Gostaria de sugerir novamente o excelente livro do Dr. Erick Linhares que acabou de terminar seu doutorado pela Unb. Na sua obra citada na última postagem o estudioso na área do direito terá a chance de aprender a técnica processual cível utilizada no Juizado Especial Cível em todos os seus aspectos, desde despachos quanto sentenças, com explicação teórica.
Aproveito o ensejo para transcrever algumas sentenças de mérito, pois as demais, seja de extintiva sem resolução do mérito sugiro observarem a obra original.

1.4 Saque
Aproveito o ensejo para transcrever algumas sentenças de mérito, pois as demais, seja de extintiva sem resolução do mérito sugiro observarem a obra original.
Dano moral. Improcedente
1.1 Baixa de protesto
Processo n.
Reclamante:
Reclamado:
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de ação de compensação por abalos morais.
Sustenta a autora que realizou compras a prazo no estabelecimento demandado, pagando a última parcela em atraso, razão pela qual seu nome foi levado a protesto. Porém, quitado o débito, o mesmo continuou na “lista negra do SPC” (fl.).
A defesa assinalou que o protesto foi legítimo, já que à época a autora estava inadimplente, e que “efetivado o pagamento do débito em atraso, a autora recebeu a documentação hábil à baixa da respectiva restrição” (fl.).
É o breve resumo dos fatos. Decido.
Inexiste dano moral indenizável.
Com efeito, comprovam os autos que a empresa suplicada apresentou à autora documento hábil para a baixa do protesto.
In casu, não pode o credor ser responsabilizado pela manutenção do registro perante o cartório competente, pois a diligência de baixa cabe ao próprio devedor (cancelamento de protesto). Confira-se:
Lei 9.492/97
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
Nesse sentido:
Dano moral. Duplicata. Quitação após a lavratura do protesto. Cancelamento. Inércia do interessado. Dano moral. Não configuração. Nexo causal inexistente.
1 – É legítimo o protesto levado a efeito sobre duplicata impaga no vencimento. Direito do credor, que não constitui ato ilícito ensejador da obrigação de reparar danos.
2 – Quitação do título efetuada após a lavratura do protesto. Cancelamento não diligenciado pelo interessado, nos moldes do art. 26, caput, da Lei 9.492/97.
3 – Provas não conclusivas no sentido do reconhecimento da relação causal existente entre a lavratura do protesto e a perda de função gratificada, além de prejuízos financeiros e comerciais. Apelo do réu provido para julgar improcedente a ação. Recurso adesivo prejudicado. (Apelação Cível 70000230201 – 10ª Câmara Cível do TJRS – Porto Alegre – Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann – j. em 13.04.2000)
Dano moral. Título regularmente protestado. Baixa. Diligência. Encargo do devedor. Não é responsabilidade do credor diligenciar na baixa do protesto de título regularmente tirado. Disposições da Lei 6.990/79 (cancelamento de protesto de títulos). Ação julgada improcedente. Apelo improvido. (Apelação Cível 70001048669 – 6ª Câmara Cível do TJRS – Porto Alegre – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – j. em 31.05.2000)
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
P. R. Intimem-se.
Em,
Juiz de Direito
1.2 Falta de provas
Processo n.
Reclamante:
Reclamado:
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais, porque o autor não teria recebido tratamento condizente durante viagem aérea, por falta do serviço de bordo.
Data venia, entendo que pelo ocorrido não restou evidenciado qualquer dano à moral do postulante, que acarrete à demandada o dever de indenizar.
Com efeito, a simples falta de refeição durante o vôo é um mero dissabor que não implica ofensa à moral.
Neste sentido, já se decidiu:
Indenização por dano moral. Exigência de que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial. Para a reparação por dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o autor. É mister que deles decorra prejuízo à sua honrabilidade. O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo. (TJDF – APC 4502897/DF – 4ª Turma Cível – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – j. em 24.11.1997 – v.u.)
Desta forma, sem a demonstração de que os infortúnios experimentados durante o deslocamento aéreo tenham acarretado qualquer dano de ordem moral ao requerente, inexiste obrigação indenizatória.
ISTO POSTO e considerando o que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
P. R. I.
Em,
Juiz de Direito
1.3 Cobrança indevida
Processo n.
Reclamante:
Reclamado:
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida.
Aduz o autor que, em razão de problemas financeiros, atrasou o pagamento de uma parcela do financiamento de seu automóvel.
Em razão disso, segundo relata, a empresa ré emitiu novo boleto, incluindo os encargos de mora e estabelecendo nova data de vencimento, devidamente observada.
Não obstante, sustenta que mesmo após o pagamento, recebeu notificação extrajudicial cobrando-lhe os valores já quitados.
Pleiteia, assim, indenização por dano moral.
A empresa ré pugna pela improcedência do pedido.
A cobrança encaminhada ao autor foi absolutamente desnecessária, uma vez que retratou situação de inadimplência inexistente.
Entretanto, a despeito da incorreção, não restou evidenciada nos autos a repercussão que esta teria alcançado na esfera íntima do demandante, uma vez que na instrução não foi descrita qualquer situação constrangedora, que caracterize dano moral.
ISTO POSTO, considerando o que dos autos consta, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
P.R.I.
Em,
Juiz de Direito
1.4 Saque em caixa eletrônico
Processo n.
Reclamante:
Reclamado:
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Cuida-se de ação indenizatória, por prestação defeituosa de serviço bancário.
Alega o autor que tentou sacar dinheiro em um caixa eletrônico, chegando inclusive a digitar sua senha, mas, como o aparelho apresentou defeito, abandonou a operação, acreditando que a mesma estava encerrada.
Contudo, posteriormente, descobriu que foi efetuado saque em sua conta corrente, sem sua autorização.
A ré pugna pela improcedência da ação.
Decido.
O pedido é improcedente.
Com efeito, o autor contribuiu para o resultado, ao se afastar do terminal eletrônico sem se certificar de que a operação estivesse encerrada.
Nesse sentido:
Banco. Caixa eletrônico. Cliente. Nexo de causalidade. Se o cliente, em operação de saque perante caixa eletrônico, vem abandoná-lo sem antes esperar pela conclusão daquela, permitindo que terceiro venha se locupletar com tal conduta, não pode o prejuízo ser debitado ao banco, haja vista inexistência do nexo de causalidade, portanto, não havendo o que se falar em responsabilidade objetiva. (TJDF – Turma Recursal dos Juizados Especiais – ACJ 967/99/DF – Rel. Juiz Silvânio Barbosa dos Santos – j. em 24.08.1999 – v.u.)
Desta maneira, em decorrência da ausência de elementos que indiquem ou evidenciem que a ré tenha concorrido para o débito efetuado na conta corrente do autor, não há como ser acolhido o pedido indenizatório constante na peça inicial.
ISTO POSTO, considerando o que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
P. R. I.
Em,
Juiz de Direito
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