Comentário: Zótico Batista nos oferece a seguinte definição: “É a decisão que resolve a causa ou questão controvertida sobre a relação de direito litigioso.” Já Joaquim Bernardes da Cunha afirma que “(...) em juízo criminal é a legítima decisão da causa feita por juiz competente, segundo a lei, e as decisões do júri, e a prova dos autos”. E, ainda, o ministro Bento de Faria nos ensina: “No juízo criminal, não é adversa do cível a noção da sentença – é a decisão da causa proferida por juiz competente, de acordo com a lei, e a prova dos autos.” A sentença se divide em: absolutória, aquela que, reconhecendo a improcedência da incriminação ou da acusação, reconhece a inocência do réu, deixando-o livre de responsabilidade criminal; declaratória, a que simplesmente declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou seja, de um determinado direito pretendido pelo autor; constitutiva, segundo G. Rezende Filho, é a que, “sem se limita...
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