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Explicação simples sobre dosimetria da pena

A dosimetria da pena serve para individualização da pena ao condenado, uma forma de garantir o direito fundamental de individualização da pena. Trata-se de um método judicial discricionário do magistrado na aplicação das circunstancias do artigo 59 e 68 do Código Penal.
No DIREITO PENAL existem TRES MOMENTOS de individualização da pena , o sistema trifásico de Nelson Hungria para as penas privativas de direito e para alguns doutrinadores somente existe o sistema bifásico para os casos de pena de multa.

1a fase - aplicação das circunstâncias judiciais
2a fase- aplicação das agravantes e atenuantes
3a fase- aplicação de causa de aumento e de diminuição da pena( as causas de aumento e de diminuição da pena podem estar dispostas  na PARTE GERAL do Código Penal, como por exemplo os casos de , concurso formal e crime continuado. Também é possível encontrar causa de aumento ou de diminuição da pena em leis criminais especiais ou na parte especial do Código Penal, localizando-as na parte do capítulo referente ao crime e também em situações que se qualifica de forma coletiva para diminuir ou aumentar a pena de vários crimes de um mesmo capítulo que protege um determinado bem jurídico.

 OBSERVAÇÃO  01- Muitas pessoas erram quando iniciam a condenação do acusado incluindo na condenação do " julgo procedente para condenar FULANO DE TAL  no crime do artigo 121, CP em combinação com o artigo 14 e 69, CP", NÃO se poe o artigo 69 do Código Penal no dispositivo da sentença penal,POIS é um erro grave. O artigo 69 do Código Penal, é o somatório das penas em caso de concurso material e cada crime cometido pelo acusado deve ter uma dosimetria única e depois ocorre a soma das penas em caso de crime de concurso material.

Vamos a uma exposição mais detalhada:

O livro de  Direito Penal de Guilherme de Sousa Nucci é um dos melhores livros  que versam sobre o assunto Dosimetria da pena e fiz um breve resumo do seu livro com anotações próprias apreendidas por minha pessoa.

A primeira fase de dosimetria da pena  deve ser analisada pelo operador do direito no artigo 59 do Código Penal e é a mais importante pois se aplica em todas as condenações, com a ressalva de que nem sempre é possível ser aplicada agravantes/atenuantes ou mesmo causas de aumento e de diminuição nos variados casos concretos que ocorrem no cotidiano. A maioria das condenações se resumem na primeira fase e cabe frisar que muitos magistrados por não encontrarem elementos suficientes para individualizar a pena terminam por se satisfazerem pela pena mínima, quando muito não neutralizam as oito circunstâncias judiciais.
Existem oito requisitos no artigo 59 do Código Penal que devem ser detidamente observados pelo magistrado , sob pena de ocorrer arguição de nulidade.

1- Culpabilidade - este requisito é por demais subjetivo e os magistrados utilizam-no para indicar o grau de censura que o acusado deve receber na sociedade pela sua ação violadora do bem juridico. É um julgamento em geral segundo Guilherme de Sousa Nucci que em tese é a soma dos oito requisitos. Está intrinsecamente interligado ao DOLO do agente, se quis o resultado sem maiores deslindes, se foi omisso e nada se importou na conduta ou se teve um dolo intenso. Na verdade entendo que o dolo do magistrado geralmente está interligado a um julgamento médio da sociedade onde está inserido.

2- Antecedentes - Nesse caso os antecedentes são os criminais e não os civis. Bastante atençaõ pois este tipo de requisito somente pode ser utilizado pela jurisprudência majoritária se além de reincidente o acusado tiver outro crime que supere a qualificação de reincidente que lhe foi imposta. Não há antencedentes maculados em caso de acusados com ficha corrida de inquéritos ou de ações penais em curso. O que pode ocorrer no máximo é uma personalidade voltada ao crime, a incorrer em situações de má fama ou talvez incluir esse tipo de aspecto numa conduta social desregrada. Alguns doutrinadores condenam a utilização de ficha corrida negativa em qualquer aspecto, mas penso que é possível incluir ou em personalidade se alguém atestar que o indíviduo é uma pessoa que realmente se envolveu em possíveis delitos ou testemunhas no processo que atestem sua conduta social desregrada. O simples fato das inscrições delituosas devem ser corroboradas por outros testemunhos, senão haverá violação ao principio da inocência, opinião nossa.

3- Personalidade- Difícil de mensurar pelo magistrado. Trata-se da tendência do acusado, se bebe, se é agressivo, se tem uma certidão de antecedentes que demonstrem que está reiteradamente em situações criminosas. É o aspecto peculiar de cada pessoa, o seu temperamento, os seus traumas

4- Circunstâncias - Deve ser observada as circunstâncias em que ocorre o aspecto físico do crime,  por exemplo um homicídio encomendado que pôs em risco a vida de inocentes em um bar. Nesse caso o aspecto deve ser de que as " circunstâncias do crime foram desfavoráveis , pois além do FULANo ter incorrido no crime de homicídio em face de SICRANO  sua ação pôs em risco a vida de várias pessoas".

5- Consequencias do crime- Nesse requisito se verifica o futuro após a ação delituosa. Hoje já existe inclusive a necessidade de se atribuir os danos materiais ocorridos com a conduta. Em tese o juiz pode verificar se um crime, por exemplo, de estupro, ocorreu sequelas psicológicas na vítima e se preocupar com o custo do tratamento psiquiátrico.

6- Conduta social - Nesse requisito geralmente a defesa a utiliza para provar que o fato foi isolado e o acusado era bom pai, trabalhador, estudiosa, contribuia para obras sociais, etc. Ou o MP pode utilizar para informar que o acusado era pessoa que antes de ser adulto cometia pequenos delitos e além disso era um péssimo filho, esposo, batia na mulher. É necessário testemunhas para este tipo de requisito e se não houver dados nesse sentido o requisito fica neutro. A conduta social é o papel do réu na comunidade em que ele reside inserido no contexto de familia, do trabalhao, da escola, vizinhança, etc.

7- Comportamento da vítima-  Se a vítima  contribuiu para o delito, por exemplo, se xingou de forma maldosa o acusado e este fica violento. Um caso de pessoa que tem uma deficiência e o de cujus era um agressor costumeiro que lhe utilizava para zombarias, em que o acusado era vítima de bulling.

8- Motivos - O magistrado deve descobrir o fato que motivou o crime, os precedentes que levam á ação criminosa,  e se ele estiver intrínseco aos elementos normativos e descritivos do Código Penal não pode ser valorado. Por exemplo alguém que comete um crime de furto o motivo é TER LUCRO FÁCIL e já está inserido no próprio tipo penal e por esse motivo o juiz deve assim descrever : Crime ocorrido inerente ao tipo penal , para ter lucro fácil e por isso não pode ser mensurado nessa fase de dosimetria da pena".

Observação 2- O artigo 67 do Código Penal  em caso de um maior de 18 e menor de 21 anos  reincidente cometer um crime a personalidade prepondera em face dos antecedentes ressaltando a ardem lógica de prioridade disponibilizada nesse artigo.

Observação 3- Dos oito elementos da primeira fase se não há elementos de se apurar alguma circunstancia em específico, mesmo assim o magistrado deve, sob pena de nulidade, por não ter julgado aspecto essencial da sentença, DEIXAR BASTANTE CLARO que  não FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A PERSONALIDADE, ou OS MOTIVOS, ou a CONDUTA SOCIAL do acusado pois não havia ELEMENTOS de PROVA nos AUTOS.

Observação 4- Guilherme de Sousa Nucci apresentou uma escala de peso bastante interessante em que a culpabilidade, personalidade, antecedentes, motivos e conduta social tem PESO 2 e os demais requisitos: Circunstancias, consequencias e comportamento da vítima TEM PESO 1. Penso que não há isso na lei penal, apenas a regra do artigo 67 que deve ser aplicado na segunda fase de dosimetria da pena, mas é uma discricionariedade do magistrado que serve para aplicar uma pena de forma justa pois os  cinco primeiros requisitos tem um grau de subjetividade maior na individualização do acusado, mas em cada caso concreto o juiz deve no meu ver verificar se não é possível neutralizar circunstancias subjetivas com circunstâncias subjetivas ou objetivas com objetivas.

Observação 5- a atenuante da confissão e da menoridade predomina em face da agravante da reincidência e dos motivos do crime.

Observaçaõ 6- Não se gera reincidência no dia do trânsito em julgado.

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