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 TURMA UNIFORMIZAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS NO Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

Resolução nº RESOLUÇÃO Nº 7, de 04 de maio de 2017

DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO



Art. 53. A Turma de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Tocantins.


Art. 54. A Turma de Uniformização compreende as Turmas Recursais reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.


§ 1º Compete à Turma de Uniformização:
I – julgar incidente fundado em divergência, entre as turmas recursais, de interpretação de lei sobre questão de direito material;
II – responder a consultas sobre direito processual.
§ 2º Compete ao Presidente da Turma de Uniformização:
I – exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização de jurisprudência
;
revogado pela
Resolução Nº 23, de 24 de junhode 2020)
II – indeferir o pedido de uniformização nas hipóteses do art. 51, § 6º deste Regimento;
revogado pela
Resolução Nº 23, de 24 de junhode 2020)
III – convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento;
IV – elaborar a pauta de julgamento;

V – dirigir e presidir os trabalhos;
VI – manter a ordem nas sessões de julgamento;
VII – submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
VIII – requisitar e prestar informações;
IX – proferir voto de desempate.
§ 3º Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização de jurisprudência e indeferir osmesmos nas hipóteses legais.
(redação dada pela Resolução Nº 23, de 24 de junho de 2020)


§ 4º Instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência perante o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os processos de uniformização em curso sobre o mesmo tema restarão suspensos até eventual decisão naqueles.
( redação dada pela Resolução Nº 23, de 24 de junho de 2020)
§ 5º Julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência de que trata o § 4ºdeste artigo e firmada a respectiva tese, nos termos dos arts. 947 e 985, I, do Código de Processo Civil, esta terá prevalência também quanto aos Juizados Especiais, tornando prejudicados eventuais incidentes de uniformização em tramitação ou anteriormente julgado sem sentido contrário, preservada a coisa julgada.” (NR)
( redação dada pela Resolução Nº 23, de 24 de junho de 2020)
SEÇÃO III
DO PROCESSAMENTO
Art. 55. O pedido de instauração do incidente de uniformização será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
§ 1º O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência.
§ 2º Da petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:
I - mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.
§ 3º O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia,que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
§ 4º Após os procedimentos previstos no § 4º, o Presidente da Turma de Uniformização decidirá em 10 (dez) dias, admitindo ou não o pedido de uniformização.
§ 5º Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização que:
I – versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização;
II – não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;
III – estiver desacompanhado da prova da divergência;
IV – não preencher os demais pressupostos de admissibilidade próprios aos recursos;
V – suscitar controvérsia relacionada à matéria que os tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tivera afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Art. 56. Inadmitido o recurso, caberá pedido de reapreciação à Turma de Uniformização nos mesmos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
Parágrafo único. Provido o recurso, a Turma de Uniformização julgará o pedido de uniformização.

Art. 57. Admitido o pedido de uniformização, o presidente encaminhará os autos à secretaria para distribuição.
§ 1º A secretaria autuará o pedido em autos apartados, relacionando-os ao processo originário do pedido, distribuindo-o em seguida;
§ 2º A distribuição será feita por sorteio a um dos membros da Turma de Uniformização, exceto o presidente, e será julgado em até 30 (trinta) dias.
§ 3º Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais:
I - ordenar e dirigir o processo;
II- submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
III - homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;
IV - pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;
V - redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;
VI - apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta;
VII - julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;
VIII - requisitar e prestar informações;
IX - determinar diligências;
X - apreciar petição referente a processo que lhe tenha sido distribuído.
Art. 54. O Presidente da Turma de Uniformização, de ofício ou a requerimento do interessado, poderá conceder medida cautelar determinando o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do pedido, ad referendum
do Colegiado.
Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os recursos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
Art. 58. Se houver multiplicidade de pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica de direito material, o Presidente da Turma de Uniformização selecionará um ou mais pedidos representativos da controvérsia e os demais ficarão sobrestados até o respectivo julgamento.
Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados a que se refere o  caput serão considerados prejudicados e devolvidos para o encaminhamento do art. 54, parágrafo único.


Art. 59. Para o julgamento será observado o seguinte procedimento:
§ 1º Se os votos se dividirem entre mais de duas interpretações e nenhuma atingir a maioria absoluta dos membros do órgão julgador, proceder-se-á à segunda votação, que ficará restrita à escolha de uma entre as duas interpretações mais votadas.
§ 2º A decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Turma de Uniformização e o presidente votará apenas em caso de empate.
§ 3º O pedido de vista não impede que os juízes que se declararem habilitados a votar o façam, e o juiz que o formular apresentará o feito para julgamento em mesa, na primeira sessão subsequente.
Art. 60. Resolvida a divergência, lavrar-se-á o acórdão pelo relator.
§ 1º A interpretação a ser observada será objeto de enunciado que comporá a Súmula da Jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins e será veiculada no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 2º O acórdão será publicado e comunicado por meio eletrônico a todos os juízos submetidos à jurisdição da Turma de Uniformização para cumprimento.
Art. 61. A Turma de Uniformização poderá, sem atribuir efeito suspensivo, responder a consulta sobre matéria processual formulada por membro da Turma Recursal ou um terço dos juízes do sistema dos juizados especiais, quando verificada divergência no processamento dos feitos.


Parágrafo único. A interpretação a ser observada poderá ser objeto de enunciado que comporá a Súmula da Jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins e será veiculada no Diário Eletrônico da Justiça.
Art. 62. Pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus integrantes a Turma de Uniformização, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal, poderá rever o seu entendimento.


TURMA UNIFORMIZAÇÃO CRIADA PELA LEI FEDERAL

O artigo 18 da Lei 12.153, de 2009 prevê que e possível desde que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou decisão proferida em contrariedade com súmula do STJ. Mas tem que ser o Juizado Especial da Fazenda Pública.

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