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O trabalho na Turma Recursal


Reativando meu Blogger utilizarei dele com a função de divulgar a função de um membro de Turma Recursal.

Atualmente sou membro da 1ª Turma Recursal de Palmas, ocupando o primeiro gabinete. 

Destaco que é importante observar formas diferenciadas no procedimento de um feito no Juizado Especial Civil e no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Não há cobrança de custas e honorários, na primeira fase do processo, mas se for prolatada a sentença e a parte não ficar satisfeita e tenha interesse em recorrer deverá requerer o benefício no momento da interposição do Recurso Inominado ao juiz relator, cujo prazo de recurso  é de 10( dez) dias úteis. Não pode alegar que fez o pedido de justiça gratuita, quando ajuizou a ação, pois o momento apropriado do pedido ocorre QUANDO ingressa com o RECURSO na TURMA RECURSAL.

Somente se a parte recorrente for vencida em todos os seus pedidos é que será condenada em custas e honorários, vide artigo 55,LJE. E se for vencida em parte, também não paga nada, totalmente diferente do Código de Processo Civil.

Não há prazo diferenciado em dobro para a Fazenda  embargar no Juizado da Fazenda Pública, que SEMPRE o prazo de 05 dias.

A perícia é simplificada no rito do JEC,   no momento da audiência, seja conciliação e instrução, mas  no caso do Juizado Fazenda Pública a perícia tem que ser antes e escrita, cabendo uma perícia um pouquinho mais trabalhada, mas se ficar complexo demais o objeto de análise, o juiz pode alegar incompetente.

ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.

E, de fato, o artigo 10 da Lei federal de número 12.153/2009 (Lei do Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até cinco dias antes da audiência.

Os juizados especiais são um importante meio de acesso à justiça, pois permitem que cidadãos busquem soluções para seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Eles são órgãos do Poder Judiciário, disciplinados pela Lei n.º 9.099/95. Leis estaduais criam e regulamentam em cada unidade da federação esses órgãos e, âmbito Federal, a Lei n.º 10.259/01.

Os Juizados Especiais Cíveis servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos, tais como: ações de despejo para uso próprio; possessórias sobre bens imóveis; de arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de seguro, relativo aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários dos profissionais liberais, salvo o disposto em legislação especial.

Na esfera Federal, os juizados cíveis conciliam e julgam as causas da Justiça Federal até o limite de 60 salários mínimos, exceto as causas dispostas nos incisos I, II, III e IV, §1º, Art. 3º, da Lei nº 10.259/01.

Os criminais conciliam, julgam e executam infrações penais de menor potencial ofensivo. Os federais criminais processam e julgam as mesmas causas quando de competência da Justiça Federal. Em todos os casos, os juizados devem respeitar as regras de conexão (quando algumas infrações possuem vínculo entre si) e continência (quando um fato criminoso contém outros).

São consideradas causas de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos.

 As pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Em âmbito Federal, podem ser parte autora em processos civis as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Já a União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais serão sempre rés.

Nos processos criminais, autor é sempre o Ministério Público.

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