Comentário: Zótico Batista nos oferece a
seguinte definição: “É a decisão que resolve
a causa ou questão controvertida sobre
a relação de direito litigioso.” Já Joaquim
Bernardes da Cunha afirma que “(...) em
juízo criminal é a legítima decisão da causa
feita por juiz competente, segundo a lei, e
as decisões do júri, e a prova dos autos”. E,
ainda, o ministro Bento de Faria nos ensina:
“No juízo criminal, não é adversa do
cível a noção da sentença – é a decisão da
causa proferida por juiz competente, de
acordo com a lei, e a prova dos autos.” A
sentença se divide em: absolutória, aquela
que, reconhecendo a improcedência da
incriminação ou da acusação, reconhece a
inocência do réu, deixando-o livre de responsabilidade
criminal; declaratória, a que
simplesmente declara a existência ou a
inexistência de uma relação jurídica, ou seja,
de um determinado direito pretendido pelo
autor; constitutiva, segundo G. Rezende
Filho, é a que, “sem se limitar a uma mera
declaração de direito da parte, e sem estatuir
a condenação do réu ao cumprimento de
uma prestação, cria, modifica ou extingue
um estado ou relação jurídica”; definitiva,
aquela que julgando o mérito da causa principal,
ou o rol de direito, objeto fundamental
do litígio, resolve pelo indulto do réu,
no todo ou em parte da solicitação do autor
sem, entrementes, colocar fim ao feito; segundo
Costa Carvalho, é a que “decide a
questão fundamental, condenando ou absolvendo
em todo ou em parte do pedido;
terminativa, que dá por encerrado o processo,
sem lhe ter decidido a sua importância,
como, p. ex., as conseqüências do julgamento
de prerrogativas de coisa julgada;
a que absolve o réu da instância”; atualmente,
ao contrário de absolvição de instância,
ocorre a extinção do processo, sem
a apreciação do mérito; condenatória; no
juízo cível, a que declara que o direito pelo
autor existe; por esse motivo, é-lhe concedido
o direito invocado devido à sua existência,
e o autor tem privilégio de invocar a
resolução em seu favor; no juízo criminal, a
que reconhece a culpabilidade do réu, impondo-
lhe uma pena prevista na lei e arbitrada
pelo juiz; interlocutória, segundo G.
Resende Filho, é “quando anula o processo
apenas em parte, ou decide questão emergente
ou incidente de processo, de caráter
ordinário, e as exceções de suspeição e incompetência;
a sentença interlocutória
pode ser simples, quando ordinária do processo,
e mista ou com força definitiva, quando,
decidindo algum incidente, prejudica a
questão principal, põe termo ao juízo, sem,
entretanto, atingir o mérito da causa”.
Sentença ilíquida – Aquela que não fixa
o valor ou o montante da condenação, sendo,
devido a isto, necessário que se faça,
primeiramente, a sua liquidação para, de
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