Autos nº 2010.0007.6961-2-0
Requerente: Sérgio Henrique
Barnabé Ribeiro
Requerida : Arlinda Nascimento
Amorim
Sentença
Versam os
presentes autos de ação monitória proposta por Sérgio Henrique Barnabé Ribeiro
em face de Arlinda Nascimento Amorim, ambos qualificados na petição inicial.
Aduz em
breve síntese que é credor do valor de R$ 5.252,00, devido nota promissória
vencida em 11.08.2004 e atuamente o crédito atualizado corresponde ao valor de
R$ 14.880,09.
Justifica
o seu direito em negócios realizados com a parte ré e ao final propõe a ação
monitória requerente a expedição de mandado para o pronto pagamento da quantia
atualizada acima referida.
Deferido
os benefícios da justiça gratuita e citado o réu para propor embargos, este apresentou embargos às fls. 16-23, com
as seguintes impugnações:
a) Alega que os embargos são tempestivos e pede o
benefício da justiça gratuita;
b) Aduz que o direito de
propor a presente ação encontra-se
prescrito, com base no artigo 206, p.quinto, inciso I do Código Civil, e também
com fundamento no artigo 52 do Decreto 2.044-1908 e artigo 70 do Decreto 57.663-1966.
c) Impugna os fatos dizendo
que não pediu emprestado estes valores e que a dívida foi abatida amigavelmente
por conserto realizados pela ré em conserto de bicicletas da família do requerente;
d) Argumenta que há excesso
de execução pois a cobrança de juros foi de 3% ao mês e aduz que excede a
dívida no valor de R$ 2.884,72( dois mil oitocentos e oitenta e quatro
reais e setenta e dois centavos).
Instado o requerente a apresentar impugnação aos
embargos este permaneceu inerte
( fls.29-30).
É o que
importa relatar. Decido.
Entendo que é caso de julgamento antecipado da lide, pois apenas versa
matéria de direito, nos moldes do artigo 330, I do CPC. Não é caso de
cerceamento de defesa pois as partes não postularam em juízo sobre a
necessidade de instrução do processo e é cediço que a prova é dirigida ao
magistrado, conforme artigo 130 do CPC.
No
presente caso o requerente ultrapassou o período de propor ação cambial, contra
o sacador e tem obrigação de indicar qual foi a relação jurídica apta a
configurar o seu direito de crédito, pois a ação não tem mais natureza de
cambial, mas sim de conhecimento e deve provar o fato constitutivo do seu
direito nos moldes do artigo 330, I do CPC.
Verifica-se
segundo Alexandre Freitas Câmara que:
“ O
procedimento monitório é de natureza cognitiva, destinando-se a proporcionar o
mesmo resultado que se alcançaria pelo procedimento comum: a obtenção do título
executivo”( in, Lições de Direito Processual Civilo, Volume III, 6º edição, Editora Lumen Iuris,
página 524).
No caso em
espeque o autor não conseguiu provar o motivo da cambial, razão pela qual
entendo que não lhe assiste direito ao crédito, pois já não tem as garantias de
abstração do título.
Analisando o fundamento da prescrição
invocado pelo réu, entendo que lhe assiste razão, pois já perfazem mais de 05(
cinco) anos da emissão do título e do ajuizamento da presente ação, o que
assiste direito ao improvimento do pedido.
A
pretensão se baseia em título de crédito que não mais ostenta características
cambiais. Tanto que a nota promissória não foi usada para fundamentar execução,
mas ação monitória, vez que não pode ser considerada título cambial.
É
documento que expressa a dívida com os respectivos encargos, não tendo caráter da
abstração. Está desnaturada como instrumento particular de dívida líquida.
Aplica-se o § 5º, inciso I, do
art. 206, segundo o qual, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
Nesse
sentido apresento a jurisprudência
reiterada do TJDFT. Vejamos:
Registro do Acórdão Número : 500357
Data de Julgamento : 27/04/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator : JAIR SOARES
Ementa
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AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
É DE CINCO ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). APELAÇÃO PROVIDA. |
Decisão
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Indexação
SUCESSIVO AO 488509
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO MONITÓRIA, CONTRATO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, OBSERVÂNCIA, PRAZO, CINCO ANOS, PREVISÃO, CPC, CC.
SUCESSIVO AO 488509
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO MONITÓRIA, CONTRATO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, OBSERVÂNCIA, PRAZO, CINCO ANOS, PREVISÃO, CPC, CC.
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AÇÃO MONITÓRIA. NOTA
PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL.
É de cinco anos o prazo prescricional da ação monitória com base em nota promissória prescrita (art. 206, § 5º, inciso I, do CC). Apelação provida. (Acórdão n. 500357, 20080110642656APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011, DJ 05/05/2011 p. 320) |
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS
PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA (ART. 206,
§ 5º, CC). PRESCRIÇÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O crédito encartado em
notas promissórias, ainda que prescritas, constitui dívida líquida, mas não
exequível, constante de instrumento particular. - O prazo para o ajuizamento de ação monitória baseada em nota
promissória prescrita é de 5 (cinco) anos, consoante disposição contida no art.
206, §5º, do Código Civil.
- Recurso improvido. Unânime.” (20091210002310APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em19/08/2009 , DJ 02/09/2009 p. 100) (sem grifo no original;
- Recurso improvido. Unânime.” (20091210002310APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º,
INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO AJUIZADA A TEMPO. DEMORA NA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU MÁ-FÉ DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito
subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206,
§ 5.º, inciso I, do Código Civil. 2. Na hipótese dos autos, considerando
que o negócio jurídico que rendeu a emissão dos cheques objeto da ação
monitória deu-se no dia 21.5.2001 - antes, pois, da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, mas sem o transcurso de mais da metade do prazo prescricional de
20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916 para as ações de caráter
pessoal -, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na nova
lei, contado do dia 11.1.2003 ,
data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Destarte, ajuizada a ação no
dia 19.5.2005 ,
não há se falar em inércia da credora, tampouco em prescrição, já que isso
significaria penalizar quem exerceu a sua pretensão no momento oportuno e quem,
frise-se, não deu causa à demora da citação da Ré. 3. Ajuizada a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na efetivação da citação, desde que não
imputada ao autor, não pode apená-lo com a prescrição. 4. Recurso de apelação a
que se nega provimento.” (20050710101107APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
Cível, julgado em 23/06/2010 ,
DJ 06/07/2010
p. 53) (sem grifo no original).
Ante o exposto e de tudo que
consta dos presentes autos, julgo improcedente o pedido de expedição de mandado
de pagamento, consoante item A de fls. 03.
Custas em desfavor
do requerente e honorários advocatícios que fixo em torno de 10% do valor da
causa.
P. R. Intimem-se e
cumpra-se. Após as formalidades de praxe, arquivem-se com as cautelas de
estilo.
Pedro Afonso, 25 de
junho de 2012.
LUCIANA COSTA
AGLANTZAKIS
Juíza de Direito
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