QUESTÃO 1
Comarca
Processo nº
Ação: Embargos à execução
Embargante: Estado do Ceará
Embargado: Antônio Paulo
SENTENÇA
Vistos etc.
O estado do Ceará interpôs os presentes embargos à execução em
face de Antônio Paulo, alegando que a sentença exeqüenda tornou-se inexigível,
uma vez que teve como fundamento a declaração incidental de
inconstitucionalidade da lei que posteriormente fora declarada constitucional pelo
STF, em sede de ação declaratória de constitucionalidade – ADC.
Ao impugnar os embargos, o embargado asseverou que a eficácia da
sentença não mais pode ser atingida, uma vez que se operou a coisa julgada.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e Decido.
O presente processo enseja o julgamento antecipado da lide,
consoante o artigo 740, parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC, uma
vez que a controvérsia refere-se unicamente a matéria de direito
A primeira questão que se coloca em embargos à execução fundado
em título executivo judicial é a possibilidade de discussão de seu fundamento,
ante a taxatividade das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 741 do CPC.
No caso em tela, a alegação do embargante foi de que o título executivo é
inexigível. Possível, portanto, nos termos do inciso dois do supracitado artigo
legal.
Segundo o embargante, o título – sentença condenatória - é inexigível
porque se baseou em uma decisão, proferida incidentalmente, que entendeu que
a lei que criou o imposto é inconstitucional; lei essa que foi declarada
constitucional através do controle concentrado de constitucionalidade feito pelo
STF. O cerne da contenda está em definir se a posterior declaração de
constitucionalidade da lei em apreço tem o condão de infirmar a eficácia da
sentença já transitada em julgado.
Sabe-se que tema da relativização, ou desconsideração, da coisa
julgada não é novo, entretanto tem ganhado novos contornos e gerado recentes
discussões entre os doutrinadores. Ocorre que a divergência doutrinária existente
entre os que defendem e os que repudiam a citada relativização, refere-se a
situações não previstas em lei. Vale dizer, não há maiores divergências no
tocante ao entendimento de que a lei pode criar hipóteses em que a coisa julgada
pode ser desconsiderada.
Destarte, é que não se questiona, por exemplo, a constitucionalidade
da ação rescisória ou da revisão criminal, que nada mais são do que instrumentos
legalmente previstos para modificar uma decisão que já transitou em julgado.
No que pertine ao caso em exame, assim como nos exemplos acima
referidos, há norma legal permissiva da desconsideração da coisa julgada, qual
seja, o parágrafo único do artigo 741 do CPC.
Esse dispositivo determina que se considera inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ou quando
esse Tribunal entende que a norma foi interpretada ou aplicada contrariamente à
constituição. E é essa última a hipótese aplicável ao litígio objeto do presente
processo.
Ora, quando o STF considera constitucional a lei instituidora do
imposto, por certo entende ser incompatível com a Constituição qualquer
entendimento contrário a este, como foi o caso da declaração incidental de
inconstitucionalidade que fundamentou a sentença exeqüenda.
Assim, dado que o acima mencionado dispositivo do Código de
Processo Civil considera inexigível o título fundado em interpretação
constitucional diversa da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal; dado
que a sentença exeqüenda alicerçou-se no entendimento de que a lei criadora do
tributo era inconstitucional; dado que o STF, ao julgar uma Ação Declaratória de
Constitucionalidade, declarou que aludida lei é constitucional; tem-se que o título
executivo em questão não possui o requisito da exigibilidade, necessário a
qualquer execução.
Isto posto, acolho os embargos para considerar indevida a execução.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários de
advogado, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma
determinada no artigo 20, § 4º, do CPC e levando-se em conta os critérios
constantes no § 3º do mesmo artigo.
Publique-se, registrem-se e intimem-se.
Local e data.
Juiz de Direito
QUESTÃO 2
COMARCA DE
Processo nº
Ação: Revogação de doação
Autor: Luiz
Réu: Sandro
Assistente do réu: Marília
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatei.
Fundamento e Decido.
O presente processo enseja o julgamento antecipado do pedido,
consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil – CPC, eis que todas as
questões de fato já se tornaram incontroversas, uma vez que, alegadas pelo
autor, não foram impugnadas pelo réu ou por sua assistente.
DA PRELIMINAR
Ao contrário do que afirmou o réu, o pedido é possível, uma vez que
expressamente previsto no artigo 562, do Código Civil – CC. Além do mais, a
interpretação dada pelo réu ao disposto no artigo 136 do CC foi totalmente
equivocada. O que quer dizer o mencionado dispositivo é que se o encargo for
posto no contrato como condição suspensiva, o donatário não adquirirá nem
poderá exercitar o direito até que cumpra o encargo, em caso contrário, o
donatário adquire e pode exercer o direito desde o termo inicial do contrato. Este
artigo nada diz acerca da possibilidade de revogação da doação, como
argumentou o réu.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação.
DO MÉRITO.
A doação feita pelo autor ao réu foi onerosa, posto que o incumbiu do
cumprimento de um encargo, qual seja, o de transportar as crianças do povoado
de Santa Madalena para escola durante todo ano letivo. E este fato não foi objeto
de controvérsia. Sendo assim, aplica-se ao caso o supracitado artigo 562 que
prevê a possibilidade de revogação da doação onerosa na hipótese de mora do
donatário no cumprimento do contrato.
O cerne da questão está em aferir se o réu está ou não em mora, uma
vez que afirmou que não foi interpelado pelo autor para cumprimento do encargo.
É sabido que a mora ocorre pelo descumprimento da obrigação na
forma pactuada e constitui-se mediante interpelação ou pelo advento do termo.
Saber se o cumprimento do encargo tinha termo inicial ou não é o que resolve o
problema, uma vez que o fato de não ter ocorrido a interpelação também é
incontroverso.
Pois bem, embora não haja no contrato data certa para início do
cumprimento do encargo, consta que o transporte das crianças deveria ser feito
durante todo ano letivo. Ora, se o ano letivo já se iniciou há mais de dois meses e
o réu não está cumprindo o encargo, é certo que está em mora pois não está
realizando o transporte durante o período especificado no contrato, sendo
desnecessária a interpelação.
Estando o réu em mora na execução do encargo, nasce para o
autor/doador o direito subjetivo de revogar a doação.
Doutra banda, a assistente do réu não fez nenhuma prova que pudesse
favorecê-lo.
Isto posto, julgo procedente o pedido para revogar a doação do veículo,
e para determinar ao réu a sua imediata devolução ao autor, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500,00.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para que proceda à
transferência no documento do veículo.
Condeno o réu e a assistida ao pagamento das custas processuais,
esta na proporção de sua participação no processo.
Condeno o réu também ao pagamento de honorários de advogado no
valor R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data.
Juiz de Direito
QUESTÃO 3
COMARCA DE
Processo nº
Ação: Cobrança
Reconvenção: Declaratória de nulidade de cláusula contratual
Autora/reconvinda: X Distribuidora de Alimentos S.A.
Réu/Reconvinte: Supermercado Y
SENTENÇA
Vistos etc.
A empresa X Distribuidora de Alimentos S.A., ajuizou ação de cobrança
pelo descumprimento de contrato em face do Supermercado Y.
Asseverou que celebrou contrato de fornecimento de café com o réu. O
contrato obrigava ao autor a fornecer mensalmente dez toneladas de café tipo “A”,
pelo que o réu pagaria o valor R$ 80.000,00, no último dia de cada mês. No
contrato apresentado há uma cláusula que desonera o autor de responder pela
quantidade correta recebida pelo réu, se ocorrer a perda do café durante o
transporte.
A autora demonstrou que no último mês de dezembro enviou o café ao
réu, porém este não efetuou o pagamento conforme devido.
Citado, o réu contestou alegando exceção de contrato não cumprido,
demonstrando que recebeu somente nove e meia toneladas do café.
Também apresentou reconvenção alegando que a cláusula informada
pelo réu é abusiva, eis que fere o disposto no artigo 51, I, da Lei 8.078/90.
Pleiteou, por isso, a declaração da nulidade da referida cláusula e a conseqüente
condenação do reconvindo a entregar a meia tonelada de café que faltou.
A reconvinda contestou asseverando que o dispositivo legal citado pelo
reconvinte não se aplica ao caso pois não se trata aqui de vício do produto, eis
que o café entregue é da qualidade pactuada, e sim de erro na quantidade.
Aduziu também que se a cláusula foi aceita pelo reconvindo, não lhe cabe agora
querer anulá-la.
Relatei.
Fundamento e Decido.
O presente processo enseja o julgamento antecipado do pedido,
consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil – CPC, eis que todas as
questões de fato já se tornaram incontroversas, uma vez que alegadas por uma
parte não foram rechaçadas pela outra. Nesse diapasão, vê-se que tanto o réu
quanto a reconvinda, ao contestarem, não impugnaram os fatos argüidos, apenas
argumentaram no sentido de dar um entendimento jurídico diferente a esses
fatos.
DA RECONVENÇÃO
O pedido da ação reconvencional, no caso sob exame, é prejudicial ao
pedido na ação principal. É que o reconvinte quer a nulidade de cláusula
contratual que, em caso de procedência, fulminaria o pedido do autor. Eis porque
analiso a reconvenção primeiramente.
O reconvinte afirmou, para fundamentar a anulação dessa cláusula,
que seu pedido estaria consubstanciado no artigo 51, I, do Código de Defesa do
Consumidor – CDC.
Ocorre que para estar albergado pela legislação consumerista é
necessário que uma das partes seja enquadrada no conceito de consumidor. E
isso não ocorre no caso dos autos pois o reconvinte não adquiriu o produto como
destinatário final (artigo 2º, do CDC) e sim para comerciar, de modo que a Lei
protetiva aludida não se aplica para o caso em tela.
Aplica-se, por conseguinte, a legislação civil comum que,
diferentemente do CDC, não alberga a pretensão do reconvinte, dado a maior
liberdade que se garante às avenças. Ao contrário, há expressa previsão no
Código Civil para o caso em exame, eis que se trata de contrato aleatório na
modalidade venda de coisa existente exposta a risco (artigo 460, do Código Civil),
de modo que nenhuma nulidade há na cláusula contratual.
DA AÇÃO PRINCIPAL
Conforme ficou demonstrado nos autos, as partes celebraram um
contrato em que a autora obrigava-se a vender mensalmente ao réu dez
toneladas de café tipo “A”, cujo preço seria de R$ 80.000,00 a ser pago no último
dia de cada mês.
A autora demonstrou que cumpriu sua obrigação contratual, posto que
encaminhou o café na maneira pactuada, aliás, o réu não impugnou esta
alegação. O fato de o réu ter recebido uma quantidade menor de café não é de
responsabilidade da autora, pois tal responsabilidade ficou excluída
expressamente em uma das cláusulas do contrato.
Destarte, tendo a autora demonstrado o cumprimento de sua obrigação
decorrente do contrato firmado com o réu, cabe a este também cumprir sua parte
para que se mantenha o correto equilíbrio contratual.
Isto posto, Julgo improcedente o pedido da reconvenção e procedente
o pedido da ação principal e, para condenar o réu/reconvinte a pagar à
autora/reconvinda o valor de R$ 80.000,00, incidindo juros e correção monetária
desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, estes em R$ 3.000,00, relativos à reconvenção e em
12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, referente à ação principal,
nos termos do artigo 20, §§ 4º 3º, respectivamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data.
Juiz de Direito
QUESTÃO 4
(Concurso para juiz de direito do estado da Bahia – 2002-CESPE/UNB)
Processo nº
Comarca de
Ação de complementação de remuneração
Autor: Gilson da Silva
Réu: Estado da Bahia
SENTENÇA
Vistos etc.
O autor acima intentou a presente ação em face do Estado da Bahia,
objetivando a complementação de sua remuneração. Afirmou que foi posto em
disponibilidade e passou a receber remuneração proporcional ao tempo de
serviço, quando deveria estar recebendo integralmente.
O réu contestou argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte
ou, alternativamente, que a Secretaria Estadual de Saúde fosse intimada para
integrar a lide como assistente do autor. No mérito, requereu a improcedência do
pedido.
Em réplica, o autor alegou a intempestividade da contestação e
requereu a procedência do pedido.
Relatei. Fundamento e decido.
O presente processo enseja o julgamento antecipado da lide,
consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil – CPC, uma vez que a
controvérsia refere-se unicamente a questão de direito
DAS PRELIMINARES
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, seria verdade a
alegação se a referida secretaria tivesse capacidade processual. Contudo, não a
tem. Secretaria é mero órgão da administração direta, de maneira que qualquer
ação proveniente de ato de seus membros deve ser proposta em face do estado,
eis que este sim possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Pelo mesmo motivo não tem procedência a alegação de que a
secretaria deveria figurar como assistente do réu. Ademais, ainda que tivesse
personalidade jurídica, sendo a assistência modalidade voluntária de intervenção
de terceiros, não há como forçar alguém a figurar no processo nesta condição.
Pelo exposto, rejeito as preliminares argüidas pelo réu.
O autor, por sua vez, requereu o desentranhamento da contestação,
argumentando que foi lançada aos autos intempestivamente, eis que já decorridos
os 15 dias previstos no Código de Processo Civil - CPC.
Esqueceu-se, contudo, que o artigo 188, do CPC confere à fazenda
pública prazo em quádruplo para contestar, de maneira que teria o réu, fazenda
pública que é, sessenta dias para apresentar sua defesa. O fez em vinte dias,
tempestivamente portanto.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
O autor limitou-se a afirmar que, tendo sido posto em disponibilidade
por extinção do cargo que ocupava, deveria receber remuneração integral e não
proporcional. Requereu justamente a diferença remuneratória. Nada alegou
acerca da regularidade da extinção do cargo, de modo que, embora tenha sido
objeto de argumentação do réu, este fato não é objeto da lide.
No concernente ao pedido do demandante, é a Constituição Federal,
em seu artigo 41, § 3º, quem resolve a questão ao determinar precisamente o
contrário do que alega o requerente, ou seja, em caso de extinção de cargo
público seu ocupante deve ser posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até o reaproveitamento em outro cargo.
Destarte, nenhuma razão lhe assiste.
Posto isto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários de
advogado, estes fixados em no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma
determinada no artigo 20, § 4º, do CPC e levando-se em conta os critérios
constantes no § 3º do mesmo artigo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data.
Juiz de Direito
QUESTÃO 5
COMARCA DE
Processo nº
Ação: Possessória
Autora/oposta: Carolina
Ré/oposta: Almerinda
Opoente: José
SENTENÇA
Vistos etc.
Carolina qualificada na inicial, através de seu advogado, ingressou com
a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de
Almerinda, objetivando ser reintegrada na posse de um imóvel que disse ter sido
esbulhado pela ré.
Realizada a audiência de justificação, a liminar foi indeferida pois ficou
demonstrado que a ré estava na posse do imóvel há mais de ano e dia.
A ré contestou aduzindo que havia comprado a posse da autora e, por
isso, requereu fosse mantida na posse.
Juntou documentos.
José apresentou oposição em face da autora e da ré, requerendo sua
reintegração na posse da área litigiosa sob alegação de que foi esbulhado pela ré.
Também apresentou documentos.
Os processos foram reunidos na forma do artigo 59 do Código de
Processo Civil – CPC, para que fossem processados e julgados em conjunto.
A autora e a ré da demanda principal foram citadas e contestaram a
oposição ratificando a inicial e a contestação, respectivamente.
A tentativa de conciliação resultou infrutífera.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas e as partes apresentaram
suas razões finais.
Relatei.
Fundamento e Decido.
DA OPOSIÇÃO
A tutela possessória só é devida a quem tem a posse, ou a teve e a
perdeu em virtude do esbulho. Destarte, se nunca existiu a posse não há falar-se
em proteção possessória. Daí decorre ser este o primeiro requisito a ser provado.
As testemunhas ouvidas afirmaram que a oposta/autora tinha a posse
da área em litígio há aproximadamente oito anos e que vendeu essa posse à
oposta/ré. Nenhuma das testemunhas afirmou que o opoente tem ou teve a posse
do imóvel em alguma ocasião. Este fato, evidentemente, tinha que ser provado
pelo opoente e não o foi.
É verdade que o opoente juntou aos autos o título do domínio do
imóvel, todavia a presente ação é possessória e não reivindicatória, de modo que
essa alegação não tem o condão de assegurar-lhe a proteção possessória. Ao
contrário, dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil que a alegação de propriedade
não é obstáculo para ações de cunho possessório.
Assim, não tendo o opoente demonstrado sua posse não lhe pode ser
conferida a tutela possessória pretendida, despicienda, pois, a averiguação dos
demais requisitos necessários à proteção da posse.
DA AÇÃO PRINCIPAL
Afirmei acima que a tutela possessória é devida a quem tem ou teve a
posse.
A autora foi possuidora da área objeto da lide, conforme se demonstrou
através da oitiva das testemunhas.
Provada a posse, o segundo item há ser demonstrado é a ocorrência
do esbulho praticado pela ré. E este ocorre quando o antigo possuidor perde a
posse contra sua vontade.
Para que isso se efetive é necessário que a posse atual, ou seja, do
suposto esbulhador, tenho sido adquirida de maneira viciada, tornando a posse
injusta. Vale dizer, com violência, clandestinidade ou precariedade.
No caso em tela, a ré apresentou recibo de compra e venda da área,
assinado pela ré. Além disso, as testemunhas confirmaram a transação realizada
entre requerente e requerida.
Sendo assim, a posse atual da ré na área deu-se de maneira justa, eis
que esta adquiriu a posse da autora na forma admitida em direito.
Isto posto, Julgo improcedente a oposição e o pedido formulado na
ação principal, e procedente o pedido da ré para determinar a manutenção desta
na posse do imóvel.
Condeno o opoente ao pagamento das custas e honorários de
advogado, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do 20, § 4º do CPC,
referente à oposição.
Condeno ainda a autora, em relação à ação principal, ao pagamento
das custas e honorários que fixo também em R$ 1.000,00, conforme o dispositivo
legal supracitado.
Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse em favor
da ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data.
Juiz de Direito
QUESTÃO 6
COMARCA DE
Processo nº
Ação: Alimentos com declaratória incidental
Autor: Afonso
Réu: Eustáquio
SENTENÇA
Vistos etc.
Afonso, menor absolutamente incapaz, devidamente representado por
sua genitora, intentou ação de alimentos em face de seu pai, Eustáquio. Com a
inicial, juntou cópia de sua certidão de nascimento; planilha com as suas
despesas mensais, cujo total perfazia R$ 1.000,00 e comprovante de que o réu
percebe remuneração mensal de R$3.000,00. Requereu a pensão alimentícia
mensal no valor de R$ 500,00.
Foram deferidos os alimentos provisórios no valor requerido.
Na audiência o réu contestou, aduzindo que embora tenha registrado o
autor como seu filho na verdade ele não o é, de modo que não pode ser devedor
dos alimentos pleiteados. Requereu a realização de perícia e a improcedência do
pedido.
O autor intentou ação declaratória incidental em relação à negatória de
paternidade alegada pelo réu. Este foi intimado para manifestar-se e o fez.
Realizada perícia médica, o exame de DNA constatou que o réu era
efetivamente o pai do autor.
Na audiência em continuação, não foi possível a conciliação e não
houve oitiva de testemunhas. As partes apresentaram razões finais e o promotor
de justiça opinou pelo deferimento do pedido.
Relatei.
Fundamento e Decido.
DA DECLARATÓRIA INCIDENTAL
A alegação do réu de que não é pai do autor é questão prejudicial, eis
que se demonstrada ensejaria a improcedência do pedido da ação principal. E,
por isso, poderia ser objeto de ação autônoma. Sendo assim, possível a
declaratória incidental conforme requerida e processada.
A perícia realizada não dá azo a dúvida, ante a ínfima margem de erro
existente em exames de DNA, de maneira que restou comprovado que o réu é
efetivamente pai do autor.
DA AÇÃO PRINCIPAL
Na ação de alimentos em que o filho incapaz é autor e o pai réu,
cumpre, inicialmente, provar-se o parentesco alegado. E de fato foi provado com
a certidão acostada aos autos. Não obstante o réu tenha contestado a
paternidade, demonstrou-se justamente o contrário, conforme dito acima.
Destarte, provada a filiação, os alimentos são devidos na medida da
necessidade do autor e da capacidade do réu. Estes requisitos também devem,
de regra, ser provados pelo autor, eis que quando requer um valor “X” para
pensão alimentícia está alegando que o requerido tem capacidade para pagar e
que aquele valor corresponde às suas necessidades.
Todavia, no caso dos autos, o réu não impugnou o valor requerido pelo
autor, limitando-se a negar a paternidade.
Nesse diapasão, entendo que em relação ao valor a ser pago, que
como dito é fundado no binômio necessidade/capacidade, pode-se aplicar a pena
de confissão, já que se trata de matéria de fato (art. 7º, da Lei 5.478/68). Ademais,
ainda que assim não fosse, o autor provou documentalmente sua necessidade,
bem como o valor percebido pelo réu.
Assim, tenho como comprovada a necessidade do autor e capacidade
contributiva do réu conforme o
quantum pedido na peça inaugural.
Posto isto, julgo procedente os pedidos da declaratória incidental e da
ação principal, para declarar a paternidade do réu em relação ao autor e para
condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 500,00 mensais, a título de pensão
alimentícia,.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários de advogado,
estes em 14% do equivalente a 12 meses da pensão, utilizando, por analogia, o
disposto no artigo 259, VI, do CPC, ficando, contudo, dispensado do pagamento
em função da assistência judiciária deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data.
Juiz de Direito
QUESTÃO 7
Comarca de
Processo nº
Ação de anulação de casamento c/c separação judicial
Autora: Juliana
Réu: Luiz
SENTENÇA
Vistos etc.
A autora acima propôs a presente ação pedindo a anulação de seu
casamento ou, caso indeferido esse pedido, a separação judicial. Aduziu que foi
coagida pelo réu a se casar e que a vida em comum tornou-se insuportável.
Ao contestar o réu argüiu, preliminarmente, a incompetência do juízo e
a falta de capacidade da ré. No mérito, negou a coação e afirmou que os fatos
narrados como fundamento do pedido de separação, embora verdadeiros, não
são suficientes para o deferimento. Requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas.
Relatei.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES
A incompetência alegada pelo réu é territorial e, por conseguinte,
relativa, de modo que, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil –
CPC, deve ser argüida por meio de exceção, sob pena de ser prorrogada a
competência (art. 114, do CPC). E a exceção deveria ser suscitada pelo meio
próprio, determinado nos artigos 304 e seguintes do diploma supra mencionado.
Não tendo procedido a ré conforme dispõe a lei, tenho como prorrogada a
competência para este juízo.
Ademais, ainda que assim não fosse, a competência especial é posta,
neste caso, em benefício da autora, de modo que esta pode renunciar ao
privilégio propondo a ação no domicílio do réu, como efetivamente procedeu.
*Por último, embora reconhecendo entendimento em contrário, penso
que a norma sob exame não foi recepcionada pela Constituição, eis que não há
qualquer razoabilidade em desigualar homem e mulher no tocante a privilégio de
foro.
Disse ainda o réu que o processo deveria ser extinto ante a falta de
assistência da autora, que conta com 17 anos. Esqueceu-se, contudo, que a
demandante é casada e assim emancipou-se, nos termos do art. 5º, parágrafo
único, II, do CC, não necessitando de nenhuma assistência para estar em juízo.
Destarte, rejeito as preliminares argüidas.
DO MÉRITO
DA ANULAÇÃO DO CASAMENTO
O fato que a autora alegou como causa de seu pedido foi demonstrado
pelos depoimentos das testemunhas. Não obstante, penso que isto não pode ser
considerado coação suficiente para efeito de anulação de casamento.
É que esta coação, para ser apta a ocasionar a anulação do
casamento, deve causar na vítima fundado temor de mal considerável e iminente,
conforme o art. 1558, do CC.
No caso em tela, a autora sequer fez qualquer alegação acerca de que
mal ela teria temido que ocorresse, muito menos demonstrou tal situação. E como
se trata de fato constitutivo de seu direito, era seu o ônus de provar, não o tendo
feito, não há como se acolher o pedido.
Doutra banda, está demonstrado que houve coabitação do casal e este
fato, por si só, já ilide a anulação do casamento, posto que, evidentemente, a
autora sempre teve ciência da coação. Está é a inteligência do artigo 1559 do CC.
DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Não houve controvérsia a respeito da alegação da autora de que o réu
passa os fins de semana vendo televisão, posto que este confessou tal fato.
Contudo, asseverou o demandando que isto não é suficiente para o deferimento
do pleito da autora. Vejamos.
Com efeito, a situação narrada nos autos não se subsume a nenhuma
das hipóteses caracterizadoras da impossibilidade da vida em comum, descritas
nos incisos do art. 1573, do CC. Entretanto, não se pode olvidar que o rol ali
descrito é meramente exemplificativo, como se depreende da própria redação do
caput
do artigo citado e, mais ainda, do seu parágrafo único.
O casamento, antes de se constituir uma relação jurídica, deve pautarse
em um mínimo de afetividade entre os cônjuges. O só fato de um deles vir a
juízo com intuito de por fim a esta união, é motivo mais que suficiente para
caracterizar a insustentabilidade da vida em comum. Não pode o Judiciário
imiscuir-se tão intensamente na vida íntima das pessoas a ponto de querer impor
uma relação matrimonial fadada ao insucesso, sob pena de ferir a dignidade da
pessoa humana, princípio maior do ordenamento jurídico pátrio.
Posto isto, julgo improcedente o pedido de anulação de casamento e
procedente o pedido de separação judicial pondo fim à sociedade matrimonial
entre as partes.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao
pagamento da metade das custas e honorários de advogado, estes fixados em R$
1000,00, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data.
Juiz de Direito
* Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca deste argumento.
QUESTÃO 8
Processo nº
Comarca de
Ação de indenização
Autor: Mário
Réu/Litisdenunciante: Luiz
Litisdenunciados: Pedro e Detran
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatei. Fundamento e decido.
DA AÇÃO PRINCIPAL
Inicialmente, deve-se observar que o caso em questão é regido pelo
Código Civil de 1916, pois as relações jurídicas postas e juízo consolidaram-se
sob sua égide.
Dito isto, verifico que embora o autor não tenha sido privado do bem
por meio judicial, o foi por meio legítimo, posto que o veículo foi apreendido pela
autoridade competente e entregue ao proprietário. Destarte, a correta
interpretação da lei é considerar que, efetivamente, o veículo eveneceu.
Quanto à primeira alegação do réu, não há necessidade de
responsabilização expressa pela evicção. Ao contrário, no silêncio da avença o
alienante responde perante o adquirente. Exonerar-se-ia o réu desta
responsabilidade se houvesse expressa exclusão no contrato.
A segunda afirmação do demandado também não ilide a evicção. É
que o furto ocorreu antes da alienação do bem. Nesse diapasão, embora de boa
fé, o réu vendeu uma coisa que não lhe pertencia. Se o veículo tivesse sido
furtado do autor apos a execução do contrato, aí sim, não haveria que se falar em
evicção.
Assim, dado que o restou demonstrado que o réu vendeu o veículo ao
autor, dado que o perdimento do bem se deu pela evicção, dado que não houve
exclusão contratual da responsabilidade; tem-se que o réu deve responder pela
evicção.
No concernente ao valor requerido, não houve impugnação por parte
do réu, de modo que se tem por incontroverso.
DAS DENUNCIAÇÕES DA LIDE
Analiso primeiramente a preliminar de ilegitimidade passiva levantada
pelo DETRAN.
Evicção é garantia própria, pois decorre da transmissão de um direito,
no caso, da propriedade. O fato do DETRAN ter vistoriado o veículo e de ter
expedido certidão de “nada consta” não o inclui na cadeia causal da perda do
bem, devendo a responsabilidade pela evicção ser assumida somente pelos
anteriores alienantes do veículo. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva do DETRAN e, portanto, excluo-o da demanda.
Quanto à segunda denunciação, verifico que o réu não impugnou
especificadamente os fatos alegados, conforme lhe caberia fazer, uma vez que
contestou por negativa geral. Tal situação redunda em considerar incontroversos
os fatos alegados pelo litisdenunciante e, portanto, em responsabilizar o
litisdenunciado.
Posto isto, julgo procedente o pedido da ação principal, para condenar
o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00, acrescida de juros moratórios e
correção monetária devidos desde a propositura da ação.
Julgo também procedente a denunciação da lide em relação a Pedro,
para condenar o litisdenunciado a pagar a mesma quantia acima ao
litisdenunciante, regressivamente, e extingo o feito sem julgamento de mérito em
relação ao DETRAN, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Condeno o réu/litisdenunciante e o segundo litisdenunciado ao
pagamento das custas e honorários de advogado referentes às respectivas ações
em que sucumbiram, honorários estes fixados em 12% sobre o valor da
condenação, nos termos doa artigo 20, § 3º do CPC. Fica, todavia, o
réu/litisdenunciante desobrigado ao pagamento, em virtude de ter-lhe sido
concedido o benefício da gratuidade judicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Local e data.
Juiz de Direito
QUESTÃO 9
Comarca de Anagé
Processo nº
Ação Civil Pública
Autor: O Ministério Público
Ré: Administradora de Consórcios Bom Carro Ltda.
SENTENÇA
Vistos etc.
O representante do Ministério Público da Comarca de Gararu ingressou
com ação civil pública em face da Administradora de Consórcios Bom Carro Ltda.,
objetivando a nulidade de cláusula de eleição de foro em contratos de grupos de
consórcio, bem como retirada de propaganda enganosa publicada em revista de
circulação nacional e conseqüente veiculação de contrapropaganda esclarecendo
a realidade.
Alegou que o contrato é de adesão e elegeu a Comarca de Aracaju
para dirimir os litígios por acaso existentes, portanto a cláusula é nula.
Disse também que a propaganda veiculada informava que o consórcio
seria pago em 50 prestações fixas, sem juros, de R$ 360,00, mas no contrato
constava a incidência de correção monetária.
Citada, a ré contestou, argüindo, preliminarmente a incompetência de
foro, em relação ao segundo pedido, eis que a revista que veiculou a propaganda
foi impressa em Salvador, de modo lá é que deveria ser ajuizada a ação.
No mérito, aduziu que não há nulidade alguma em relação à cláusula
de eleição de foro, uma vez que não há qualquer previsão a esse respeito no
CDC.
Também afirmou que não foi enganosa a propaganda, uma vez que
correção monetária é imanente a todos os contratos, já que se trata de mera
correção do valor real e, portanto, não havia necessidade de ser informada sua
cobrança na publicidade da empresa.
Requereu a improcedência do pedido.
Instado a manifestar-se sobre as preliminares, o autor pugnou pela
rejeição da preliminar de incompetência, pois se trata de competência relativa, de
modo que deveria ser argüida por via de exceção.
Relatei. Fundamento e decido.
O presente processo enseja o julgamento antecipado dos pedidos,
consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil – CPC, eis as questões de
mérito são unicamente de direito.
Da preliminar
Não é correta a alegação do autor de que a competência em razão do
local neste caso é relativa. É que o artigo 2º, da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil
Pública – LACP, que rege a presente ação, dispõe que o juízo da ocorrência do
dano tem competência funcional para o processamento e julgamento da causa,
portanto, competência absoluta, de modo que pode ser argüida nos próprios
autos da ação.
O mesmo dispositivo legal supracitado determina que é competente o
foro do local onde ocorrer o dano. Ora, se a revista onde foi veiculada a
propaganda é de circulação nacional, certamente ocasiona dano por possível
propaganda enganosa em qualquer lugar onde for veiculada, inclusive neste
município, de modo que este juízo é competente concorrentemente para o
processamento do feito com quaisquer outros onde tenha sido veiculada a
publicidade.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito
No que concerne ao primeiro pedido, embora a cláusula mencionada
não esteja literalmente entre as consideradas abusivas pelo CDC, a hipótese
subsume-se ao disposto no artigo 51, XV, da mesma Lei. É que a eleição de foro
diverso do domicílio do consorciado é nula, ante a dificuldade conferida ao
consumidor para a promoção de sua defesa, inviabilizando a busca judicial de seu
direito.
Por outro lado, é sabido que a presente ação só tem efeito nos limites
da competência territorial deste juízo, conforme dispõe o artigo 16, da LACP, de
maneira que é o direito dos consumidores que aqui residem que se está querendo
proteger.
Ademais, conforme determina o artigo 47, do CDC, as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira que favoreça o
consumidor.
Quanto ao segundo pedido, não tem razão a ré quando afirma que a
correção monetária é da essência dos contratos e por isso seria despicienda a
informação de que seria cobrada. É evidente que podem haver contratos com
pagamento a prazo sem correção monetária, já que tal fato não encontra qualquer
óbice na legislação ou nos princípios pertinentes aos contratos. No caso em tela,
a propaganda veiculada afirmou que as prestações seria fixas, o que não ocorrerá
se for corrigida monetariamente conforme consta do contrato.
Doutra banda, o artigo 37, § 1º, do CDC afirma que é enganosa a
propaganda que, mesmo por omissão, possa gerar dúvida ou induzir em erro o
consumidor a respeito de seu preço. No mesmo diapasão estão os incisos, III e
IV, do artigo 6º, da Lei, que dispõem que são direitos do consumidor informações
adequadas e claras sobre o preço dos produtos e a proteção contra a publicidade
enganosa.
Por fim, o pleito do autor encontra guarida no artigo 50, XII, do CDC.
Isto posto, julgo procedente os pedidos para:
1. Declarar nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro constante
dos contratos referidos na inicial;
2. Determinar a retirada da veiculação da propaganda aludida e
divulgação de nova propaganda no mesmo veículo de imprensa, da mesma
forma, freqüência e dimensão com que foi veiculada a propaganda anterior,
contendo a informação que será cobrada a correção monetária nos contratos a
que se refere, tudo às expensas do réu.
A propaganda deverá ser veiculada a partir do próximo número da
revista, sob pena de multa diária no valor R$ 2.000,00
Custas pelo réu
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Gararu, data.
Juiz de Direito.
QUESTÃO 10
(Concurso para juiz de direito do estado da Bahia – 2004-CESPE/UNB)
Processo nº
Comarca de Salvador (ou Feira de Santana - a depender da solução dada à
exceção de incompetência)
Ação: Reconhecimento de união estável cumulada com indenização
Autora: Lívia Mark
Réu: Tício Caio
A autora acima intentou a presente ação em face do o réu igualmente
acima nominado, objetivando o reconhecimento de união estável entre eles e
indenização por danos morais.
O réu em sua resposta apresentou exceção de incompetência e
contestação.
Intimada, a autora manifestou-se.
O excipiente fundamentou sua pretensão no fato de a ação não ter sido
proposta no for do domicílio do réu, conforme determina o artigo 94 do Código de
Processo Civil – CPC. A excepta, por sua vez, argumento que tem foro
privilegiado, pois se aplica ao caso o disposto no artigo 100, Inciso I do CPC.
A exceção foi indeferida, sob o fundamento de que o artigo 100, I
do CPC foi recepcionado pela Constituição, pois, não obstante crie
privilégio para a mulher em sede de lei ordinária, na verdade consagra o
princípio maior da igualdade substancial entre homens e mulheres. É que,
conforme argumentado na decisão, não se pode negar que a mulher ainda
vive em condição fática de inferioridade em relação ao homem, situação que
sustenta a validade da norma em comento.
Ademais, na decisão ainda constou que deve se estender a
interpretação do dispositivo para o caso de união estável, uma vez que
possui a mesma
ratio legis da separação, bem como porque na época da
elaboração do CPC o direito ainda não reconhecia o instituto da união
estável.
Manteve-se, assim, a competência deste juízo da Comarca de
Salvador
A exceção foi deferida, sob o fundamento de que o artigo 100, I do
CPC foi não recepcionado pela Constituição, pois, não pode uma lei
infraconstitucional criar privilégio para a mulher não previsto na própria
Constituição, de modo que se deve aplicar a regra geral do foro do domicílio do
réu.
Ademais, na decisão também constou que, ainda que se aceitasse o
privilégio, o CPC não prevê a hipótese de união estável e não se pode, portanto,
estender a interpretação para o caso em exame.
Por último, constou também na decisão que a razão para o privilégio
de foro se devia ao fato de que, na época da elaboração do Código, a mulher
casada não podia fixar domicílio diverso do domicílio do marido, de maneira que o
dispositivo em comento fixa a competência pela residência da mulher. E na
atualidade isso não mais persiste, ante a igualdade constitucional entre homens e
mulheres.
Por esses motivos, o MM juiz da Comarca de Salvador considerou
aquele juízo incompetente e incompetente e remeteu os autos pra esta Comarca
de Feira de Santana.
1
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público alegou
que o feito não ensejava sua participação.
Encerrou-se a instrução e os autos vieram pra julgamento.
Relatei. Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR
No tocante à alegação de impossibilidade de cumulação dos pedidos
de reconhecimento de união estável e indenização por dano moral, razão assiste
ao réu. É que esta vara de família não tem competência para o julgamento do
pedido indenizatório, uma vez que não se trata de questão regida pelo direito de
família e, por conseguinte, a matéria é afeta à uma da varas cíveis comuns.
Sendo assim, a cumulação se torna inviável por motivo de
incompetência absoluta em razão da matéria, de modo que não há como apreciar
o mérito do pedido de indenização nesta sede. Fosse este pedido feito
isoladamente, a solução jurídica seria a remessa do processo para o juízo
1
A depender do entendimento acerca da exceção de incompetência, o processo será julgado na Comarca de
Salvador ou de Feira de Santana.
competente. Todavia, em havendo na ação pedido de reconhecimento de união
estável, para cujo julgamento esta vara é competente, acolho a preliminar, para
apreciar este pedido somente e não o outro.
DO MÉRITO
O fato de a autora ter vivido
more uxória com o réu, não foi
controvertido, de maneira que não é objeto de argumentação.
Não obstante, o réu alegou que o tempo de convivência não
caracteriza a união estável, posto que não durou os cinco anos determinados pela
Lei 8.971/94.
Não lhe assiste razão. A uma porque a supracitada lei referia-se a
direito a alimentos e a sucessão entre os conviventes e não à caracterização da
união estável, que tem sede constitucional. É fato que, à época da publicação da
lei, houve entendimento de que havia necessidade do qüinqüídio para considerarse
estável a união, mas tal entendimento não prevaleceu. A duas porque a união
da autora com o réu durou de março de 2002 a novembro de 2003, de maneira
que as leis de regência são a 9.278/96 e o Código Civil de 2002 (art. 1.723) e não
a Lei 8.971/94. E segundo estas, não há necessidade de lapso temporal
específico para configurar a união estável entre os conviventes, mas tão somente
a convivência de fato como se casados fossem.
Por outro lado, as partes eram solteiras na época da convivência e não
houve qualquer alegação acerca da existência de impedimentos matrimoniais
entre elas.
Isto posto, julgo procedente o primeiro pedido, para declarar que a
autora viveu em união estável com o réu entre março de 2002 e novembro de
2003; ficando sem julgamento o mérito do pedido de pedido de indenização por
dano moral; nos termos dos artigos 269, I e 267, IV do CPC, respectivamente.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao
pagamento das custas e honorários de advogado, estes no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na forma determinada no artigo 20, § 4º, do CPC e levando-se
em conta os critérios constantes no § 3º do mesmo artigo.
Salvador (ou Feira de Santana) data.
Juiz de Direito
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