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respostas

QUESTÃO 1

Comarca

Processo nº

Ação: Embargos à execução

Embargante: Estado do Ceará

Embargado: Antônio Paulo

SENTENÇA

Vistos etc.

O estado do Ceará interpôs os presentes embargos à execução em

face de Antônio Paulo, alegando que a sentença exeqüenda tornou-se inexigível,

uma vez que teve como fundamento a declaração incidental de

inconstitucionalidade da lei que posteriormente fora declarada constitucional pelo

STF, em sede de ação declaratória de constitucionalidade – ADC.

Ao impugnar os embargos, o embargado asseverou que a eficácia da

sentença não mais pode ser atingida, uma vez que se operou a coisa julgada.

Vieram-me os autos conclusos.

Relatei.

Fundamento e Decido.

O presente processo enseja o julgamento antecipado da lide,

consoante o artigo 740, parágrafo único do Código de Processo Civil – CPC, uma

vez que a controvérsia refere-se unicamente a matéria de direito

A primeira questão que se coloca em embargos à execução fundado

em título executivo judicial é a possibilidade de discussão de seu fundamento,

ante a taxatividade das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 741 do CPC.

No caso em tela, a alegação do embargante foi de que o título executivo é

inexigível. Possível, portanto, nos termos do inciso dois do supracitado artigo

legal.

Segundo o embargante, o título – sentença condenatória - é inexigível

porque se baseou em uma decisão, proferida incidentalmente, que entendeu que

a lei que criou o imposto é inconstitucional; lei essa que foi declarada

constitucional através do controle concentrado de constitucionalidade feito pelo

STF. O cerne da contenda está em definir se a posterior declaração de

constitucionalidade da lei em apreço tem o condão de infirmar a eficácia da

sentença já transitada em julgado.

Sabe-se que tema da relativização, ou desconsideração, da coisa

julgada não é novo, entretanto tem ganhado novos contornos e gerado recentes

discussões entre os doutrinadores. Ocorre que a divergência doutrinária existente

entre os que defendem e os que repudiam a citada relativização, refere-se a

situações não previstas em lei. Vale dizer, não há maiores divergências no

tocante ao entendimento de que a lei pode criar hipóteses em que a coisa julgada

pode ser desconsiderada.

Destarte, é que não se questiona, por exemplo, a constitucionalidade

da ação rescisória ou da revisão criminal, que nada mais são do que instrumentos

legalmente previstos para modificar uma decisão que já transitou em julgado.

No que pertine ao caso em exame, assim como nos exemplos acima

referidos, há norma legal permissiva da desconsideração da coisa julgada, qual

seja, o parágrafo único do artigo 741 do CPC.

Esse dispositivo determina que se considera inexigível o título judicial

fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ou quando

esse Tribunal entende que a norma foi interpretada ou aplicada contrariamente à

constituição. E é essa última a hipótese aplicável ao litígio objeto do presente

processo.

Ora, quando o STF considera constitucional a lei instituidora do

imposto, por certo entende ser incompatível com a Constituição qualquer

entendimento contrário a este, como foi o caso da declaração incidental de

inconstitucionalidade que fundamentou a sentença exeqüenda.

Assim, dado que o acima mencionado dispositivo do Código de

Processo Civil considera inexigível o título fundado em interpretação

constitucional diversa da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal; dado

que a sentença exeqüenda alicerçou-se no entendimento de que a lei criadora do

tributo era inconstitucional; dado que o STF, ao julgar uma Ação Declaratória de

Constitucionalidade, declarou que aludida lei é constitucional; tem-se que o título

executivo em questão não possui o requisito da exigibilidade, necessário a

qualquer execução.

Isto posto, acolho os embargos para considerar indevida a execução.

Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários de

advogado, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma

determinada no artigo 20, § 4º, do CPC e levando-se em conta os critérios

constantes no § 3º do mesmo artigo.

Publique-se, registrem-se e intimem-se.

Local e data.

Juiz de Direito

QUESTÃO 2

COMARCA DE

Processo nº

Ação: Revogação de doação

Autor: Luiz

Réu: Sandro

Assistente do réu: Marília

SENTENÇA

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatei.

Fundamento e Decido.

O presente processo enseja o julgamento antecipado do pedido,

consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil – CPC, eis que todas as

questões de fato já se tornaram incontroversas, uma vez que, alegadas pelo

autor, não foram impugnadas pelo réu ou por sua assistente.

DA PRELIMINAR

Ao contrário do que afirmou o réu, o pedido é possível, uma vez que

expressamente previsto no artigo 562, do Código Civil – CC. Além do mais, a

interpretação dada pelo réu ao disposto no artigo 136 do CC foi totalmente

equivocada. O que quer dizer o mencionado dispositivo é que se o encargo for

posto no contrato como condição suspensiva, o donatário não adquirirá nem

poderá exercitar o direito até que cumpra o encargo, em caso contrário, o

donatário adquire e pode exercer o direito desde o termo inicial do contrato. Este

artigo nada diz acerca da possibilidade de revogação da doação, como

argumentou o réu.

Assim, rejeito a preliminar de carência de ação.

DO MÉRITO.

A doação feita pelo autor ao réu foi onerosa, posto que o incumbiu do

cumprimento de um encargo, qual seja, o de transportar as crianças do povoado

de Santa Madalena para escola durante todo ano letivo. E este fato não foi objeto

de controvérsia. Sendo assim, aplica-se ao caso o supracitado artigo 562 que

prevê a possibilidade de revogação da doação onerosa na hipótese de mora do

donatário no cumprimento do contrato.

O cerne da questão está em aferir se o réu está ou não em mora, uma

vez que afirmou que não foi interpelado pelo autor para cumprimento do encargo.

É sabido que a mora ocorre pelo descumprimento da obrigação na

forma pactuada e constitui-se mediante interpelação ou pelo advento do termo.

Saber se o cumprimento do encargo tinha termo inicial ou não é o que resolve o

problema, uma vez que o fato de não ter ocorrido a interpelação também é

incontroverso.

Pois bem, embora não haja no contrato data certa para início do

cumprimento do encargo, consta que o transporte das crianças deveria ser feito

durante todo ano letivo. Ora, se o ano letivo já se iniciou há mais de dois meses e

o réu não está cumprindo o encargo, é certo que está em mora pois não está

realizando o transporte durante o período especificado no contrato, sendo

desnecessária a interpelação.

Estando o réu em mora na execução do encargo, nasce para o

autor/doador o direito subjetivo de revogar a doação.

Doutra banda, a assistente do réu não fez nenhuma prova que pudesse

favorecê-lo.

Isto posto, julgo procedente o pedido para revogar a doação do veículo,

e para determinar ao réu a sua imediata devolução ao autor, sob pena de multa

diária no valor de R$ 500,00.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para que proceda à

transferência no documento do veículo.

Condeno o réu e a assistida ao pagamento das custas processuais,

esta na proporção de sua participação no processo.

Condeno o réu também ao pagamento de honorários de advogado no

valor R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Local e data.

Juiz de Direito

QUESTÃO 3

COMARCA DE

Processo nº

Ação: Cobrança

Reconvenção: Declaratória de nulidade de cláusula contratual

Autora/reconvinda: X Distribuidora de Alimentos S.A.

Réu/Reconvinte: Supermercado Y

SENTENÇA

Vistos etc.

A empresa X Distribuidora de Alimentos S.A., ajuizou ação de cobrança

pelo descumprimento de contrato em face do Supermercado Y.

Asseverou que celebrou contrato de fornecimento de café com o réu. O

contrato obrigava ao autor a fornecer mensalmente dez toneladas de café tipo “A”,

pelo que o réu pagaria o valor R$ 80.000,00, no último dia de cada mês. No

contrato apresentado há uma cláusula que desonera o autor de responder pela

quantidade correta recebida pelo réu, se ocorrer a perda do café durante o

transporte.

A autora demonstrou que no último mês de dezembro enviou o café ao

réu, porém este não efetuou o pagamento conforme devido.

Citado, o réu contestou alegando exceção de contrato não cumprido,

demonstrando que recebeu somente nove e meia toneladas do café.

Também apresentou reconvenção alegando que a cláusula informada

pelo réu é abusiva, eis que fere o disposto no artigo 51, I, da Lei 8.078/90.

Pleiteou, por isso, a declaração da nulidade da referida cláusula e a conseqüente

condenação do reconvindo a entregar a meia tonelada de café que faltou.

A reconvinda contestou asseverando que o dispositivo legal citado pelo

reconvinte não se aplica ao caso pois não se trata aqui de vício do produto, eis

que o café entregue é da qualidade pactuada, e sim de erro na quantidade.

Aduziu também que se a cláusula foi aceita pelo reconvindo, não lhe cabe agora

querer anulá-la.

Relatei.

Fundamento e Decido.

O presente processo enseja o julgamento antecipado do pedido,

consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil – CPC, eis que todas as

questões de fato já se tornaram incontroversas, uma vez que alegadas por uma

parte não foram rechaçadas pela outra. Nesse diapasão, vê-se que tanto o réu

quanto a reconvinda, ao contestarem, não impugnaram os fatos argüidos, apenas

argumentaram no sentido de dar um entendimento jurídico diferente a esses

fatos.

DA RECONVENÇÃO

O pedido da ação reconvencional, no caso sob exame, é prejudicial ao

pedido na ação principal. É que o reconvinte quer a nulidade de cláusula

contratual que, em caso de procedência, fulminaria o pedido do autor. Eis porque

analiso a reconvenção primeiramente.

O reconvinte afirmou, para fundamentar a anulação dessa cláusula,

que seu pedido estaria consubstanciado no artigo 51, I, do Código de Defesa do

Consumidor – CDC.

Ocorre que para estar albergado pela legislação consumerista é

necessário que uma das partes seja enquadrada no conceito de consumidor. E

isso não ocorre no caso dos autos pois o reconvinte não adquiriu o produto como

destinatário final (artigo 2º, do CDC) e sim para comerciar, de modo que a Lei

protetiva aludida não se aplica para o caso em tela.

Aplica-se, por conseguinte, a legislação civil comum que,

diferentemente do CDC, não alberga a pretensão do reconvinte, dado a maior

liberdade que se garante às avenças. Ao contrário, há expressa previsão no

Código Civil para o caso em exame, eis que se trata de contrato aleatório na

modalidade venda de coisa existente exposta a risco (artigo 460, do Código Civil),

de modo que nenhuma nulidade há na cláusula contratual.

DA AÇÃO PRINCIPAL

Conforme ficou demonstrado nos autos, as partes celebraram um

contrato em que a autora obrigava-se a vender mensalmente ao réu dez

toneladas de café tipo “A”, cujo preço seria de R$ 80.000,00 a ser pago no último

dia de cada mês.

A autora demonstrou que cumpriu sua obrigação contratual, posto que

encaminhou o café na maneira pactuada, aliás, o réu não impugnou esta

alegação. O fato de o réu ter recebido uma quantidade menor de café não é de

responsabilidade da autora, pois tal responsabilidade ficou excluída

expressamente em uma das cláusulas do contrato.

Destarte, tendo a autora demonstrado o cumprimento de sua obrigação

decorrente do contrato firmado com o réu, cabe a este também cumprir sua parte

para que se mantenha o correto equilíbrio contratual.

Isto posto, Julgo improcedente o pedido da reconvenção e procedente

o pedido da ação principal e, para condenar o réu/reconvinte a pagar à

autora/reconvinda o valor de R$ 80.000,00, incidindo juros e correção monetária

desde a citação até o efetivo pagamento.

Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e

honorários de advogado, estes em R$ 3.000,00, relativos à reconvenção e em

12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, referente à ação principal,

nos termos do artigo 20, §§ 4º 3º, respectivamente.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Local e data.

Juiz de Direito

QUESTÃO 4

(Concurso para juiz de direito do estado da Bahia – 2002-CESPE/UNB)

Processo nº

Comarca de

Ação de complementação de remuneração

Autor: Gilson da Silva

Réu: Estado da Bahia

SENTENÇA

Vistos etc.

O autor acima intentou a presente ação em face do Estado da Bahia,

objetivando a complementação de sua remuneração. Afirmou que foi posto em

disponibilidade e passou a receber remuneração proporcional ao tempo de

serviço, quando deveria estar recebendo integralmente.

O réu contestou argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade de parte

ou, alternativamente, que a Secretaria Estadual de Saúde fosse intimada para

integrar a lide como assistente do autor. No mérito, requereu a improcedência do

pedido.

Em réplica, o autor alegou a intempestividade da contestação e

requereu a procedência do pedido.

Relatei. Fundamento e decido.

O presente processo enseja o julgamento antecipado da lide,

consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil – CPC, uma vez que a

controvérsia refere-se unicamente a questão de direito

DAS PRELIMINARES

No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, seria verdade a

alegação se a referida secretaria tivesse capacidade processual. Contudo, não a

tem. Secretaria é mero órgão da administração direta, de maneira que qualquer

ação proveniente de ato de seus membros deve ser proposta em face do estado,

eis que este sim possui personalidade jurídica e capacidade processual.

Pelo mesmo motivo não tem procedência a alegação de que a

secretaria deveria figurar como assistente do réu. Ademais, ainda que tivesse

personalidade jurídica, sendo a assistência modalidade voluntária de intervenção

de terceiros, não há como forçar alguém a figurar no processo nesta condição.

Pelo exposto, rejeito as preliminares argüidas pelo réu.

O autor, por sua vez, requereu o desentranhamento da contestação,

argumentando que foi lançada aos autos intempestivamente, eis que já decorridos

os 15 dias previstos no Código de Processo Civil - CPC.

Esqueceu-se, contudo, que o artigo 188, do CPC confere à fazenda

pública prazo em quádruplo para contestar, de maneira que teria o réu, fazenda

pública que é, sessenta dias para apresentar sua defesa. O fez em vinte dias,

tempestivamente portanto.

Rejeito a preliminar.

DO MÉRITO

O autor limitou-se a afirmar que, tendo sido posto em disponibilidade

por extinção do cargo que ocupava, deveria receber remuneração integral e não

proporcional. Requereu justamente a diferença remuneratória. Nada alegou

acerca da regularidade da extinção do cargo, de modo que, embora tenha sido

objeto de argumentação do réu, este fato não é objeto da lide.

No concernente ao pedido do demandante, é a Constituição Federal,

em seu artigo 41, § 3º, quem resolve a questão ao determinar precisamente o

contrário do que alega o requerente, ou seja, em caso de extinção de cargo

público seu ocupante deve ser posto em disponibilidade, com remuneração

proporcional ao tempo de serviço, até o reaproveitamento em outro cargo.

Destarte, nenhuma razão lhe assiste.

Posto isto, julgo improcedente o pedido.

Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários de

advogado, estes fixados em no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma

determinada no artigo 20, § 4º, do CPC e levando-se em conta os critérios

constantes no § 3º do mesmo artigo.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Local e data.

Juiz de Direito

QUESTÃO 5

COMARCA DE

Processo nº

Ação: Possessória

Autora/oposta: Carolina

Ré/oposta: Almerinda

Opoente: José

SENTENÇA

Vistos etc.

Carolina qualificada na inicial, através de seu advogado, ingressou com

a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de

Almerinda, objetivando ser reintegrada na posse de um imóvel que disse ter sido

esbulhado pela ré.

Realizada a audiência de justificação, a liminar foi indeferida pois ficou

demonstrado que a ré estava na posse do imóvel há mais de ano e dia.

A ré contestou aduzindo que havia comprado a posse da autora e, por

isso, requereu fosse mantida na posse.

Juntou documentos.

José apresentou oposição em face da autora e da ré, requerendo sua

reintegração na posse da área litigiosa sob alegação de que foi esbulhado pela ré.

Também apresentou documentos.

Os processos foram reunidos na forma do artigo 59 do Código de

Processo Civil – CPC, para que fossem processados e julgados em conjunto.

A autora e a ré da demanda principal foram citadas e contestaram a

oposição ratificando a inicial e a contestação, respectivamente.

A tentativa de conciliação resultou infrutífera.

Foram ouvidas as testemunhas arroladas e as partes apresentaram

suas razões finais.

Relatei.

Fundamento e Decido.

DA OPOSIÇÃO

A tutela possessória só é devida a quem tem a posse, ou a teve e a

perdeu em virtude do esbulho. Destarte, se nunca existiu a posse não há falar-se

em proteção possessória. Daí decorre ser este o primeiro requisito a ser provado.

As testemunhas ouvidas afirmaram que a oposta/autora tinha a posse

da área em litígio há aproximadamente oito anos e que vendeu essa posse à

oposta/ré. Nenhuma das testemunhas afirmou que o opoente tem ou teve a posse

do imóvel em alguma ocasião. Este fato, evidentemente, tinha que ser provado

pelo opoente e não o foi.

É verdade que o opoente juntou aos autos o título do domínio do

imóvel, todavia a presente ação é possessória e não reivindicatória, de modo que

essa alegação não tem o condão de assegurar-lhe a proteção possessória. Ao

contrário, dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil que a alegação de propriedade

não é obstáculo para ações de cunho possessório.

Assim, não tendo o opoente demonstrado sua posse não lhe pode ser

conferida a tutela possessória pretendida, despicienda, pois, a averiguação dos

demais requisitos necessários à proteção da posse.

DA AÇÃO PRINCIPAL

Afirmei acima que a tutela possessória é devida a quem tem ou teve a

posse.

A autora foi possuidora da área objeto da lide, conforme se demonstrou

através da oitiva das testemunhas.

Provada a posse, o segundo item há ser demonstrado é a ocorrência

do esbulho praticado pela ré. E este ocorre quando o antigo possuidor perde a

posse contra sua vontade.

Para que isso se efetive é necessário que a posse atual, ou seja, do

suposto esbulhador, tenho sido adquirida de maneira viciada, tornando a posse

injusta. Vale dizer, com violência, clandestinidade ou precariedade.

No caso em tela, a ré apresentou recibo de compra e venda da área,

assinado pela ré. Além disso, as testemunhas confirmaram a transação realizada

entre requerente e requerida.

Sendo assim, a posse atual da ré na área deu-se de maneira justa, eis

que esta adquiriu a posse da autora na forma admitida em direito.

Isto posto, Julgo improcedente a oposição e o pedido formulado na

ação principal, e procedente o pedido da ré para determinar a manutenção desta

na posse do imóvel.

Condeno o opoente ao pagamento das custas e honorários de

advogado, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do 20, § 4º do CPC,

referente à oposição.

Condeno ainda a autora, em relação à ação principal, ao pagamento

das custas e honorários que fixo também em R$ 1.000,00, conforme o dispositivo

legal supracitado.

Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse em favor

da ré.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Local e data.

Juiz de Direito

QUESTÃO 6

COMARCA DE

Processo nº

Ação: Alimentos com declaratória incidental

Autor: Afonso

Réu: Eustáquio

SENTENÇA

Vistos etc.

Afonso, menor absolutamente incapaz, devidamente representado por

sua genitora, intentou ação de alimentos em face de seu pai, Eustáquio. Com a

inicial, juntou cópia de sua certidão de nascimento; planilha com as suas

despesas mensais, cujo total perfazia R$ 1.000,00 e comprovante de que o réu

percebe remuneração mensal de R$3.000,00. Requereu a pensão alimentícia

mensal no valor de R$ 500,00.

Foram deferidos os alimentos provisórios no valor requerido.

Na audiência o réu contestou, aduzindo que embora tenha registrado o

autor como seu filho na verdade ele não o é, de modo que não pode ser devedor

dos alimentos pleiteados. Requereu a realização de perícia e a improcedência do

pedido.

O autor intentou ação declaratória incidental em relação à negatória de

paternidade alegada pelo réu. Este foi intimado para manifestar-se e o fez.

Realizada perícia médica, o exame de DNA constatou que o réu era

efetivamente o pai do autor.

Na audiência em continuação, não foi possível a conciliação e não

houve oitiva de testemunhas. As partes apresentaram razões finais e o promotor

de justiça opinou pelo deferimento do pedido.

Relatei.

Fundamento e Decido.

DA DECLARATÓRIA INCIDENTAL

A alegação do réu de que não é pai do autor é questão prejudicial, eis

que se demonstrada ensejaria a improcedência do pedido da ação principal. E,

por isso, poderia ser objeto de ação autônoma. Sendo assim, possível a

declaratória incidental conforme requerida e processada.

A perícia realizada não dá azo a dúvida, ante a ínfima margem de erro

existente em exames de DNA, de maneira que restou comprovado que o réu é

efetivamente pai do autor.

DA AÇÃO PRINCIPAL

Na ação de alimentos em que o filho incapaz é autor e o pai réu,

cumpre, inicialmente, provar-se o parentesco alegado. E de fato foi provado com

a certidão acostada aos autos. Não obstante o réu tenha contestado a

paternidade, demonstrou-se justamente o contrário, conforme dito acima.

Destarte, provada a filiação, os alimentos são devidos na medida da

necessidade do autor e da capacidade do réu. Estes requisitos também devem,

de regra, ser provados pelo autor, eis que quando requer um valor “X” para

pensão alimentícia está alegando que o requerido tem capacidade para pagar e

que aquele valor corresponde às suas necessidades.

Todavia, no caso dos autos, o réu não impugnou o valor requerido pelo

autor, limitando-se a negar a paternidade.

Nesse diapasão, entendo que em relação ao valor a ser pago, que

como dito é fundado no binômio necessidade/capacidade, pode-se aplicar a pena

de confissão, já que se trata de matéria de fato (art. 7º, da Lei 5.478/68). Ademais,

ainda que assim não fosse, o autor provou documentalmente sua necessidade,

bem como o valor percebido pelo réu.

Assim, tenho como comprovada a necessidade do autor e capacidade

contributiva do réu conforme o
quantum pedido na peça inaugural.

Posto isto, julgo procedente os pedidos da declaratória incidental e da

ação principal, para declarar a paternidade do réu em relação ao autor e para

condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 500,00 mensais, a título de pensão

alimentícia,.

Condeno o réu nas custas processuais e em honorários de advogado,

estes em 14% do equivalente a 12 meses da pensão, utilizando, por analogia, o

disposto no artigo 259, VI, do CPC, ficando, contudo, dispensado do pagamento

em função da assistência judiciária deferida.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Local e data.

Juiz de Direito

QUESTÃO 7

Comarca de

Processo nº

Ação de anulação de casamento c/c separação judicial

Autora: Juliana

Réu: Luiz

SENTENÇA

Vistos etc.

A autora acima propôs a presente ação pedindo a anulação de seu

casamento ou, caso indeferido esse pedido, a separação judicial. Aduziu que foi

coagida pelo réu a se casar e que a vida em comum tornou-se insuportável.

Ao contestar o réu argüiu, preliminarmente, a incompetência do juízo e

a falta de capacidade da ré. No mérito, negou a coação e afirmou que os fatos

narrados como fundamento do pedido de separação, embora verdadeiros, não

são suficientes para o deferimento. Requereu a improcedência dos pedidos.

Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas.

Relatei.

Fundamento e decido.

DAS PRELIMINARES

A incompetência alegada pelo réu é territorial e, por conseguinte,

relativa, de modo que, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil –

CPC, deve ser argüida por meio de exceção, sob pena de ser prorrogada a

competência (art. 114, do CPC). E a exceção deveria ser suscitada pelo meio

próprio, determinado nos artigos 304 e seguintes do diploma supra mencionado.

Não tendo procedido a ré conforme dispõe a lei, tenho como prorrogada a

competência para este juízo.

Ademais, ainda que assim não fosse, a competência especial é posta,

neste caso, em benefício da autora, de modo que esta pode renunciar ao

privilégio propondo a ação no domicílio do réu, como efetivamente procedeu.

*Por último, embora reconhecendo entendimento em contrário, penso

que a norma sob exame não foi recepcionada pela Constituição, eis que não há

qualquer razoabilidade em desigualar homem e mulher no tocante a privilégio de

foro.

Disse ainda o réu que o processo deveria ser extinto ante a falta de

assistência da autora, que conta com 17 anos. Esqueceu-se, contudo, que a

demandante é casada e assim emancipou-se, nos termos do art. 5º, parágrafo

único, II, do CC, não necessitando de nenhuma assistência para estar em juízo.

Destarte, rejeito as preliminares argüidas.

DO MÉRITO

DA ANULAÇÃO DO CASAMENTO

O fato que a autora alegou como causa de seu pedido foi demonstrado

pelos depoimentos das testemunhas. Não obstante, penso que isto não pode ser

considerado coação suficiente para efeito de anulação de casamento.

É que esta coação, para ser apta a ocasionar a anulação do

casamento, deve causar na vítima fundado temor de mal considerável e iminente,

conforme o art. 1558, do CC.

No caso em tela, a autora sequer fez qualquer alegação acerca de que

mal ela teria temido que ocorresse, muito menos demonstrou tal situação. E como

se trata de fato constitutivo de seu direito, era seu o ônus de provar, não o tendo

feito, não há como se acolher o pedido.

Doutra banda, está demonstrado que houve coabitação do casal e este

fato, por si só, já ilide a anulação do casamento, posto que, evidentemente, a

autora sempre teve ciência da coação. Está é a inteligência do artigo 1559 do CC.

DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Não houve controvérsia a respeito da alegação da autora de que o réu

passa os fins de semana vendo televisão, posto que este confessou tal fato.

Contudo, asseverou o demandando que isto não é suficiente para o deferimento

do pleito da autora. Vejamos.

Com efeito, a situação narrada nos autos não se subsume a nenhuma

das hipóteses caracterizadoras da impossibilidade da vida em comum, descritas

nos incisos do art. 1573, do CC. Entretanto, não se pode olvidar que o rol ali

descrito é meramente exemplificativo, como se depreende da própria redação do

caput
do artigo citado e, mais ainda, do seu parágrafo único.

O casamento, antes de se constituir uma relação jurídica, deve pautarse

em um mínimo de afetividade entre os cônjuges. O só fato de um deles vir a

juízo com intuito de por fim a esta união, é motivo mais que suficiente para

caracterizar a insustentabilidade da vida em comum. Não pode o Judiciário

imiscuir-se tão intensamente na vida íntima das pessoas a ponto de querer impor

uma relação matrimonial fadada ao insucesso, sob pena de ferir a dignidade da

pessoa humana, princípio maior do ordenamento jurídico pátrio.

Posto isto, julgo improcedente o pedido de anulação de casamento e

procedente o pedido de separação judicial pondo fim à sociedade matrimonial

entre as partes.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao

pagamento da metade das custas e honorários de advogado, estes fixados em R$

1000,00, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Local e data.

Juiz de Direito

* Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca deste argumento.

QUESTÃO 8

Processo nº

Comarca de

Ação de indenização

Autor: Mário

Réu/Litisdenunciante: Luiz

Litisdenunciados: Pedro e Detran

SENTENÇA

Vistos etc.

Relatei. Fundamento e decido.

DA AÇÃO PRINCIPAL

Inicialmente, deve-se observar que o caso em questão é regido pelo

Código Civil de 1916, pois as relações jurídicas postas e juízo consolidaram-se

sob sua égide.

Dito isto, verifico que embora o autor não tenha sido privado do bem

por meio judicial, o foi por meio legítimo, posto que o veículo foi apreendido pela

autoridade competente e entregue ao proprietário. Destarte, a correta

interpretação da lei é considerar que, efetivamente, o veículo eveneceu.

Quanto à primeira alegação do réu, não há necessidade de

responsabilização expressa pela evicção. Ao contrário, no silêncio da avença o

alienante responde perante o adquirente. Exonerar-se-ia o réu desta

responsabilidade se houvesse expressa exclusão no contrato.

A segunda afirmação do demandado também não ilide a evicção. É

que o furto ocorreu antes da alienação do bem. Nesse diapasão, embora de boa

fé, o réu vendeu uma coisa que não lhe pertencia. Se o veículo tivesse sido

furtado do autor apos a execução do contrato, aí sim, não haveria que se falar em

evicção.

Assim, dado que o restou demonstrado que o réu vendeu o veículo ao

autor, dado que o perdimento do bem se deu pela evicção, dado que não houve

exclusão contratual da responsabilidade; tem-se que o réu deve responder pela

evicção.

No concernente ao valor requerido, não houve impugnação por parte

do réu, de modo que se tem por incontroverso.

DAS DENUNCIAÇÕES DA LIDE

Analiso primeiramente a preliminar de ilegitimidade passiva levantada

pelo DETRAN.

Evicção é garantia própria, pois decorre da transmissão de um direito,

no caso, da propriedade. O fato do DETRAN ter vistoriado o veículo e de ter

expedido certidão de “nada consta” não o inclui na cadeia causal da perda do

bem, devendo a responsabilidade pela evicção ser assumida somente pelos

anteriores alienantes do veículo. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade

passiva do DETRAN e, portanto, excluo-o da demanda.

Quanto à segunda denunciação, verifico que o réu não impugnou

especificadamente os fatos alegados, conforme lhe caberia fazer, uma vez que

contestou por negativa geral. Tal situação redunda em considerar incontroversos

os fatos alegados pelo litisdenunciante e, portanto, em responsabilizar o

litisdenunciado.

Posto isto, julgo procedente o pedido da ação principal, para condenar

o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00, acrescida de juros moratórios e

correção monetária devidos desde a propositura da ação.

Julgo também procedente a denunciação da lide em relação a Pedro,

para condenar o litisdenunciado a pagar a mesma quantia acima ao

litisdenunciante, regressivamente, e extingo o feito sem julgamento de mérito em

relação ao DETRAN, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

Condeno o réu/litisdenunciante e o segundo litisdenunciado ao

pagamento das custas e honorários de advogado referentes às respectivas ações

em que sucumbiram, honorários estes fixados em 12% sobre o valor da

condenação, nos termos doa artigo 20, § 3º do CPC. Fica, todavia, o

réu/litisdenunciante desobrigado ao pagamento, em virtude de ter-lhe sido

concedido o benefício da gratuidade judicial.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Local e data.

Juiz de Direito

QUESTÃO 9

Comarca de Anagé

Processo nº

Ação Civil Pública

Autor: O Ministério Público

Ré: Administradora de Consórcios Bom Carro Ltda.

SENTENÇA

Vistos etc.

O representante do Ministério Público da Comarca de Gararu ingressou

com ação civil pública em face da Administradora de Consórcios Bom Carro Ltda.,

objetivando a nulidade de cláusula de eleição de foro em contratos de grupos de

consórcio, bem como retirada de propaganda enganosa publicada em revista de

circulação nacional e conseqüente veiculação de contrapropaganda esclarecendo

a realidade.

Alegou que o contrato é de adesão e elegeu a Comarca de Aracaju

para dirimir os litígios por acaso existentes, portanto a cláusula é nula.

Disse também que a propaganda veiculada informava que o consórcio

seria pago em 50 prestações fixas, sem juros, de R$ 360,00, mas no contrato

constava a incidência de correção monetária.

Citada, a ré contestou, argüindo, preliminarmente a incompetência de

foro, em relação ao segundo pedido, eis que a revista que veiculou a propaganda

foi impressa em Salvador, de modo lá é que deveria ser ajuizada a ação.

No mérito, aduziu que não há nulidade alguma em relação à cláusula

de eleição de foro, uma vez que não há qualquer previsão a esse respeito no

CDC.

Também afirmou que não foi enganosa a propaganda, uma vez que

correção monetária é imanente a todos os contratos, já que se trata de mera

correção do valor real e, portanto, não havia necessidade de ser informada sua

cobrança na publicidade da empresa.

Requereu a improcedência do pedido.

Instado a manifestar-se sobre as preliminares, o autor pugnou pela

rejeição da preliminar de incompetência, pois se trata de competência relativa, de

modo que deveria ser argüida por via de exceção.

Relatei. Fundamento e decido.

O presente processo enseja o julgamento antecipado dos pedidos,

consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil – CPC, eis as questões de

mérito são unicamente de direito.

Da preliminar

Não é correta a alegação do autor de que a competência em razão do

local neste caso é relativa. É que o artigo 2º, da Lei 7.347/85, Lei da Ação Civil

Pública – LACP, que rege a presente ação, dispõe que o juízo da ocorrência do

dano tem competência funcional para o processamento e julgamento da causa,

portanto, competência absoluta, de modo que pode ser argüida nos próprios

autos da ação.

O mesmo dispositivo legal supracitado determina que é competente o

foro do local onde ocorrer o dano. Ora, se a revista onde foi veiculada a

propaganda é de circulação nacional, certamente ocasiona dano por possível

propaganda enganosa em qualquer lugar onde for veiculada, inclusive neste

município, de modo que este juízo é competente concorrentemente para o

processamento do feito com quaisquer outros onde tenha sido veiculada a

publicidade.

Rejeito, pois, a preliminar.

Do mérito

No que concerne ao primeiro pedido, embora a cláusula mencionada

não esteja literalmente entre as consideradas abusivas pelo CDC, a hipótese

subsume-se ao disposto no artigo 51, XV, da mesma Lei. É que a eleição de foro

diverso do domicílio do consorciado é nula, ante a dificuldade conferida ao

consumidor para a promoção de sua defesa, inviabilizando a busca judicial de seu

direito.

Por outro lado, é sabido que a presente ação só tem efeito nos limites

da competência territorial deste juízo, conforme dispõe o artigo 16, da LACP, de

maneira que é o direito dos consumidores que aqui residem que se está querendo

proteger.

Ademais, conforme determina o artigo 47, do CDC, as cláusulas

contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira que favoreça o

consumidor.

Quanto ao segundo pedido, não tem razão a ré quando afirma que a

correção monetária é da essência dos contratos e por isso seria despicienda a

informação de que seria cobrada. É evidente que podem haver contratos com

pagamento a prazo sem correção monetária, já que tal fato não encontra qualquer

óbice na legislação ou nos princípios pertinentes aos contratos. No caso em tela,

a propaganda veiculada afirmou que as prestações seria fixas, o que não ocorrerá

se for corrigida monetariamente conforme consta do contrato.

Doutra banda, o artigo 37, § 1º, do CDC afirma que é enganosa a

propaganda que, mesmo por omissão, possa gerar dúvida ou induzir em erro o

consumidor a respeito de seu preço. No mesmo diapasão estão os incisos, III e

IV, do artigo 6º, da Lei, que dispõem que são direitos do consumidor informações

adequadas e claras sobre o preço dos produtos e a proteção contra a publicidade

enganosa.

Por fim, o pleito do autor encontra guarida no artigo 50, XII, do CDC.

Isto posto, julgo procedente os pedidos para:

1. Declarar nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro constante

dos contratos referidos na inicial;

2. Determinar a retirada da veiculação da propaganda aludida e

divulgação de nova propaganda no mesmo veículo de imprensa, da mesma

forma, freqüência e dimensão com que foi veiculada a propaganda anterior,

contendo a informação que será cobrada a correção monetária nos contratos a

que se refere, tudo às expensas do réu.

A propaganda deverá ser veiculada a partir do próximo número da

revista, sob pena de multa diária no valor R$ 2.000,00

Custas pelo réu

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Gararu, data.

Juiz de Direito.

QUESTÃO 10

(Concurso para juiz de direito do estado da Bahia – 2004-CESPE/UNB)

Processo nº

Comarca de Salvador (ou Feira de Santana - a depender da solução dada à

exceção de incompetência)

Ação: Reconhecimento de união estável cumulada com indenização

Autora: Lívia Mark

Réu: Tício Caio

A autora acima intentou a presente ação em face do o réu igualmente

acima nominado, objetivando o reconhecimento de união estável entre eles e

indenização por danos morais.

O réu em sua resposta apresentou exceção de incompetência e

contestação.

Intimada, a autora manifestou-se.

O excipiente fundamentou sua pretensão no fato de a ação não ter sido

proposta no for do domicílio do réu, conforme determina o artigo 94 do Código de

Processo Civil – CPC. A excepta, por sua vez, argumento que tem foro

privilegiado, pois se aplica ao caso o disposto no artigo 100, Inciso I do CPC.

A exceção foi indeferida, sob o fundamento de que o artigo 100, I

do CPC foi recepcionado pela Constituição, pois, não obstante crie

privilégio para a mulher em sede de lei ordinária, na verdade consagra o

princípio maior da igualdade substancial entre homens e mulheres. É que,

conforme argumentado na decisão, não se pode negar que a mulher ainda

vive em condição fática de inferioridade em relação ao homem, situação que

sustenta a validade da norma em comento.

Ademais, na decisão ainda constou que deve se estender a

interpretação do dispositivo para o caso de união estável, uma vez que

possui a mesma
ratio legis da separação, bem como porque na época da

elaboração do CPC o direito ainda não reconhecia o instituto da união

estável.

Manteve-se, assim, a competência deste juízo da Comarca de

Salvador

A exceção foi deferida, sob o fundamento de que o artigo 100, I do

CPC foi não recepcionado pela Constituição, pois, não pode uma lei

infraconstitucional criar privilégio para a mulher não previsto na própria

Constituição, de modo que se deve aplicar a regra geral do foro do domicílio do

réu.

Ademais, na decisão também constou que, ainda que se aceitasse o

privilégio, o CPC não prevê a hipótese de união estável e não se pode, portanto,

estender a interpretação para o caso em exame.

Por último, constou também na decisão que a razão para o privilégio

de foro se devia ao fato de que, na época da elaboração do Código, a mulher

casada não podia fixar domicílio diverso do domicílio do marido, de maneira que o

dispositivo em comento fixa a competência pela residência da mulher. E na

atualidade isso não mais persiste, ante a igualdade constitucional entre homens e

mulheres.

Por esses motivos, o MM juiz da Comarca de Salvador considerou

aquele juízo incompetente e incompetente e remeteu os autos pra esta Comarca

de Feira de Santana.
1

Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público alegou

que o feito não ensejava sua participação.

Encerrou-se a instrução e os autos vieram pra julgamento.

Relatei. Fundamento e decido.

DA PRELIMINAR

No tocante à alegação de impossibilidade de cumulação dos pedidos

de reconhecimento de união estável e indenização por dano moral, razão assiste

ao réu. É que esta vara de família não tem competência para o julgamento do

pedido indenizatório, uma vez que não se trata de questão regida pelo direito de

família e, por conseguinte, a matéria é afeta à uma da varas cíveis comuns.

Sendo assim, a cumulação se torna inviável por motivo de

incompetência absoluta em razão da matéria, de modo que não há como apreciar

o mérito do pedido de indenização nesta sede. Fosse este pedido feito

isoladamente, a solução jurídica seria a remessa do processo para o juízo

1
A depender do entendimento acerca da exceção de incompetência, o processo será julgado na Comarca de

Salvador ou de Feira de Santana.

competente. Todavia, em havendo na ação pedido de reconhecimento de união

estável, para cujo julgamento esta vara é competente, acolho a preliminar, para

apreciar este pedido somente e não o outro.

DO MÉRITO

O fato de a autora ter vivido
more uxória com o réu, não foi

controvertido, de maneira que não é objeto de argumentação.

Não obstante, o réu alegou que o tempo de convivência não

caracteriza a união estável, posto que não durou os cinco anos determinados pela

Lei 8.971/94.

Não lhe assiste razão. A uma porque a supracitada lei referia-se a

direito a alimentos e a sucessão entre os conviventes e não à caracterização da

união estável, que tem sede constitucional. É fato que, à época da publicação da

lei, houve entendimento de que havia necessidade do qüinqüídio para considerarse

estável a união, mas tal entendimento não prevaleceu. A duas porque a união

da autora com o réu durou de março de 2002 a novembro de 2003, de maneira

que as leis de regência são a 9.278/96 e o Código Civil de 2002 (art. 1.723) e não

a Lei 8.971/94. E segundo estas, não há necessidade de lapso temporal

específico para configurar a união estável entre os conviventes, mas tão somente

a convivência de fato como se casados fossem.

Por outro lado, as partes eram solteiras na época da convivência e não

houve qualquer alegação acerca da existência de impedimentos matrimoniais

entre elas.

Isto posto, julgo procedente o primeiro pedido, para declarar que a

autora viveu em união estável com o réu entre março de 2002 e novembro de

2003; ficando sem julgamento o mérito do pedido de pedido de indenização por

dano moral; nos termos dos artigos 269, I e 267, IV do CPC, respectivamente.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao

pagamento das custas e honorários de advogado, estes no valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), na forma determinada no artigo 20, § 4º, do CPC e levando-se

em conta os critérios constantes no § 3º do mesmo artigo.

Salvador (ou Feira de Santana) data.

Juiz de Direito

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