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modelos resolvidos de sentenças criminais de concuros da justiça federal realizado por alexandre henri

Sentenças Criminais















Juiz Federal – TRF da 1ª Região – X Concurso




Data da resolução da sentença: 08/08/2006

Obs.: Caso praticamente idêntico ao julgado pelo Desembargador Tourinho, na ACR 2002.32.00.000571-6/AM.



Levando em conta o enunciado que se segue, exare sentença observando os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal, exceto o do inciso VI, examinando e decidindo todas as questões postas pelas partes. Não utilize nenhum sinal de identificação. O relatório (síntese dos fatos relevantes do processo) é imprescindível, sob pena de eliminação.



Dos fatos – Depois de receber carta-denúncia encaminhada à Polícia Federal do Amazonas e à Delegacia da Receita Federal em Brasília – DF, descrevendo um esquema de corrupção envolvendo funcionários da Inspetoria da Receita Federal em Manaus, no dia 18/01/02, no Porto de Manaus, a Inspetoria da Receita Federal fez a apreensão de mercadoria importada fraudulentamente pela empresa Rio Negro Eletrônica da Amazônia Ltda., sediada em Manaus – AM, consistente em grande quantidade de rádios-gravadores, aparelhos de som (micro-system) e outros itens eletrônicos, prontos para a comercialização, acondicionados em 30 contêineres, procedentes de Hong Kong, sendo apreendido, outrossim, um volume anexo contendo selos com os dizeres “PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS”, para serem fixados nos produtos.

Intensificada a fiscalização, os agentes fiscais lograram apreender, no dia 30/01/02, no navio KING JOHN, surto naquele Porto, dez contêineres com rádios-gravadores, entre outros produtos, todos prontos para comercialização, importados de Hong Kong pela mesma empresa; e, no dia 17/02/02, apreenderam, nas dependências do Porto, por ocasião do desembaraço aduaneiro, 35 contêineres contendo rádios-gravadores, aparelhos de TV e outros produtos eletrônicos, todos prontos para comercialização, mercadoria importada de Taiwan pela mesma empresa.

Antes disso, no dia 05/02/02, os agentes fiscais, munidos de ordem judicial, apreenderam na sede da empresa, na Rua da Liberdade, nº 312, Bairro Petrópolis, naquela Capital, o contêiner NYKU541471 – 1, contendo aparelhos de som do tipo diskman, da marca CCE, também prontos para a comercialização, provenientes clandestinamente de Hong Kong, além de grande quantidade de documentos; e, na residência do seu diretor financeiro, em Manaus, três revólveres Rossi, calibre 3.8, algumas munições, e 115 pedras de cor verde, supostamente esmeraldas, dadas como de origem alienígena, sem prova documental de aquisição. Todos os itens apreendidos – mercadorias, armas, munições e pedras – foram relacionados e descritos em autos de apreensão.

Já no dia 20/02/02, a fiscalização apreendeu, no navio QUEEN MARY, surto no mesmo Porto, 15 contêineres com aparelhos de som acabados, prontos para comercialização, do tipo micro-system, de procedência de Hong Kong, da marca CCE, sendo responsável pela importação a empresa Eletrônica Marajoara Ltda., sediada em Manaus – AM.

Em todos os casos, a Receita Federal lavrou autos de infração, lançando os tributos devidos e submetendo a mercadoria ao procedimento de perdimento, segundo a legislação tributária, tendo as empresas, sem êxito, oferecido defesa em todos os processos. A Eletrônica Marajoara Ltda. interpôs recurso ao Conselho de Contribuintes quanto à última apreensão, ao fundamento de que a mercadoria fora efetivamente importada como insumo, isto é, na forma de componentes para montagem na ZFM, não tendo justificativa válida o lançamento.

As duas empresas pertencem a Irineu Garcia de Abreu, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador do RG nº 1.448.112 – SSP/SP, residente e domiciliado na Alameda Rio Solimões, 495, ap.204, Manaus - AM, sócio-gerente e detentor de 30% do capital social; a Daniel Garcia de Abreu, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 2.255.115 – SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Barão de Santa Eugênia, 504, ap. 306, São Paulo – SP, detentor de 30% das quotas e também sócio-gerente (adjunto); e a Raphael de Souza Graddi, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 2.344.118 – SSP/AM, à época dos fatos ocupando temporariamente o cargo de Prefeito de Manaus – AM, residente e domiciliado na Rua da Inconfidência, 765, Manaus – AM, diretor financeiro das duas pessoas jurídicas e detentor de 40% do capital social.

As empresas, sediadas na Zona Franca de Manaus, tinham projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, para a produção de vários itens eletrônicos – auto-rádio, toca-discos digital a laser, auto-rádio com toca-fitas, aparelhos de TV, rádios, aparelhos de som, rádios-gravadores etc –, gozando dos benefícios fiscais (isenção de tributos) da ZFM, porém mascaravam parte do seu processo produtivo, importando fraudulentamente grande quantidade de produtos acabados, prontos para a comercialização, como se insumos fossem, corrompendo servidores públicos, quer na expedição de laudos de produção graciosos (como se os produtos fossem produzidos e montados na ZFM), quer no desembaraço aduaneiro, como se as importações fossem na realidade de componentes para montagem no Distrito Industrial de Manaus.

As três primeiras apreensões foram objeto de inquéritos policiais, a partir de expedientes da Receita Federal, restando apurado que os laudos de produção, supostamente graciosos, eram emitidos e assinados pelo fiscais Pedro Alonso Perez, já falecido, e Elias do Carmo Correia, ambos da SUFRAMA; e que a Auditora Fiscal da Tesouro Nacional Adelaide dos Santos Barreto, lotada na Inspetoria da Receita Federal de Manaus, facilitava as importações fraudulentas – com o suposto auxílio do Agente Administrativo Oscar Gonçalves Loiola, seu vizinho de residência –, fazendo “vista grossa” dos fatos por ocasião dos desembaraços aduaneiros, mediante o recebimento de propina, em altos valores, distribuída por Fernando Levi de Assunção, empregado do Departamento Financeiro da primeira empresa.

Demonstrado ficou, da mesma forma, que a mercadoria apreendida nos noventa e um contêineres, nos seus numerosos itens, avaliada em US$ 2,500,000.00, era efetivamente de procedência estrangeira (chinesa), tendo a prova técnica, na seqüência, demonstrado a autenticidade das assinaturas dos laudos de produção da SUFRAMA e a origem nacional dos revólveres (em perfeito estado de conservação e em condições de uso) e da munição apreendidos.

Quanto às pedras apreendidas, consta do inquérito laudo pericial emitido pelo 8º Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão do Ministério das Minas e Energia, elaborado e assinado pelo Geólogo Epitácio Sandroni, dando conta de que se trata de “mineral denominado de berilo de cor verde, que é um silicato de berilo e alumínio mais conhecido como esmeralda”; que “são pedras preciosas da forma bruta e lapidadas nos talhes baguette, navette e marquise”; e que “pelas indicações dos invólucros em espanhol e pela qualidade das pedras, muito provavelmente são gemas colombianas reconhecidas internacionalmente como de alta qualidade”, avaliadas em US$2,280.00.

As duas últimas apreensões foram levadas ao conhecimento do Ministério Público Federal no Estado do Amazonas em representação fiscal para fins penais, nos termos da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, porém antes da decisão final, na área administrativa, quanto ao recurso manifestado contra a apreensão de 20/02/02.

Positivou-se, também, que os empresários já responderam a três processos criminais na Justiça Federal – AM por fatos semelhantes (importação de produtos eletrônicos acabados, aptos à pronta comercialização, usufruindo indevidamente de incentivos fiscais para a importação de insumos para a sua linha de produção em Manaus – AM), ocorridos no ano de 2001: no primeiro, com condenação definitiva e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; no segundo, com condenação ainda não passada em julgado, no segmento de recurso especial contra o acórdão confirmatório da condenação; e, no terceiro, com absolvição por insuficiência de provas, seguida da apelação do MPF, ainda não julgada.

Da denúncia – Concluídos os inquéritos (e recebidas as representações fiscais), o Ministério Público Federal propôs ação penal contra os sete acusados, imputando aos três empresários, em concurso material, o cometimento dos crimes de formação de quadrilha (art. 288 – CP); de estelionato (art. 171, § 3º - CP); de uso de documento ideologicamente falso (arts. 299 e 304 – CP); de descaminho continuado (arts. 334 e 71 – CP); de corrupção ativa (art. 333 – CP) e contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, I, III e IV da Lei nº 8.137/90, estes também de forma continuada. Ao terceiro, particularmente, imputou também o cometimento do crime de descaminho pela importação irregular das esmeraldas e, por fim, do crime do art. 10 da Lei nº 9.437, de 20/02/1997.

Ao servidor da SUFRAMA, Elias do Carmo Correia, acusado do fornecimento dos laudos “frios” de produção, imputou o cometimento dos crimes de quadrilha, de falsidade ideológica, de facilitação de contrabando ou descaminho (art.318 – CP) e de corrupção passiva (art. 317 – CP), pedindo, com a condenação, a perda do cargo público por ele ocupado, nos termos do art. 92, I do Código Penal.

A Fernando Levi de Assunção, empregado da Rio Negro Eletrônica da Amazônia Ltda., brasileiro, casado, contabilista, residente e domiciliado em Manaus, imputou o cometimento dos crimes de corrupção ativa, de quadrilha e de facilitação de contrabando ou descaminho, os dois últimos nos termos do art. 29 do Código Penal.

Enfim, aos servidores da Receita Federal – Adelaide dos Santos Barreto e Oscar Gonçalves Loiola – imputou o cometimento dos crimes de corrupção passiva, de quadrilha e de facilitação de contrabando ou descaminho, os dois últimos nos termos do art. 29 do Código Penal, pedindo também a perda dos respectivos cargos públicos.

Cumprida a etapa procedimental do art. 514 – CPP, e recebida a denúncia, em 10/08/02, pela 6ª Vara Federal – AM, seis dos acusados, citados e interrogados, negaram as imputações, sob vários fundamentos, com exceção de Elias do Carmo Correia, que confessou ter elaborado vários laudos de produção graciosos em favor das empresas, mediante o recebimento de vantagem (cinco mil reais por laudo), tendo o laudo pericial, por outro lado, atestado que as assinaturas dos laudos de produção fluíram do seu punho e do punho do seu colega Pedro Alonso Perez. (Pedro Alonso Perez, já falecido, também confessara o delito no inquérito policial.)

O acusado Fernando Levi de Assunção, que confessara o pagamento das propinas no inquérito, feito à AFTN Adelaide dos Santos Barreto, não foi encontrado no seu endereço constante dos autos, sendo citado por edital, o que levou ao desmembramento do seu processo (art. 366 – CPP).

Da defesa prévia – Na defesa prévia, os empresários alegaram que a remessa de produtos acabados, em todas as importações (e apreensões), devera-se a equívocos na compreensão dos documentos de importação, por parte dos exportadores chineses, que encaminharam produtos acabados no lugar de componentes para montagem (insumos), nada se devendo às supostas fraudes nas importações. Arrolaram testemunhas e juntaram declarações dos exportadores, confirmando o fato.

A mais disso, alegaram que, tendo a Eletrônica Marajoara Ltda. manifestado recurso ao Conselho de Contribuintes, contra a decisão fiscal de primeira instância – a respeito dos 15 contêineres de mercadoria importada de Hong Kong –, impugnando a materialidade da infração fiscal, a representação fiscal para fins penais não poderia ser encaminhada ao MPF antes da decisão final do fisco, visto que, nos crimes tributários, como crimes materiais, a supressão ou a redução do tributo constituem elementares do tipo, representando a sua exigibilidade (do tributo) uma questão prejudicial do processo penal, a impor, quanto a tal apreensão, pelo menos, a observância do preceito do art. 93 do Código de Processo Penal.

Juntaram prova documental do alegado: cópias do recurso, do protocolo de entrada no Conselho de Contribuintes e certidão do órgão, atestando o andamento do recurso, para oportuno julgamento, sem data previsível, em face do volume de serviço a cargo dos seus técnicos.

O terceiro – Raphael de Souza Graddi – alegou ainda que, mesmo não dispondo de autorização legal para o porte das armas, elas estavam em sua residência para fins de uso pessoal, em face da exacerbada violência urbana – provou que havia sido assaltado, nos últimos seis meses, por duas vezes –, o que caracterizaria estado de necessidade; e que as pedras preciosas eram de produção brasileira, mais precisamente dos garimpos de esmeralda de Santa Terezinha de Goiás – GO, não se configurando, no ponto, o pretenso crime apontado na denúncia.

O acusado Elias do Carmo Correia, que confessara a emissão dos laudos “frios” de produção, ofertou defesa negando a ocorrência dos demais crimes que lhe imputa a denúncia e pedindo a manutenção do cargo ocupado no quadro de pessoal da SUFRAMA.

A acusada Adelaide dos Santos Barreto disse nunca ter recebido propina, tampouco ter facilitado o contrabando, pois, no exercício rotineiro das suas funções no Porto de Manaus, apenas confiara nos laudos de produção apresentados costumeiramente pelas empresas, ainda mais porque, elaborados por agentes especializados da SUFRAMA, tais documentos, expressivos de atos administrativos, tinham e têm presunção de legitimidade, somente elidível por prova inequívoca em sentido contrário.

Por fim, o acusado Oscar Gonçalves Loiola negou peremptoriamente qualquer colaboração criminosa com a sua colega Adelaide Barreto, destacando que sequer conhece Fernando Levi de Assunção, a pessoa que, fazendo parte do esquema, segundo a denúncia, teria feito o pagamento das propinas; e que tem a seu favor um passado imaculado de 15 anos de serviço público prestado à Receita Federal.

Do perfil da instrução – Concluída a instrução criminal, depois da inquirição de trinta testemunhas, muitas delas ligadas à fiscalização tributária federal, e da juntada de documentos, assim restou delineada a situação de cada acusado:

IRINEU e DANIEL GARCIA e RAPHAEL GRADDI – Já tendo negado a fraude nos três inquéritos policiais e nas defesas fiscais (sem êxito), mantiveram a versão em juízo, com respaldo nos documentos emitidos pelos exportadores chineses, cuja autenticidade não chegou a ser comprovada – a carta rogatória enviada à China, com tal finalidade, não retornou no prazo marcado, apesar de duas cobranças, por via diplomática –, de que efetivamente tinham cometido equívocos no envio da real mercadoria importada.

Dois empregados da primeira empresa – Tício Antonio Alboreto e Pedro Hilário de Macedo –, depondo em Juízo, disseram que não era incomum nas empresas a chegada de produtos estrangeiros prontos para comercialização, embora grande parte das importações tivesse por objeto componentes para montagem.

Exame na contabilidade das empresas, feito na instrução criminal, corroborado por testemunhas, comprovou que eram costumeiros alguns pagamentos sob rubricas um tanto difusas e sem maior especificação dos beneficiários, como “presentes de natal”, “doações filantrópicas” e “honorários técnicos”; sendo encontrados, no material aprendido na sede da segunda empresa, dois documentos de remessa de valores (DOC’s) em favor uma suposta médica Drª Adelaide Barreto, que, procurada no endereço indicado pelos documentos, ali foi dada como desconhecida pelos moradores. A situação probatória em relação às armas, às munições e às esmeraldas não mudou a partir da defesa prévia.

ELIAS CORREIA – Confessou a autoria, inclusive quanto ao recebimento de vantagem em dinheiro, o que também fora confessado no inquérito pelo falecido servidor da SUFRAMA Pedro Alonso Perez, tendo a prova pericial, de sua vez, atestado a autenticidade das assinaturas inseridas nos laudos “frios” de produção.

ADELAIDE BARRETO – Negou veementemente a veracidade da imputação, no inquérito e em juízo, ao fundamento de que, no exercício rotineiro das suas funções, confiara nos laudos de produção, emitidos por órgão público (legítimos, portanto) e apresentados rotineiramente pelas empresas da ZFM.

Restou positivado, pela quebra do seu sigilo fiscal, que a acusada tem patrimônio um tanto elevado – quatro imóveis (três apartamentos e uma chácara) em Manaus e diversas aplicações financeiras de médio vulto – para os seus rendimentos de servidora pública; e, pelo afastamento do sigilo bancário, que a sua conta bancária no Banco Real do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus, de nº 9984 – 6, recebia periodicamente depósitos, sem origem definida, não compatíveis com os seus vencimentos, tendo ela, por outro lado, provado que fora premiada na mega-sena por duas vezes, recebendo ao todo R$110.000,00.

OSCAR LOIOLA – Invocando o seu passado imaculado de 15 anos de serviços prestados à Receita Federal, negou peremptoriamente qualquer colaboração criminosa com a sua colega Adelaide Barreto, no inquérito e em juízo, destacando que, como Agente Administrativo, tinha funções técnicas diversas em relação a sua colega; e que sequer conheceu Fernando Levi de Assunção, o empregado da primeira empresa que, segundo a denúncia, tinha a missão de efetuar os pagamentos a Adelaide. (O fato foi confessado por Fernando Levi, quando ouvido no inquérito policial).

O afastamento dos sigilos fiscal e bancário do acusado OSCAR, por ordem judicial, não revelou nenhum dado informativo que interesse ao processo, apresentando ele situação patrimonial compatível com os seus rendimentos de servidor público.

Das alegações finais – Nada foi requerido em diligências (art. 499 – CPP). Em alegações finais, o órgão do MPF, louvando-se na prova oral e documental, reiterou os pedidos da denúncia, inclusive em relação à perda de cargo dos acusados servidores públicos, destacando, outrossim, quanto aos acusados empresários, que não são primários e que registram antecedentes criminais.

Ressaltou, também, que o volume de mercadorias, a sistemática da fraude e a freqüência das apreensões, sem nenhuma explicação plausível pelos réus, desautorizam alegação, não comprovada tecnicamente – o documento dos exportadores não foi aferido na sua autenticidade –, de que tudo decorrera de erro dos exportadores, o que, de resto, destoaria de qualquer juízo de razoabilidade; e que a apreensão naquele 18/01/2002, no Porto de Manaus, junto com a mercadoria vinda de Hong Kong, de um volume anexo contendo selos com os dizeres “PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS”, constitui indício veemente da fraude tributária perpetrada pelos denunciados.

Rechaçou também, de forma veemente, a tese de que a decisão final, na área administrativa, quanto ao recurso da Eletrônica Marajoara Ltda. ao Conselho de Contribuintes, constitua condição de procedibilidade da ação penal, acentuando, no ponto, que as instâncias penal e fiscal são completamente independentes, nada impedindo a atuação do Ministério Público com base na representação fiscal para fins penais. (Essa alegação, feita já na defesa prévia, ficou de ser examinada na sentença.)

Os três primeiros acusados, a seu turno, renovaram os fundamentos de defesa já mencionados, destacando e provando que a empresa Rio Negro Eletrônica da Amazônia Ltda. parcelou (em cinco vezes) e pagou o tributo lançado pela mercadoria apreendida em 30/01/02, pedindo a extinção da punibilidade quanto à respectiva acusação de descaminho, feita aos seus dirigentes.

Ressaltaram, ademais, que o julgamento sem o retorno da rogatória expedida para a China, para provar a autenticidade dos documentos enviados pelos exportadores, configura nulidade por cerceamento de defesa, dada a importância da prova; e, por fim, anotaram que o tipo do art. 334 do Código Penal (descaminho), diversamente da proposição da denúncia, é totalmente incompatível com os crimes contra a ordem tributária, previstos nos incisos I, II e IV do art.1º da Lei nº 8.137/90.

O acusado Raphael de Souza Graddi, por sua vez, sustentou que a Vara Federal é incompetente para o processo e julgamento, pois, levada em conta a sua condição de ex-Prefeito de Manaus, contemporânea aos fatos e provada documentalmente nos autos, a competência para o processo e julgamento, nos termos da Lei nº 10.628, de 24/12/02, é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para onde devem ser remetidos os autos.

Os outros acusados, da mesma forma, renovaram todos os fundamentos de defesa, já mencionados, pedindo a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VI – CPP), exceção feita a Elias Correa do Carmo, que pediu a absolvição quanto às imputações de quadrilha e de facilitação de descaminho ou contrabando, por ser ínfima e sem efeito causal a sua participação nesses delitos; e quanto ao crime de falsidade ideológica, ao fundamento de que não passou de crime-meio da corrupção passiva, rogando, quanto a esta, a clemência do julgador, quer na aplicação da pena mínima, tendo em vista o seu arrependimento, manifestado na confissão, já na fase pré-processual, e a condição de réu primário e de bons antecedentes; quer na rejeição do pedido de perda do cargo público, pois, como pai de família, tem filhos para criar.

Em caráter excepcional, o juiz voltou a ouvir o MPF sobre os pedidos de extinção da punibilidade e da remessa dos autos ao TRF – 1, tendo o parquet se oposto a ambos: ao primeiro, porque, não obstante reconhecer a autenticidade da prova da quitação, objetou que o pagamento se deu depois do recebimento da denúncia, o que contraria o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249, de 26/12/95; e, ao segundo, em face da inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.628, de 24/12/02, sustentando que uma lei ordinária não poderia validamente estender (a ex-prefeitos, no caso) o foro por prerrogativa da função, pois a Constituição trata da matéria de forma expressa e taxativa. Os autos foram conclusos para a sentença.



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Vistos, etc.



1. RELATÓRIO



(Por questões de tempo, não foi feito).





2. FUNDAMENTAÇÃO



2.1 Preliminar de incompetência



Alega o acusado Raphael de Souza Graddi que, por ser prefeito à época em que os fatos ocorreram, competente seria o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sustenta sua argumentação com base no §1º do art. 84, com redação dada pela Lei nº. 10.628/2002.

Tenho por improcedente o argumento, porque a competência dos tribunais regionais federais e dos tribunais superiores é dada diretamente pela Constituição Federal, não podendo uma lei ordinária tratar do assunto. Nessa mesma linha de raciocínio, o STF já declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do foro, posto que o réu não ocupa mais a função de prefeito.



2.2 Crime de descaminho x Lei 8.137/90



Os réus alegam a incompatibilidade entre os crimes de descaminho e contra a ordem tributária. A questão merece uma análise mais apurada.

A denúncia narra apreensões de mercadorias, cuja importação em regra não é proibida, introduzidas clandestinamente no país, o que configura o crime de descaminho:



Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.



Já o art. 1º da Lei 8.137/90 faz alusão a condutas que reduzem ou suprimem tributos. Entre as condutas que são capazes de tal efeito, com certeza está o descaminho, já que por ele os tributos devidos na importação são suprimidos.

Temos, pois, um conflito aparente de normas. Entendo que o presente caso deve ser resolvido pelo princípio da especialidade. Se as duas normas falam de supressão de tributos, deve prevalecer aquela que narre a conduta específica pratica pelos réus. No presente caso, a conduta amolda-se perfeitamente, como já dito, ao fato típico do crime de descaminho.

Assim, para um mesmo fato não devem prevalecer duas imputações na esfera penal, razão pela qual as introduções de mercadorias estrangeiras no país, de forma clandestina, são capazes apenas de gerar os efeitos do crime de descaminho.

Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1ª Região:



PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DESCAMINHO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PAGAMENTO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSORÇÃO PELO CRIME DE DESCAMINHO.

1. A jurisprudência das Turmas componentes da Segunda Seção do Tribunal somente autoriza o trancamento do inquérito policial ou da ação penal à evidência inconteste da ausência de justa causa, vista esta na atipicidade da conduta ou na falta de relação do indiciado com o fato delituoso.

2. É inidônea a via estreita do habeas corpus para aferição da negativa de autoria do crime, por implicar exame aprofundado de provas. Precedentes.

3. O tipo penal do artigo 334, caput, do Código Penal, admite a forma tentada, não ensejando a extinção de punibilidade o pagamento do tributo.

4. O crime contra a ordem tributária, na medida em que pode ser considerado, no caso concreto, como crime-meio para o crime de descaminho, por este é absorvido, não havendo como prosseguir a ação penal quanto ao primeiro.

5. Concessão parcial da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em relação ao crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/90, art. 1o, I.

(HC 2005.01.00.032714-5/AM, Rel. Juiz Federal Saulo Jose Casali Bahia, Rel.Acor.  Juiz Federal Saulo Jose Casali Bahia, Terceira Turma, DJ de 09/09/2005, p.39)



Enfim, não devem prevalecer as imputações de crimes contra a ordem tributária (Lei nº. 8.137/90) por conta do princípio da especialidade, mantendo-se as acusações por crime de descaminho.







2.3 Recurso na esfera administrativa



Alegam os réus que a apreensão ocorrida em 20 de fevereiro de 2002 não pode gerar qualquer imputação de crime contra a ordem tributária, posto que a mercadoria apreendida fora efetivamente importada como insumo, isto é, na forma de componentes para montagem na ZFM, razão pela qual tal apreensão foi objeto de recurso administrativo ainda sem julgamento final.

Sem razão os réus nesse ponto. Os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 são crimes materiais, pois a norma fala em condutas que reduzem ou suprimem tributos. Assim, enquanto na esfera administrativa não for definitivamente confirmado que houve supressão ou redução ilegal dos tributos, não há como condenar os acusados na esfera penal, posto se tratar de condição objetiva de punibilidade, como entendeu a jurisprudência mais recente do STF.

Ocorre que, como tratado no tópico anterior, as condutas típicas narradas amoldam-se ao crime de descaminho, por especialização, e não ao do art. 1º da Lei 8.137/90, razão pela qual o entendimento do STF não é aplicado ao caso.

Assim já decidiu o TRF da 1ª Região:



PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. ART. 334 DO CPB. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS ACUSADOS: DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A jurisprudência do STF tem afirmado, em diversos precedentes, que não é inepta a inicial acusatória que, nos chamados "delitos societários", atribui a prática infrativa a todos os sócios, genérica e indistintamente, sem descer aos detalhes relativos à participação de cada um deles na cena delituosa.

II - A propositura de ação penal para apuração de crime de contrabando e/ou descaminho não se submete a qualquer questão prejudicial de natureza administrativo-tributária porquanto as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes entre si.

III - Em se tratando do delito do art. 334 do CPB, o pagamento dos tributos não enseja a extinção da punibilidade.

IV - Ordem denegada.

(HC 2004.01.00.042190-7/AM, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 14/01/2005, p.35)



No mesmo sentido é o entendimento do TRF da 3ª Região:



PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA QUE RECLAMA EXAME DE PROVAS. TRASLADO PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1.     A denúncia, no caso sub examen, fundou-se em laudo pericial não trasladado à impetração, circunstância que impossibilita a verificação da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal.

2.     Se a documentação que instrui a impetração não é suficiente para provar o afirmado direito do paciente ao trancamento da ação penal, não há como conceder-se a ordem pleiteada, porquanto é o habeas corpus ação constitucional estritamente documental, que não admite senão a prova pré-constituída.

3. O paciente foi denunciado pela prática de descaminho, conduta que não se classifica como crime contra a ordem tributária, não cabendo aplicar-se o entendimento segundo o qual o delito somente se consumaria com o encerramento do procedimento administrativo.

3.     Ordem denegada.



Por conta do exposto, rejeito a alegação de existência de processo administrativo como impedimento para o prosseguimento da ação penal.



2.4 Parcelamento e pagamento dos tributos



 A Lei nº. 10.684/2003 inovou a legislação penal quanto aos delitos tributários:



Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.



Como, no presente caso, a conduta foi entendida como típica do crime de descaminho, conforme já exposto anteriormente, não é aplicável a norma acima transcrita, posto que não se aplica ao crime de descaminho.

Da mesma forma, não se aplicam as disposições da Lei nº. 9.249/95, porque também não atingem o crime de descaminho:



        Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.



Nesse sentido, já decidiu o STJ:



PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO DO TRIBUTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 9.249/95. IMPOSSIBLIDADE.

I - O trancamento de inquérito por ausência de justa causa, conquanto possível, cabe, apenas, nas hipóteses em que evidenciado, de plano, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte da paciente. (Precedentes).

II - A Lei nº 9.249/95 é taxativa ao estabelecer no caput do art. 34 a extinção da punibilidade do agente que promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. apenas em relação aos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, não podendo, por isso mesmo, ser aplicada ao delito de descaminho previsto no art. 334 do Código Penal. Recurso desprovido. (RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 16109)



No mesmo sentido, decidiu o TRF da 1ª Região:



PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. ART. 334 DO CPB. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS ACUSADOS: DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.

I - A jurisprudência do STF tem afirmado, em diversos precedentes, que não é inepta a inicial acusatória que, nos chamados "delitos societários", atribui a prática infrativa a todos os sócios, genérica e indistintamente, sem descer aos detalhes relativos à participação de cada um deles na cena delituosa.

II - A propositura de ação penal para apuração de crime de contrabando e/ou descaminho não se submete a qualquer questão prejudicial de natureza administrativo-tributária porquanto as esferas administrativa e penal são autônomas e independentes entre si.

III - Em se tratando do delito do art. 334 do CPB, o pagamento dos tributos não enseja a extinção da punibilidade.

IV - Ordem denegada.

(HC 2004.01.00.042190-7/AM, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 14/01/2005, p.35)



Pelo exposto, rejeito a alegação de extinção da punibilidade pelo pagamento dos tributos.



2.4 Análise da materialidade e autoria dos delitos



a) Crime de descaminho – art. 334 - CP



A denúncia imputa aos réus Irineu Garcia de Abreu, Daniel Garcia de Abreu, Raphael de Souza Graddi o crime de descaminho, em sua forma continuada, tendo como suporte fático as apreensões ocorridas em 18/01/02, 30/01/02, 05/02/02, 17/02/02 e 20/02/02.

O laudo técnico comprovou que as mercadorias eram de origem estrangeira. Comprovou-se também a autenticidade das assinaturas dos laudos de produção da SUFRAMA.  Por outro lado, ficou provado que os bens já estavam prontos para a comercialização, não se tratando de partes e peças para montagem do produto final.

Assim, tenho por configurado o crime de descaminho, que ocorre quando se ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias. Ora, tratando-se da Zona Franca de Manaus, é sabido que as empresas gozam de benefícios fiscais na importação de partes e peças de produtos. O benefício visa ao desenvolvimento industrial da região, permitindo que a montagem dos produtos seja feita na ZFM. Não há, por outro lado, benefício na importação de produtos acabados, porque tal fato não enseja qualquer desenvolvimento industrial local.

Quando uma empresa importa a mercadoria acabada, como se partes e peças fossem, ela consegue com isso iludir o pagamento dos tributos aduaneiros. É, pois, o crime de descaminho.

Provam a ocorrência do crime não apenas os fatos já narrados anteriormente, mas também outros que ficaram claros na instrução probatória. Os depoimentos de empregados de uma das empresas foram claros ao dizer que, embora nem todas as importações fossem de produtos acabados, não era incomum a chegada de produtos estrangeiros prontos para a comercialização. Além disso, foram apreendidos, em 18/01/02, selos com os dizeres “Produzido na Zona Franca de Manaus” que, como se sabe, são fixados nos produtos produzidos naquela ZFM.

Ainda há outros elementos de convicção. Embora os réus tenham alegado erro do exportador chinês, a verdade é que as apreensões foram de produtos não apenas de Hong Kong, mas também de Taiwan, ou seja, a origem não era única. Além disso, a quantidade de mercadorias apreendidas e o número de apreensões, em datas diversas, indica que um erro dos exportadores é extremamente improvável. Mais do que isso, a autenticidade das declarações do exportador não foi comprovada.

Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, por conta da não resposta à carta rogatória, entendo que todos os demais elementos dos autos provam a ocorrência do crime. Mesmo que fosse juntada a carta aos autos, com o depoimento dos exportadores no sentido de que realmente houve um erro, as demais provas ainda assim levariam à condenação, porque, dentro da livre apreciação que cabe ao juiz, entendo serem mais fortes e contundentes do que um simples depoimento. Nesse sentido, prejuízo nenhum resta aos réus, posto que a prova almejada não influiria da decisão da causa.

Por outro lado, entendo que o crime de descaminho ficou configurado em todas as apreensões citadas, que, pelas circunstâncias de local e tempo, devem ser tidos como crimes continuados, nos termos do art. 71 do Código Penal.

Quanto à autoria dos crimes, entendo que ficou provada. As importações foram realizadas por duas empresas das quais os três acusados são sócios, na condição de gerentes e diretores, ou seja, com poder de decisão e mando. Assim, são os autores e responsáveis pela conduta praticada.



b) Crime contra a ordem tributária – art. 1º da Lei nº. 8.137/90



Conforme já exposto anteriormente, os crimes ora em apreço foram absorvidos pelo delito de descaminho, sendo desnecessário analisar a materialidade e autoria quanto a eles.



c) Crime de estelionato – art. 171, § 3º - CP



A denúncia imputa aos réus Irineu Garcia de Abreu, Daniel Garcia de Abreu, Raphael de Souza Graddi o crime de estelionato, com a circunstância do § 3º.

Assim é definido o delito em questão:



Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.



Os réus, ao importarem produtos acabados como se partes e peças fossem, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da Fazenda Pública, mediante meio fraudulento. Em tese, estaria configurado o crime de estelionato. Porém, o crime de descaminho também ocorre com a obtenção de uma vantagem ilícita, em prejuízo da Fazenda Pública, mediante meio fraudulento, ou seja, a mesma conduta pode ser considerada típica de dois crimes. Resolve-se o caso, mais uma vez, pelo princípio da especialidade. Os réus devem ser condenados pelo crime de descaminho, que absorve o estelionato.



d) Uso de documento ideologicamente falso – arts. 299 e 304 – CP



A denúncia imputa aos réus Irineu Garcia de Abreu, Daniel Garcia de Abreu, Raphael de Souza Graddi o crime de uso de documento ideologicamente falso.

 Dizem os artigos em questão:



Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.



A questão é saber se o crime de descaminho absorve o de utilização de documento ideologicamente falso, no caso, a utilização de laudos de produção da SUFRAMA. O STF já julgou a questão e assim decidiu:



HC 78850 / SP - SÃO PAULO

HABEAS CORPUS

Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento:  02/03/1999            Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação:  DJ 16-04-1999 PP-00008 EMENT VOL-01946-05 PP-00916

EMENTA: Descaminho com uso de documento falso: concurso formal, inexistindo consunção.



Tenho por correto o entendimento do STF. No presente caso, especificamente, a utilização de documento falso não era absolutamente necessária para a configuração do crime de descaminho, porque a empresa poderia importar a mercadoria de outras maneiras. Poderia, por exemplo, trazê-la de forma escondida, dissimulada, enfim, o documento falso não era imprescindível. Além disso, os laudos de produção não eram utilizados apenas na importação, mas também posteriormente, a fim de comprovar o processo produtivo das empresas.

Por conta do exposto, percebe-se que o uso de documento ideologicamente falso tem vida própria como delito, subsiste por si só, não podendo ser absorvido pelo descaminho.

Quanto à materialidade, a perícia comprovou que as assinaturas nos laudos eram autênticas, sendo que o conjunto probatório demonstrou que as mercadorias não eram produzidas no Brasil, mas importadas prontas do exterior. Além disso, o co-réu Elias Correia confessou a emissão de laudos “frios” de produção para as empresas em questão, confissão essa que também fez o falecido servidor da SUFRAMA Pedro Alonso Perez. Provada está, pois, a materialidade do crime.

Da mesma forma, provada está a autoria, já que ficou claro nos autos que os réus usaram os documentos.



e) Corrupção ativa – art. 333 – CP



A denúncia imputa aos réus Irineu Garcia de Abreu, Daniel Garcia de Abreu, Raphael de Souza Graddi o crime de corrupção ativa. Foi imputado o mesmo crime ao réu Fernando Levi de Assunção, mas o processo foi desmembrado, posto ter sido citado por edital.

Segundo narra a denúncia, os réus teriam corrompido a Auditora da Receita Federal Adelaide dos Santos Barreto, bem como o agente administrativo Oscar Gonçalves Loiola, para que os dois facilitassem a importação dos produtos acabados como se partes e peças fossem.

Além disso, é imputada aos réus a conduta de corromper o servidor da SUFRAMA, Elias do Carmo Correia, para que este fornecesse laudos falsos de produção.

Pois bem, analisando a primeira conduta narrada, vejo que as provas nos autos são suficientes para atestar a materialidade do crime. Em primeiro lugar, o acusado Fernando Levi de Assunção confessou no inquérito o pagamento de propinas. Além disso, a quebra do sigilo fiscal revelou um patrimônio elevado da Auditora Adelaide dos Santos Barreto, bem como diversas aplicações de médio vulto. A quebra de seu sigilo bancário mostrou ainda que ela recebia periodicamente depósitos de origem não definida. Por fim, cabe registrar que exame na contabilidade das empresas, corroborado por testemunhas, comprovou pagamentos em favor de uma suposta médica de nome idêntico ao da Auditora, sendo que não se encontrou médica com tal nome no endereço indicado na contabilidade.

O conjunto de indícios claros comprova a materialidade dos delitos de corrupção ativa. Por outro lado, a posição dos acusados nas empresas, como sócios-gerentes e diretores com total comando das pessoas jurídicas, permite imputar a eles o crime de corrupção ativa.

Quanto ao pagamento de propina para o servidor da SUFRAMA, o próprio servidor confirmou tal fato em juízo, o que foi corroborado pelos pagamentos não identificados encontrados na contabilidade da empresa, bem como pela posse dos laudos “frios”. Assim, resta comprovada também a materialidade de tal crime. Para a autoria, valem as mesmas observações já feitas no parágrafo anterior.



f) Corrupção passiva – art. 317 – CP



Foram acusados de corrupção passiva: Elias do Carmo Correia, servidor da SUFRAMA; Adelaide dos Santos Barreto, Auditora da Receita Federal; e Oscar Gonçalves Loiola, agente administrativo.

Quanto à materialidade dos crimes, já restou demonstrada no tópico anterior.

Já em relação à autoria, ficou comprovada quanto aos réus Elias do Carmo Correia e Adelaide dos Santos Barreto, também conforme já expresso no tópico anterior. Porém, considero que não ficou provado o cometimento do crime por parte do réu Oscar Gonçalves Loiola.

A denúncia narra que “supostamente” Oscar auxiliava a Auditora e que os dois eram vizinhos. Já a confissão do acusado Fernando Levi de Assunção, no inquérito, imputou pagamentos apenas à Auditora. Por sua vez, a quebra dos sigilos fiscal e bancário do acusado em nada amparou a denúncia.

Assim, entendo que deve estar presente o princípio da presunção de inocência, ante à ausência de provas quanto à participação do réu Oscar Gonçalves Loiola no delito de corrupção passiva, restando absolvido de tal acusação.



g) Descaminho por importação irregular de esmeraldas



Exclusivamente ao réu Raphael de Souza Graddi, é imputada a conduta de importar irregularmente esmeraldas. Em sua defesa, alega o réu que as pedras são nacionais e provêm de um garimpo de esmeraldas em Santa Terezinha de Goiás – GO.

A perícia atestou que as pedras realmente eram esmeraldas e que, pelas indicações dos invólucros em espanhol e pela qualidade das pedras, muito provavelmente são gemas colombianas reconhecidas internacionalmente como de alta qualidade.

Ocorre que a perícia não trouxe certeza, mas presunção, a partir dos indícios indicados. Tenho por mim que indícios podem até servir de fundamento para condenação, como acontece nestes próprios autos quanto a outros crimes, mas devem formar uma cadeia de convencimento que exclua hipóteses outras além do delito. Não é o que vejo neste caso. Embora a presunção de que as pedras sejam estrangeiras é clara, por conta dos escritos em espanhol e a qualidade, o fato é que não há qualquer outro indício ou prova nesse sentido, qualquer ligação do acusado com transações de esmeraldas com o estrangeiro, qualquer outro elemento que ajude a confirmar a presunção.

Em razão do exposto, também neste caso entendo presente a dúvida, que deve beneficiar o réu, absolvendo-o da acusação.



h) Posse ilegal de arma de fogo – art. 10 da Lei nº. 9.437/97

OBS: LEI POSTERIORMENTE REVOGADA PELO ESTATUTO DO DESARMAMAENTO



Exclusivamente ao réu Raphael de Souza Graddi, é imputada a conduta de posse de arma de fogo sem autorização legal. Diz o art. 10 da Lei nº. 9.437/97:



Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa.



A materialidade do delito ficou comprovada pela apreensão da arma de fogo, sendo que o acusado não negou a sua posse. A autoria, assim, também restou comprovada.

Porém, é preciso analisar a alegação de defesa no sentido da presença de estado de necessidade, que excluiria a ilicitude do fato.

Tenho por mim que a resposta é negativa. Primeiro, porque foram apreendidas três armas e não apenas uma. Além disso, o estado de necessidade só existe quando há perigo atual. Mesmo comprovando que fora assaltado, não há como aceitar a tese de que vigia um estado de necessidade permanente a justificar a posse irregular de três armas de fogo.

Por conta do exposto, rejeito a alegação quanto à excludente de ilicitude e tenho por provadas a materialidade e a autoria do delito.

i) Facilitação de contrabando ou descaminho – art. 318 – CP



Foram acusados de facilitação de contrabando ou descaminho os seguintes réus: Elias do Carmo Correia, Adelaide dos Santos Barreto e Oscar Gonçalves Loiola.

Diz a norma em questão:



Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.



O descaminho já ficou comprovado anteriormente. Quanto à facilitação, adoto as exposições já feitas quanto aos crimes de corrupção ativa e passiva, para demonstrar que está provada a materialidade dos delitos.

Em relação à Auditora Adelaide dos Santos Barreto, a autoria do crime ficou comprovada nos autos, seja pela prova do recebimento das propinas, seja pelo intuito com que essas foram pagas, seja pela apreensão de contêiner já dentro da empresa.

Porém, é preciso verificar se ao réu Elias do Carmo Correia pode ser imputada tal conduta. Entendo que a resposta é negativa. Pela leitura da norma, conclui-se que só pratica o crime em questão o funcionário que tem o dever de cuidar pela regularidade das importações e exportações. Embora a conduta do réu tenha facilitado o descaminho, não tinha ele tal dever e, portanto, não poderia ter cometido o crime.

Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1ª Região:



PENAL E PROCESSUAL PENAL - "HABEAS CORPUS" - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DO CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO A DEMONSTRAR O CONCURSO DE PESSOAS - CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O crime do art. 318 do Código Penal tem como pressuposto a infração a dever funcional, somente podendo ser praticado pelo funcionário que tem, como atribuição legal, prevenir e reprimir o contrabando ou descaminho.

2. Assim, não pratica o delito em questão o funcionário estadual, em cujas atribuições não se incluir a repressão ao crime do art. 334 do Código Penal.

3. O vínculo subjetivo é indispensável para a ocorrência do concurso de pessoas. Demonstrada a sua ausência, não há que falar-se em co-autoria.

4. Ordem concedida para o trancamento da ação penal.

(HC 1999.01.00.017549-9/RO, Rel. Juiz Osmar Tognolo, Terceira Turma, DJ de 10/09/1999, p.278)



Assim, nada mais resta do que absolver o réu Elias do Carmo Correia da presente acusação, pois sua conduta não se amolda à figura típica do art. 318 do Código Penal.

Por fim, quanto ao réu Oscar Gonçalves Loiola, assim como não ficou provada a sua participação no crime de corrupção passiva, também não ficou provada no crime de facilitação de contrabando ou descaminho, razão pela qual deve ser absolvido por ausência de provas.



j) Falsidade ideológica – art. 299 – CP



Ao réu Elias do Carmo Correia é imputada a conduta de falsidade ideológica, por ter lavrado laudos de produção que não correspondiam à realidade.

Diz a norma em questão:



Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



A materialidade do crime restou comprovada, bem como a autoria, especialmente pela comprovação de que a assinatura nos laudos pertencia ao réu. Além disso, houve a confissão. O réu alega, porém, que a falsificação não passou de crime-meio da corrupção passiva.

Entendo que não assiste razão ao réu. A corrupção passiva acontece pela simples aceitação de vantagem indevida, em razão do cargo. Não tem como pressuposto a falsificação deste ou daquele documento. São crimes independentes que existem por si só e, portanto, não se pode falar em absorção de um pelo outro.

Por conta do exposto, mantenho a acusação por falsidade ideológica, tendo por provadas a autoria e a materialidade do delito.



k) Quadrilha



Por fim, todos os réus são acusados de formação de quadrilha.

Sobre o assunto, destacou Maximilianus Cláudio Américo Führer:



“Na quadrilha a associação é estável e os crimes em vista não são exatamente definidos e individualizados. Já no mero concurso de pessoas o crime é predeterminado e a associação é temporária ou acidental”.



Com base neste pensamento, entendo que não ocorreu o crime de quadrilha no presente caso. Se os empresários se associaram para o cometimento de crimes diversos, a associação dos três, por si só, não configura o delito de quadrilha, que exige ao menos quatro pessoas. Por outro lado, não vislumbro a intenção, por parte da Auditora, de se associar aos empresários para cometer crimes. A intenção dá ré, pelo que ficou claro, era apenas receber as vantagens ilícitas decorrentes da facilitação do descaminho. A ré aparentemente não visava cometer nenhum outro crime e conjunto com os empresários. O mesmo pode ser dito ao servidor da SUFRAMA, sendo que o agente administrativo da Receita Federal restou absolvido de todas as acusações.

Assim, por vislumbrar mera associação acidental para o cometimento de crimes, entendo presente o concurso de pessoas, mas não o crime de quadrilha ou bando.





3. DISPOSITIVO



Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes as propostas condenatórias contidas na inicial, para:



a)      Condenar os réus Irineu Garcia de Abreu, Daniel Garcia de Abreu, Raphael de Souza Graddi como incursos nas penas dos artigos do Código Penal: 334 (descaminho), 304 (uso de documento ideologicamente falso) e 333 (corrupção ativa).

b)      Absolver os réus acima identificados da acusação de cometimento de crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 (contra a ordem tributária); art. 171 do Código Penal (estelionato) e 288 do Código Penal (formação de quadrilha).

c)      Condenar o réu Raphael de Souza Graddi como incurso nas penas do art. 10 da Lei 9.437/97 (posse irregular de arma de fogo), absolvendo-o da acusação de descaminho na importação de esmeraldas.

d)      Condenar o réu Elias do Carmo Correia nas penas dos seguintes artigos do Código Penal: 317 (corrupção passiva) e 299 (falsidade ideológica). Absolvo-o das acusações de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP).

e)      Condenar a ré Adelaide dos Santos Barreto nas penas dos crimes do art. 318 do CP (facilitação de contrabando ou descaminho) e art. 317 do CP (corrupção passiva). Absolvo-a da acusação de formação de quadrilha (art. 288 do CP).

f)        Absolver o réu Oscar Gonçalves Loiola de todas as acusações que lhes são feitas. 





4. DOSIMETRIA DA PENA



Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como da regra legal de aplicação do sistema trifásico, passo à dosimetria individual das penas.



Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime...



a) Réu Irineu Garcia de Abreu



CRIMES DE DESCAMINHO (quatro vezes): A culpabilidade é evidente e elevada, especialmente por conta da prática reiterada do crime e da plena consciência de que sua atitude era uma afronta à lei. Os antecedentes são desfavoráveis, com a existência de outros processos criminais. A personalidade do agente se mostra relativamente voltada para o crime, tendo em vista as várias acusações que lhe são feitas e a quantidade de crimes que lhe são imputados. Os motivos do crime são levemente desfavoráveis ao réu, pois o intuito era exclusivamente o lucro. As circunstâncias do crime não influem na dosimetria da pena, neste caso específico. As conseqüências do crime são desfavoráveis ao réu, posto que o delito coloca em risco a moralidade de um programa de incentivos regionais. Não há vítima determinada, razão pela qual tal circunstância não influencia a dosimetria. Em razão do exposto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes de descaminho cometidos. Sem atenuantes. Presente a agravante da reincidência, pelo que fixo a pena em 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias especiais de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão para cada uma das quatro importações fraudulentas que tipificaram crimes de descaminho. Tendo em vista a prática reiterada do crime, comprovada pelas diversas apreensões; tendo em vista se tratar de crime da mesma espécie, bem como levando em conta as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime de descaminho, em sua forma continuada, em 3(três) anos e 4(quatro) meses de reclusão.

CORRUPÇÃO ATIVA: As circunstâncias judiciais são as já expostas quanto ao crime de descaminho, destacando-se como diferença apenas as conseqüências do crime. Quanto a estas, em relação ao delito de corrupção ativa, são desfavoráveis ao réu tanto pela mácula que causam no sistema de incentivos fiscais regionais quanto pela afronta à coisa pública, à moralidade administrativa. Em razão do exposto, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a boa situação econômica do réu, fixo a pena-base de multa em 40 dias-multa, à base de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes atenuantes genéricas. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena a 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, bem como a multa para 48 dias-multa, à razão de 1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes causas especiais de diminuição de pena. Presente a causa especial de aumento de pena do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 7(sete) anos e 1(um) mês de reclusão, bem como elevo a multa a 64 dias-multa, à razão de 1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

USO DE DOCUMENTO FALSO: As circunstâncias judiciais são as já expostas quanto ao crime de descaminho. Assim, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de um salário mínimo, por conta do já exposto anteriormente. Ausentes atenuantes genéricas. Presente a agravante da reincidência, pelo que elevo a pena a dois anos e seis meses de reclusão, bem como a 25 dias-multa. Ausentes circunstâncias especiais de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena de dois anos e seis meses de reclusão e de 25 dias-multa.

Soma das penas: tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas para condenar o réu Irineu Garcia de Abreu à pena de 12 (doze) anos e 5(cinco) meses de reclusão, bem como a 89 dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à data dos fatos.

O regime inicial do cumprimento das penas será o fechado.

Incabíveis a conversão em pena restritiva de direitos e a aplicação da suspensão condicional da pena.

Faculto ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista ter permanecido nessa condição durante toda a instrução processual.



b) Réu Daniel Garcia de Abreu



CRIMES DE DESCAMINHO (quatro vezes): A culpabilidade é evidente e elevada, especialmente por conta da prática reiterada do crime e da plena consciência de que sua atitude era uma afronta à lei. Os antecedentes são desfavoráveis, com a existência de outros processos criminais. A personalidade do agente se mostra relativamente voltada para o crime, tendo em vista as várias acusações que lhe são feitas e a quantidade de crimes que lhe são imputados. Os motivos do crime são levemente desfavoráveis ao réu, pois o intuito era exclusivamente o lucro. As circunstâncias do crime não influem na dosimetria da pena, neste caso específico. As conseqüências do crime são desfavoráveis ao réu, posto que o delito coloca em risco a moralidade de um programa de incentivos regionais. Não há vítima determinada, razão pela qual tal circunstância não influencia a dosimetria. Em razão do exposto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes de descaminho cometidos. Sem atenuantes. Presente a agravante da reincidência, pelo que fixo a pena em 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias especiais de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão para cada uma das quatro importações fraudulentas que tipificaram crimes de descaminho. Tendo em vista a prática reiterada do crime, comprovada pelas diversas apreensões; tendo em vista se tratar de crime da mesma espécie, bem como levando em conta as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime de descaminho, em sua forma continuada, em 3(três) anos e 4(quatro) meses de reclusão.

CORRUPÇÃO ATIVA: As circunstâncias judiciais são as já expostas quanto ao crime de descaminho, destacando-se como diferença apenas as conseqüências do crime. Quanto a estas, em relação ao delito de corrupção ativa, são desfavoráveis ao réu tanto pela mácula que causam no sistema de incentivos fiscais regionais quanto pela afronta à coisa pública, à moralidade administrativa. Em razão do exposto, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a boa situação econômica do réu, fixo a pena-base de multa em 40 dias-multa, à base de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes atenuantes genéricas. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena a 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, bem como a multa para 48 dias-multa, à razão de 1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes causas especiais de diminuição de pena. Presente a causa especial de aumento de pena do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 7(sete) anos e 1(um) mês de reclusão, bem como elevo a multa a 64 dias-multa, à razão de 1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

USO DE DOCUMENTO FALSO: As circunstâncias judiciais são as já expostas quanto ao crime de descaminho. Assim, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de um salário mínimo, por conta do já exposto anteriormente. Ausentes atenuantes genéricas. Presente a agravante da reincidência, pelo que elevo a pena a dois anos e seis meses de reclusão, bem como a 25 dias-multa. Ausentes circunstâncias especiais de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena de dois anos e seis meses de reclusão e de 25 dias-multa.

Soma das penas: tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas para condenar o réu à pena de 12 (doze) anos e 5(cinco) meses de reclusão, bem como a 89 dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à data dos fatos.

O regime inicial do cumprimento das penas será o fechado.

Incabíveis a conversão em pena restritiva de direitos e a aplicação da suspensão condicional da pena.

Faculto ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista ter permanecido nessa condição durante toda a instrução processual.



c) Réu Raphael de Souza Graddi



CRIMES DE DESCAMINHO (quatro vezes): A culpabilidade é evidente e elevada, especialmente por conta da prática reiterada do crime e da plena consciência de que sua atitude era uma afronta à lei. Os antecedentes são desfavoráveis, com a existência de outros processos criminais. A personalidade do agente se mostra relativamente voltada para o crime, tendo em vista as várias acusações que lhe são feitas e a quantidade de crimes que lhe são imputados. Os motivos do crime são levemente desfavoráveis ao réu, pois o intuito era exclusivamente o lucro. As circunstâncias do crime não influem na dosimetria da pena, neste caso específico. As conseqüências do crime são desfavoráveis ao réu, posto que o delito coloca em risco a moralidade de um programa de incentivos regionais. Não há vítima determinada, razão pela qual tal circunstância não influencia a dosimetria. Em razão do exposto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes de descaminho cometidos. Sem atenuantes. Presente a agravante da reincidência, pelo que fixo a pena em 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias especiais de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão para cada uma das quatro importações fraudulentas que tipificaram crimes de descaminho. Tendo em vista a prática reiterada do crime, comprovada pelas diversas apreensões; tendo em vista se tratar de crime da mesma espécie, bem como levando em conta as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço a continuidade delitiva, razão pela qual fixo a pena definitiva para o crime de descaminho, em sua forma continuada, em 3(três) anos e 4(quatro) meses de reclusão.

CORRUPÇÃO ATIVA: As circunstâncias judiciais são as já expostas quanto ao crime de descaminho, destacando-se como diferença apenas as conseqüências do crime. Quanto a estas, em relação ao delito de corrupção ativa, são desfavoráveis ao réu tanto pela mácula que causam no sistema de incentivos fiscais regionais quanto pela afronta à coisa pública, à moralidade administrativa. Em razão do exposto, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a boa situação econômica do réu, fixo a pena-base de multa em 40 dias-multa, à base de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes atenuantes genéricas. Presente a agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena a 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão, bem como a multa para 48 dias-multa, à razão de 1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes causas especiais de diminuição de pena. Presente a causa especial de aumento de pena do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 7(sete) anos e 1(um) mês de reclusão, bem como elevo a multa a 64 dias-multa, à razão de 1(um) salário mínimo vigente à época dos fatos.

USO DE DOCUMENTO FALSO: As circunstâncias judiciais são as já expostas quanto ao crime de descaminho. Assim, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de um salário mínimo, por conta do já exposto anteriormente. Ausentes atenuantes genéricas. Presente a agravante da reincidência, pelo que elevo a pena a dois anos e seis meses de reclusão, bem como a 25 dias-multa. Ausentes circunstâncias especiais de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena de dois anos e seis meses de reclusão e de 25 dias-multa.

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO: As circunstâncias judiciais são as já expostas anteriormente, com as seguintes alterações: os motivos do crime são favoráveis ao autor, pois, segundo consta nos autos, a posse das armas era para defesa pessoal face à insegurança cotidiana; as conseqüências do crime são irrelevantes, posto que as armas eram guardadas em casa. Assim, fixo a pena-base em um ano de detenção e multa de 10 dias-multa, à base de 1 salário mínimo vigente ao tempo da condenação. Ausentes atenuantes. Presente a agravante da reincidência, pelo que elevo a pena a um ano de três meses de detenção e a 12 dias-multa. Ausentes circunstâncias especiais de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena fixada em definitiva.

Soma das penas: tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas para condenar o réu à pena de 12 (doze) anos e 5(cinco) meses de reclusão, 1(um) ano e 3(três) meses de detenção, bem como a 101 dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à data dos fatos.

O regime inicial do cumprimento das penas será o fechado.

Incabíveis a conversão em pena restritiva de direitos e a aplicação da suspensão condicional da pena.

Faculto ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista ter permanecido nessa condição durante toda a instrução processual.



d) Réu Elias do Carmo Correia



CORRUPÇÃO PASSIVA: A culpabilidade, com o pleno conhecimento do réu quanto à ilicitude do fato. Sem antecedentes. Conduta social normal. Personalidade aparentemente não voltada para o crime. Motivos relativamente prejudiciais ao réu, posto que este visava apenas o lucro vil. Circunstâncias do crime irrelevantes. Conseqüências do crime graves, posto que o delito põe em risco a credibilidade do sistema de incentivos regionais para a Amazônia. Comportamento da vítima sem influência no caso. Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e a 20 dias-multa, à razão de meio salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a condição econômica do réu. Presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal, ou seja, a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausente agravante genérica. Ausente circunstância especial de diminuição de pena. Presente a circunstância especial de aumento de pena do §1º do art. 317 do Código Penal, razão pela qual elevo a pena a 2 anos e 8 meses de reclusão e a 13 dias-multa, que se torna a pena definitiva.

FALSIDADE IDEOLÓGICA: As circunstâncias judiciais não diferem das do crime de corrupção passiva, pelo que fixo a pena base em 1 ano e 3 meses de reclusão, e multa de 15 dias-multa à razão de meio salário mínimo vigente à época dos fatos. Presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal, ou seja, a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Ausente circunstância especial de diminuição de pena. Presente a circunstância especial de aumento de pena do parágrafo único do art. 299 do Código Penal, razão pela qual elevo a pena a 1 ano e 2 meses de reclusão e a 11 dias-multa, que se torna a pena definitiva.

Soma das penas: tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas para condenar o réu à pena de 3 (três) anos e 10(dez) meses de reclusão, bem como a 24 dias-multa, à razão de meio salário mínimo vigente à data dos fatos.

O regime inicial do cumprimento das penas será o aberto.

Cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em especial pelas condições levemente favoráveis do art. 59 do Código Penal, bem como ao atendimento dos demais requisitos. Assim, substituo a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 24 meses, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e o pagamento de prestação pecuniária correspondente a 10 (dez) salários mínimos, na forma a ser determinada pelo juízo da execução.

Tendo em vista que os crimes foram cometidos com grave violação de dever para com a administração pública, bem como a pena aplicada é superior a um ano, declaro a perda do cargo público que o réu ocupava.

Faculto ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista ter permanecido nessa condição durante toda a instrução processual.



e) Ré Adelaide dos Santos Barreto



CORRUPÇÃO PASSIVA: A culpabilidade, com o pleno conhecimento do réu quanto à ilicitude do fato. Sem antecedentes. Conduta social normal. Personalidade aparentemente não voltada para o crime. Motivos relativamente prejudiciais ao réu, posto que este visava apenas o lucro vil. Circunstâncias do crime irrelevantes. Conseqüências do crime graves, posto que o delito põe em risco a credibilidade do sistema de incentivos regionais para a Amazônia, bem como a proteção nacional ao comércio exterior nocivo. Comportamento da vítima sem influência no caso. Assim, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e a 20 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a condição econômica do réu. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausente circunstância especial de diminuição de pena. Presente a circunstância especial de aumento de pena do §1º do art. 317 do Código Penal, razão pela qual elevo a pena a 3 anos e 4 meses de reclusão e a 26 dias-multa, que se torna a pena definitiva.

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO: As circunstâncias judiciais são as mesmas do crime acima. Assim, fixo a pena-base em 3 anos e 8 meses de reclusão e à multa de 40 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo vigente à data dos fatos. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como circunstâncias especiais de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena.

Soma das penas: tendo em vista o concurso material de crimes, somo as penas para condenar a ré à pena de 7 (sete) anos de reclusão, bem como a 66 dias-multa, à razão de meio salário mínimo vigente à data dos fatos.

Dada a quantidade da pena privativa de liberdade, incabível sua substituição por restrita de direitos ou a sua suspensão.

Tendo em vista que os crimes foram cometidos com grave violação de dever para com a administração pública, bem como a pena aplicada é superior a um ano, declaro a perda do cargo público que a ré ocupava.

Faculto ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista ter permanecido nessa condição durante toda a instrução processual.



5. DISPOSIÇÕES FINAIS



Após o trânsito em julgado:

- oficie-se a Justiça Eleitoral;

- oficiem-se dos dirigentes dos órgãos dos réus condenados à perda do cargo público;

- inscreva-se o nome dos réus no rol dos culpados.



P.R.I.










 Juiz Federal – TRF da 1ª Região – XI Concurso




O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra MÁRIO DA SILVA PEREIRA, CESARINA FERNANDES SILVA, WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, qualificados nos autos de inquérito policial, pelas seguintes condutas:

I - MÁRIO DA SILVA PEREIRA, nos meses de abril a maio de 2001, na Garagem da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, aproximou-se de empregados da Empresa, propondo-Ihes uma forma de sacar o saldo das suas contas de FGTS, mediante pagamento de comissão de 20% (vinte por cento) do valor sacado, com o que vieram a concordar WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA.

MÁRIO, após receber dessas pessoas as Carteiras de Trabalho e dados pessoais, falsificou Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, nos quais fez constar "demissão sem justa causa". Em seguida, entregou a cada um o falso termo de rescisão para que, depois de o assinar, fosse à Caixa Econômica Federal levantar o saldo de FGTS.

II - Os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES mostraram-se receosos de comparecer pessoalmente para efetuar o saque, por isso, MÁRIO providenciou procurações públicas a CESARINA FERNANDES SILVA, sua companheira (de Mário), conhecedora da situação, para que os representasse perante a CEF (à época ainda não vigia o § 18, acrescentado ao art. 20 da Lei n. 8.036/90 pela Medida Provisória n. 2.197-43, de 24.8.2001, com a seguinte redação: É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim).

III - O acusado JOSÉ DE RIBAMAR MATOS, depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de R$ 6.143,25 (seis mil, cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), pagando a MÁRIO, em dinheiro, os 20% combinados.

IV - O acusado FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, igualmente depois de assinar o falso TRCT, sacou da sua conta vinculada de FGTS a quantia de 12.205,30 (doze mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), pagando a MÁRIO, por meio de cheque da sua conta-corrente, os 20% combinados (cópia do cheque juntada aos autos do inquérito).

V - A acusada CESARINA FERNANDES DA SILVA, depois de colher as assinaturas de WALTER FERNANDES DE LIMA e PAULO BRAGA DE MENEZES nos respectivos TRCTs, dirigiu-se à CEF para levantar o saldo de FGTS do primeiro, WALTER FERNANDES DE LIMA. Os servidores da CEF, tendo em vista que o valor era elevado (R$ 16.500,00) e suspeitando da situação, consultaram a NOVACAP sobre a veracidade da rescisão do contrato de trabalho, obtendo a informação de que WALTER FERNANDES continuava empregado da Empresa. Por esse motivo, entregaram CESARINA à custódia dos guardas da agência até a chegada de policiais federais, que a prenderam em flagrante.

VI - Na casa de CESARINA, mediante busca domiciliar, foram apreendidos o falso TRCT e a procuração de PAULO BRAGA DE MENEZES e, mediante levantamento feito pela Caixa Econômica Federal, chegou-se aos outros dois casos (saques efetuados por JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA).

A conduta de MÁRIO DA SILVA PEREIRA foi tipificada nos artigos 298 e 171, caput e § 3°, combinados com os artigos 62, I, 70 a 71, do Código Penal; a de JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e a de FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, nos artigos 298 a 171, caput e § 3°, combinados com o art. 70 do Código Penal; a de WALTER FERNANDES DE LIMA, no art. 298 a 171, caput e § 3°, este combinado com o art. 14, II, do Código Penal; a de PAULO BRAGA DE MENEZES, no art. 298 do Código Penal; a de CESARINA FERNANDES SILVA, no art. 171, caput e § 3°, combinado com o art. 14, II, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 15.8.2002.

Formulários, documentos e carimbos apreendidos em diligências policiais foram submetidos a perícia, na fase do inquérito, restando provados em detalhes os fatos e respectiva autoria.

À exceção de MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que, intimado pessoalmente, não compareceu ao interrogatório, os acusados confessaram a conduta relatada na denúncia.

As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, servidores da Caixa Econômica Federal e policiais que efetuaram a prisão de CESARINA FERNANDES SILVA, relataram sem qualquer contradição os fatos e circunstâncias que presenciaram. As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a atestar boa conduta social dos acusados.

Na fase de diligências (art. 499 do Código de Processo Penal), juntou-se certidão que revela estar o acusado MÁRIO DA SILVA PEREIRA a sua mulher CESARINA FERNANDES SILVA sendo processados, em razão de semelhante acusação, na Seção Judiciária de Goiás; também foram juntados documentos noticiando que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA, em razão do fato, foram demitidos dos seus empregos na NOVACAP, por justa causa.

Tanto na defesa prévia quanto nas alegações finais, o advogado constituído por todos os acusados alegou: a) impossibilidade de crime, por impropriedade do objeto, tendo em vista que o saldo de FGTS já é patrimônio do titular da conta; b) inexistência de crime por parte de PAULO BRAGA DE MENEZES, vez que não iniciada a execução; c) atipicidade das condutas, ante o princípio da insignificância, considerando-se, especialmente, que os acusados WALTER FERNANDES DE LIMA, PAULO BRAGA DE MENEZES, JOSÉ DE RIBAMAR MATOS e FRANCISCO DE ASSIS CORREIA já foram punidos com a demissão dos seus empregos na NOVACAP; no mínimo, que deve ser aplicado o disposto no art. 171, § 1°, do Código Penal; d) dificuldades financeiras dos acusados, chegando às raias do estado de necessidade; e) absorção do crime-meio pelo crime-fim, conforme Súmula do STJ; f) incompetência da Justiça Federal, em razão da ausência de prejuízo direto para a Caixa Econômica Federal ou para a União e inaplicabilidade da causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 3°, do Código Penal; g) direito a suspensão do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), prescrição e, em última hipótese, impossibilidade de punição autônoma aos acusados MÁRIO DA SILVA PEREIRA a CESARINA FERNANDES SILVA, uma vez que suas condutas constituíam continuação daquelas que já são objeto de processo em outra jurisdição.

O Ministério Público Federal, nas razões finais, rebateu genericamente essas alegações, pedindo a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.

O candidato, como Juiz Federal Substituto em Brasília/DF, deverá proferir sentença (motivação e dispositivo) na ação penal antes relatada, discorrendo resumida a suficientemente, seja para acolher, seja para rejeitar, sobre as teses levantadas.



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Vistos, etc.



1. RELATÓRIO



(Dispensado)



2. FUNDAMENTAÇÃO



Inicialmente, analiso a alegação de incompetência da Justiça Federal para julgar o presente feito, já que se trata de matéria prejudicial às demais.

Alega, a defesa, a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que não há, no presente caso, prejuízo para a Caixa Econômica Federal ou para a União.

O argumento não merece prosperar. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública e, por essa razão, as infrações penais praticadas em detrimento de seus bens, serviços ou interesses encaixam-se na previsão do art. 109, inciso IV, da Constituição. Ressalte-se que a competência não é apenas em relação a infrações que causem prejuízos efetivos ao patrimônio da CEF, mas também que firam seus interesses. Ora, a CEF é, por lei, a gestora do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Tem, portanto, o dever legal de bem administrar o Fundo e de não permitir que, contra ele, sejam cometidos ilícitos. Assim, qualquer tentativa de fraude em relação ao FGTS atinge diretamente a responsabilidade de gestão que a CEF sobre ele mantém, bem como pode levar a referida empresa pública a ser responsabilizada por eventuais prejuízos.

Forçoso é, portanto, concluir que saques fraudulentos do FGTS ferem os serviços e interesses da Caixa Econômica Federal. Isso, é claro, sem adentrar no campo do interesse geral da União Federal em manter a moralidade e a legalidade de um dos mais importantes direitos sociais do trabalhador. E necessário não é adentrar em tal campo porque tenho, para mim, que basta o detrimento aos serviços e interesses da Caixa para justificar a competência desta Justiça Federal, razão pela qual rejeito a alegação de incompetência.

Por outro lado, não há como deferir a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/1995. Isso porque a suspensão só poderá ser deferida nos casos em que a pena mínima cominada abstratamente seja igual ou inferior a um ano. Ocorre que a pena mínima cominada para o estelionato, incidindo a causa de aumento de pena do § 3º, art. 171, do Código Penal, é maior do que um ano, sendo que não se pode tratar dos crimes isoladamente (no caso, o de falso) quando se vislumbra a hipótese de concurso, seja ele material ou formal. Portanto, não cabe no presente caso a suspensão do processo.

Superada essa etapa, é importante verificar a procedência ou não da alegação da defesa, no sentido de que haveria impossibilidade de crime, por impropriedade do objeto, tendo em vista que o saldo do FGTS já é patrimônio do titular da conta. Para tanto, é necessário analisar a redação do art. 171 do nosso Código Penal. Diz o artigo:



Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.



Assim, partindo da definição do art. 17 do Código Penal, no sentido de que o crime impossível assim é considerado por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, analisemos o caso.

Não há, em uma simples verificação, ineficácia absoluta do meio (TRTC falsificados), especialmente porque, em relação a mais de um acusado, os documentos falsificados foram suficientes para que a Caixa Econômica Federal liberasse o saldo do FGTS.

Quando à impropriedade absoluta do objeto, vejamos. Diz o art. 171 que deve haver prejuízo alheio. Tratando-se de crime contra o patrimônio, tal prejuízo deve ser financeiramente estipulável. Resta, então, saber se neste caso é possível ocorrer prejuízo a outra pessoa que não o agente.

Conforme dito, o FTGS é um fundo assegurado constitucionalmente para garantir o direito social dos trabalhadores contra as demissões involuntárias (art. 7º, inciso III). Por isso mesmo, ele é considerado um patrimônio do trabalhador. Ocorre que, em que pese a veracidade dessa informação, ela há que ser interpretada em consonância com as demais normas constitucionais e legais, bem como tendo em mente a finalidade a que se presta o FGTS.

Nesse sentido, entendo que, ao se dizer “patrimônio do trabalhador”, não se está falando no FGTS como um patrimônio individual de cada pessoa, mas como um direito coletivo, um direito social, nos dizeres do próprio constituinte. Não estamos falando aqui em um direito real de propriedade, mas em um direito pessoal de exigir da Caixa Econômica Federal, em caso de demissão involuntária, determinada quantia constante em uma conta dentre as milhões de contas que compõem o FGTS. Logo, é possível concluir que o trabalhador não é proprietário de determinada quantia, mas, sim, portador de um determinado direito. Com isso, podemos dizer que o saque ilegal do FGTS, mediante fraude, conduz a um prejuízo alheio, qual seja o do próprio Fundo e também da Caixa Econômica Federal, que será responsável por ressarcir o prejuízo. E, ressalte-se, acaso não se prove que foi o próprio trabalhador o agente da fraude, a ele realmente deverá ser ressarcido o prejuízo ou, em melhores termos, deverá ser mantido o direito de efetuar o saque do FGTS, em caso de demissão involuntária.

Mesmo se tal linha de entendimento não prevalecesse na jurisprudência, ainda assim não poderíamos falar em impropriedade absoluta do objeto ou em crime impossível, porque efetivamente há prejuízo alheio quando é feito um saque fraudulento no FGTS. Há prejuízo às destinações legais dos valores do FGTS, como exemplo o financiamento da construção de moradias populares e de programas de saneamento básico. Se há comprometimento dessas finalidades, há prejuízo alheio, há prejuízo de toda a população.

Com tais considerações, rejeito a alegação de crime impossível.

Quanto à alegação de atipicidade das condutas, também dela trato neste momento, por ser aplicável à maioria dos réus. Alega, a defesa, a atipicidade por conta da insignificância, considerando ainda que os acusados Walter, Paulo, José e Francisco já foram punidos com a demissão dos seus empregos na NOVACAP.

Não vejo como aplicar o princípio da insignificância nas condutas. Os valores envolvidos são da casa das dezenas de salários mínimos. Além disso, a moralidade e a solidez do Fundo devem ser mantidas imaculadas, não podendo ser consideradas insignificantes quaisquer condutas que atentem contra esse patrimônio social do trabalhador brasileiro. Com relação à alegação de que os acusados em questão já foram punidos com a demissão, tal fato não interfere na definição de insignificância ou não da conduta, sendo que seu reflexo na aplicação da pena será analisado na individuação das condutas.

Assim, também não há como considerar procedente a alegação de atipicidade da conduta por insignificância.

Quanto à alegação de estado de necessidade, este não ficou provado nos autos. Isso porque não ficou demonstrado o perigo atual, nem que tal estado não foi provocado pela vontade dos réus, muito menos que não havia outro modo dos réus se salvarem de tal perigo. O art. 24 do Código Penal é claro quanto aos requisitos para a configuração do estado de necessidade, expressos acima, que não foram, em momento algum, comprovados. Aliás, especificamente em relação aos réus Walter, Paulo, José e Francisco, estavam eles devidamente empregados quando deflagraram suas condutas, o que corrobora a tese de que não estava presente a excludente de ilicitude. Não há, portanto, como acolher tal alegação da defesa.

Por outro lado, é preciso analisar a alegação de que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim – neste caso, a alegação de que o crime de falso seria absorvido pelo de estelionato. Embora relativamente ainda controvertido na jurisprudência, o STJ já decidiu (inclusive com súmula) que, quando o falso se exaure no estelionato, sem maior potencialidade lesiva, é por este absorvido. Tenho para mim que este é o caso dos autos. As condutas descritas foram no sentido de falsificação de um documento particular (o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT) com o fim exclusivo de levantamento dos saldos do FGTS. Não se trata de um documento público com maior potencialidade lesiva, pois não gera outros direitos tais como hereditários, de propriedade imobiliária, etc. Ficou patente, como já dito, que a única e exclusiva função dos documentos falsificados era o referido levantamento do FGTS. Assim, nos casos em que houve tentativa de uso dos falsos TRCT, o crime do art. 298 deve ser absorvido pelo do art. 171.

Por fim, cabe analisar se é aplicável, nos casos em questão, a majorante do § 3º do art. 171, pugnando a defesa pela tese de sua inaplicabilidade. Diz o referido parágrafo que a pena do crime de estelionato é aumentada de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Ora, é sabido que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública que, constitucionalmente, tem natureza de direito privado. Ocorre que, no presente caso, a CEF não age em suas funções usuais de mercado, como instituição financeira de natureza privada, mas como entidade pública gestora do FGTS, que, conforme já foi dito, é um patrimônio social constitucionalmente assegurado ao trabalhador brasileiro. Assim, resta claro que a CEF se enquadra nas disposições do § 3º do art. 171 do Código Penal, não sendo possível afastar tal causa especial de aumento de pena.

Analisados os argumentos que cabem de forma geral a todos ou à maioria dos réus, passo à análise da conduta individualizada de cada um deles, em respeito aos mandamentos dos incisos XLV e XLVI do art. 5º da Constituição Federal.



Do réu Mário da Silva Pereira

Ficou configurada nos autos, seja por meio dos objetos apreendidos, devidamente periciados, seja por meio dos testemunhos, a conduta de falsificação dos TRCT. Porém, conforme exposto, tendo havido utilização ou tentativa de utilização de tais documentos para o cometimento de crime de estelionato, fica o falso absorvido pelo crime do art. 171 do CP. Ocorre que, em um dos casos, relativos ao co-réu Paulo Braga de Menezes, não houve nem o início da tentativa do estelionato, razão pela qual não se pode falar na absorção. Sendo assim, conclui-se que o réu Mário da Silva Pereira, em relação ao TRCT em nome de Paulo Braga de Menezes, cometeu o delito 298 do Código Penal.

Quanto ao estelionato, que absorve no caso as demais falsificações, ficou a conduta delituosa devidamente comprovada nos autos, especialmente pelas confissões dos demais co-réus, analisadas em conjunto com o corpo probatório. O réu, mediante meio fraudulento (os TRCT), obteve para si ou para outrem vantagem ilícita (uma vez que saque do FGTS só é permitido nos casos de demissão involuntária), em prejuízo da Caixa Econômica Federal e do próprio FGTS. Incide, no caso, a causa especial de aumento de pena do § 3º, art. 171, do Código Penal, pelos motivos já expostos.

Não é cabível no caso, como de fato não se vê nos autos, a alegação de que o réu não teria praticado a conduta típica do estelionato, por não ter ido ele diretamente nas agências da CEF. Isso porque o art. 29 do Código Penal, adotando a teoria monista ou unitária, é claro ao dizer que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. No caso, o réu concorreu para os crimes de estelionato ao fornecer os meios suficientes para tanto, sendo que participou dos lucros nos casos em que os estelionatos se consumaram (saque nas contas de José de Ribamar Matos e Francisco de Assis Correia).

Por outro lado, a conduta do réu se amolda há agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP, tendo em vista que ficou comprovado nos autos ter ele procurado os demais réus para o cometimento dos crimes, inclusive dirigindo suas atividades (ao entregar os documentos falsificados e indicar a ação seguinte, bem como ao providenciar as procurações públicas).

Quanto às hipóteses previstas nos artigos 70 a 71 do CP, não há como reconhecer o concurso formal. Isso porque, conforme dito, a conduta de falsificar os TRCT ou constituiu crime autônomo (no caso de Paulo Braga de Menezes) ou foi absorvida pelo estelionato. Logo, não se vislumbra uma só ação gerando dois crimes distintos. Quanto à hipótese de crime continuado, há que ser acolhida, tendo em vista que foram praticados mais de um crime da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução devem ser tidos como subseqüentes.

Esclareço que não pode ser acatado o pedido da defesa para considerar a conduta do réu como continuidade daquelas que já são objeto de processo em outra jurisdição, tendo em vista não estarem presentes os requisitos de contemporaneidade e de identidade de lugar.



Do réu José de Ribamar Matos

Ficou comprovada nos autos a materialidade e a autoria do crime de estelionato, crime confessado pelo réu, cuja confissão foi corroborada pelas demais provas. Conclui-se que o réu, mediante meio fraudulento (os TRCT), obteve para si ou para outrem vantagem ilícita (uma vez que saque do FGTS só é permitido nos casos de demissão involuntária), em prejuízo da Caixa Econômica Federal e do próprio FGTS. Incide, no caso, a causa especial de aumento de pena do § 3º, art. 171, do Código Penal, pelos motivos já expostos.

Quanto ao crime do art. 298 do CP, resta absorvido pelo estelionato, não cabendo se falar, por isso mesmo, em concurso material.



Do réu Francisco de Assis Correia

Ficou comprovada nos autos a materialidade e a autoria do crime de estelionato, crime confessado pelo réu, cuja confissão foi corroborada pelas demais provas. Conclui-se que o réu, mediante meio fraudulento (os TRCT), obteve para si ou para outrem vantagem ilícita (uma vez que saque do FGTS só é permitido nos casos de demissão involuntária), em prejuízo da Caixa Econômica Federal e do próprio FGTS. Incide, no caso, a causa especial de aumento de pena do § 3º, art. 171, do Código Penal, pelos motivos já expostos.




Do réu Walter Fernandes de Lima

O réu confessou, o que foi confirmado pelas outras provas, que combinou e recebeu o TRCT falsificado de Mário da Silva Pereira, sendo que, posteriormente, não desejando comparecer pessoalmente à CEF para efetuar o saque, constituiu Cesarina Fernandes Silva (cônjuge de Mário) sua procuradora para efetuar o saque. Esta, agindo em nome do réu e também em interesse próprio, dirigiu-se à CEF e tentou efetuar o saque, somente não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, configurando, pois, o crime de estelionato em sua forma tentada, crime esse imputável ao réu Walter Fernandes de Lima, que agiu por meio de sua mandatária. Conclui-se que o réu, mediante meio fraudulento (os TRCT), tentou obter para si ou para outrem vantagem ilícita (uma vez que saque do FGTS só é permitido nos casos de demissão involuntária), em prejuízo da Caixa Econômica Federal e do próprio FGTS. Incide, no caso, a causa especial de aumento de pena do § 3º, art. 171, do Código Penal, pelos motivos já expostos, bem como a minorante do inciso II, art. 14, do CP.

Quanto ao crime do art. 298 do CP, resta absorvido pelo estelionato tentado.



Do réu Paulo Braga de Menezes

O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 298 do Código Penal. A defesa alega inexistência de crime, vez que iniciada a execução. Ocorre que a execução que não se iniciou foi a do crime de estelionato, sendo que a fraude pela falsificação o TRCT foi confessada pelo réu e confirmada pelas demais provas, inclusive pela apreensão do documento. Assim, comprovada está a materialidade e a autoria da falsidade.



Da ré Cesarina Fernandes da Silva

Conforme já exposto na análise da conduta do réu Walter Fernandes de Lima, a ré Cesarina Fernandes Silva se dirigiu à agência da Caixa com procuração do co-réu, sabendo que o TRCT era falsificação, e tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da CEF, usando tal meio fraudulento. Só não conseguiu obter seu intento por fatores alheios à sua vontade, mas após iniciar a execução. Assim, resta configurado o delito previsto no art. 171 do CP, cuja materialidade e autoria foram comprovadas por confissão e pelas demais provas, incidindo o inciso II, art. 14, do CP, por se tratar de modalidade tentada. Por outro lado, pelos motivos já expostos, cabe a aplicação do § 3º do art. 171 do CP.

Esclareço que não pode ser acatado o pedido da defesa para considerar a conduta do réu como continuidade daquelas que já são objeto de processo em outra jurisdição, tendo em vista não estarem presentes os requisitos de contemporaneidade e de identidade de lugar.



3. DISPOSITIVO



Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes as propostas condenatórias contidas na inicial, para condenar os réus Mário da Silva Pereira, José de Ribamar Matos, Francisco de Assis Correia, Walter Fernandes de Lima e Cesarina Fernandes Silva como incursos nas penas do art. 171 do Código Penal, com o aumento do § 3º de tal artigo; bem como para condenar o réu Paulo Braga de Menezes como incurso nas penas do art. 298 do Código Penal.



4. DOSIMETRIA



Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como da regra legal de aplicação do sistema trifásico, passo à dosimetria individual das penas.



Do réu Mário da Silva Pereira

A culpabilidade do réu é evidente e de grau elevado. Os antecedentes são desfavoráveis, tendo em vista notícia de acusação pelo mesmo crime. Sua conduta social é presumivelmente normal, tendo em vista os testemunhos prestados. Sua personalidade indica uma pessoa voltada para o crime, sendo-lhe desfavorável. Os motivos do crime não são relevantes para o exacerbamento da pena. As circunstâncias do crime lhes são levemente desfavoráveis, uma vez que se dirigiu ao local de trabalho dos demais co-réus para cooptá-los. As conseqüências do crime são sérias, tanto pelo prejuízo material quanto pelo fato de se tratar de um fundo de suma importância para os trabalhadores. O comportamento da vítima não influiu na realização da conduta. Por fim, a condição social do réu é mediana.

Assim, tendo em vista a prevalência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena-base de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.

Passo a aferir as circunstâncias legais.

Não vislumbro a presença de atenuantes genéricas. Quanto às agravantes, entendo presente as dos incisos II e IV (o crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa), art. 62, do Código Penal, conforme já detalhado, razão pela qual elevo a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.

Não há a presença de causas de diminuição de pena. Presente, porém, a causa especial de aumento de pena do art. 171, § 3º, do CP, razão pela qual elevo a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos. Por fim, presente ainda a causa de aumento de pena do art. 71 do CP, pela continuidade delitiva, razão pela qual estabeleço a pena em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, a qual, ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva.

O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto.

Condeno o réu, ainda, nas custas processuais.

Ausentes os requisitos, por conta da pena cominada, para a concessão de sursis ou para a conversão da pena em restritiva de direitos.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim esteve durante toda a instrução processual.



Do réu José de Ribamar Matos

A culpabilidade do réu restou devidamente comprovada. Os antecedentes são favoráveis. Sua conduta social é presumivelmente normal, tendo em vista os testemunhos prestados. Sua personalidade não indica uma pessoa voltada para o crime. Os motivos do crime não são relevantes para o exacerbamento da pena. As circunstâncias não favorecem e nem desfavorecem o réu. As conseqüências do crime são sérias, tanto pelo prejuízo material quanto pelo fato de se tratar de um fundo de suma importância para os trabalhadores, mas há a amenização por conta da conseqüência desfavorável ao próprio réu, por sua demissão. O comportamento da vítima não influiu na realização da conduta. Por fim, a condição social do réu é mediana.

Assim, tendo em vista a prevalência de condições levemente favoráveis ao acusado, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.

Presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena para 1 (um) ano de 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. Ausentes as agravantes, bem como causas especiais de diminuição de pena. Presente a causa especial de aumento de pena do art. 171, § 3º, do CP, razão pela qual estabeleço a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, a qual, ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.

Condeno o réu, ainda, nas custas processuais.

Incabível a aplicação do § 1º do art. 171 do CP, pois embora primário o réu, o prejuízo não é de pequeno valor.

Tendo a denúncia sido recebida em 15/08/2002, passaram-se até a prolação da presente sentença 3 (três) anos e 11 (onze) meses. Como a prescrição no caso se dá em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), não vislumbro a sua ocorrência.

Presentes as condições para conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (art. 44 do CP). Nesse sentido, determino a substituição por duas restritivas de direito, quais sejam: 1) a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 320 (trezentos e vinte) dias (art. 46, § 4º), à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos e condições a serem dispostos pelo juízo da execução; 2) à prestação pecuniária correspondente a 6 (seis) salários mínimos, que deverão ser destinados a entidade pública ou privada com destinação social, conforme estipulado também pelo juízo da execução.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim esteve durante toda a instrução processual e o regime inicial é o aberto.



Do réu Francisco de Assis Correia

A culpabilidade do réu restou devidamente comprovada. Os antecedentes são favoráveis. Sua conduta social é presumivelmente normal, tendo em vista os testemunhos prestados. Sua personalidade não indica uma pessoa voltada para o crime. Os motivos do crime não são relevantes para o exacerbamento da pena. As circunstâncias não favorecem e nem desfavorecem o réu. As conseqüências do crime são sérias, tanto pelo prejuízo material quanto pelo fato de se tratar de um fundo de suma importância para os trabalhadores, mas há a amenização por conta da conseqüência desfavorável ao próprio réu, por sua demissão. O comportamento da vítima não influiu na realização da conduta. Por fim, a condição social do réu é mediana.

Assim, tendo em vista a prevalência de condições levemente favoráveis ao acusado, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.

Presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena para 1 (um) ano de 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. Ausentes as agravantes, bem como causas especiais de diminuição de pena. Presente a causa especial de aumento de pena do art. 171, § 3º, do CP, razão pela qual estabeleço a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, a qual, ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.

Condeno o réu, ainda, nas custas processuais.

Incabível a aplicação do § 1º do art. 171 do CP, pois embora primário o réu, o prejuízo não é de pequeno valor.

Tendo a denúncia sido recebida em 15/08/2002, passaram-se até a prolação da presente sentença 3 (três) anos e 11 (onze) meses. Como a prescrição no caso se dá em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), não vislumbro a sua ocorrência.

Presentes as condições para conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (art. 44 do CP). Nesse sentido, determino a substituição por duas restritivas de direito, quais sejam: 1) a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 320 (trezentos e vinte) dias (art. 46, § 4º), à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos e condições a serem dispostos pelo juízo da execução; 2) à prestação pecuniária correspondente a 6 (seis) salários mínimos, que deverão ser destinados a entidade pública ou privada com destinação social, conforme estipulado também pelo juízo da execução.

Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim esteve durante toda a instrução processual e o regime inicial é o aberto.



Do réu Walter Fernandes de Lima



A culpabilidade do réu restou devidamente comprovada. Os antecedentes são favoráveis. Sua conduta social é presumivelmente normal, tendo em vista os testemunhos prestados. Sua personalidade não indica uma pessoa voltada para o crime. Os motivos do crime não são relevantes para o exacerbamento da pena. As circunstâncias não favorecem e nem desfavorecem o réu. As conseqüências do crime são sérias, tanto pelo prejuízo material quanto pelo fato de se tratar de um fundo de suma importância para os trabalhadores, mas há a amenização por conta da conseqüência desfavorável ao próprio réu, por sua demissão. O comportamento da vítima não influiu na realização da conduta. Por fim, a condição social do réu é mediana.

Assim, tendo em vista a prevalência de condições levemente favoráveis ao acusado, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.

Presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena para 1 (um) ano de 3 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. Ausentes as agravantes. Presente a causa de diminuição de pena do inciso II, art. 14 do CP (tentativa), pelo qual reduzo a pena privativa de liberdade para 6 (seis) meses de reclusão. Presente a causa especial de aumento de pena do art. 171, § 3º, do CP, razão pela qual estabeleço a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, a qual, ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto.

Tendo a denúncia sido recebida em 15/08/2002, passaram-se até a prolação da presente sentença 3 (três) anos e 11 (onze) meses. Como a prescrição no caso se dá em 2 (dois) anos (art. 109, VI, do CP), vislumbro a sua ocorrência, pelo que declaro extinta a punibilidade, nos termos do inciso IV, art. 107, do Código Penal.



Da ré Cesarina Fernandes Silva



A culpabilidade do réu é evidente e de grau elevado. Os antecedentes são desfavoráveis, tendo em vista notícia de acusação pelo mesmo crime. Sua conduta social é presumivelmente normal, tendo em vista os testemunhos prestados. Sua personalidade indica uma pessoa voltada para o crime, sendo-lhe desfavorável. Os motivos do crime não são relevantes para o exacerbamento da pena. As circunstâncias do crime não influenciam a dosimetria no presente caso. As conseqüências do crime são sérias, tanto pelo prejuízo material quanto pelo fato de se tratar de um fundo de suma importância para os trabalhadores. O comportamento da vítima não influiu na realização da conduta. Por fim, a condição social do réu é mediana.

Assim, tendo em vista a prevalência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena-base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.

Presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos. Ausentes as agravantes. Presente a causa de diminuição de pena do inciso II, art. 14 do CP (tentativa), pelo qual reduzo a pena para 12 (doze) meses de reclusão. Presente a causa especial de aumento de pena do art. 171, § 3º, do CP, razão pela qual estabeleço a pena em 1 (um) ano e (3) três meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, a qual, ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto.

O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.

Condeno o réu, ainda, nas custas processuais.

Incabível a aplicação do § 1º do art. 171 do CP, pois embora primário o réu, o prejuízo vislumbrado não é de pequeno valor.

Tendo a denúncia sido recebida em 15/08/2002, passaram-se até a prolação da presente sentença 3 (três) anos e 11 (onze) meses. Como a prescrição no caso se dá em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), não vislumbro a sua ocorrência.

Presentes as condições para conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (art. 44 do CP). Nesse sentido, determino a substituição por duas restritivas de direito, quais sejam: 1) a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias (art. 46, § 4º), à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos e condições a serem dispostos pelo juízo da execução; 2) à prestação pecuniária correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, que deverão ser destinados a entidade pública ou privada com destinação social, conforme estipulado também pelo juízo da execução.

Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, já que assim esteve durante toda a instrução processual e o regime inicial é o aberto.



Do réu Francisco de Assis Correia

A culpabilidade do réu restou devidamente comprovada. Os antecedentes são favoráveis. Sua conduta social é presumivelmente normal, tendo em vista os testemunhos prestados. Sua personalidade não indica uma pessoa voltada para o crime. Os motivos do crime não são relevantes para o exacerbamento da pena. As circunstâncias não favorecem e nem desfavorecem o réu. As conseqüências do crime são sérias, tanto pelo prejuízo material quanto pelo fato de se tratar de um fundo de suma importância para os trabalhadores, mas há a amenização por conta da conseqüência desfavorável ao próprio réu, por sua demissão. O comportamento da vítima não influiu na realização da conduta. Por fim, a condição social do réu é mediana.

Assim, tendo em vista a prevalência de condições levemente favoráveis ao acusado, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.

Presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena para 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. Ausentes as agravantes, as causas especiais de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno tal pena definitiva, a ser cumprida em regime aberto.

Tendo a denúncia sido recebida em 15/08/2002, passaram-se até a prolação da presente sentença 3 (três) anos e 11 (onze) meses. Como a prescrição no caso se dá em 2 (dois) anos (art. 109, VI, do CP), vislumbro a sua ocorrência, pelo que declaro extinta a punibilidade, nos termos do inciso IV, art. 107, do Código Penal.



5. DISPOSIÇÕES FINAIS



Após o trânsito em julgado:

- lancem-se os nomes de Mário da Silva Pereira, Cesarina Fernandes Silva, José de Ribamar Matos e Francisco de Assim Correia no rol dos culpados;

- comunique-se às repartições competentes;

- expeça-se Guia de Recolhimento do réu Mário da Silva Pereira ao juízo de Execuções Criminais.



P.R.I.




Juiz Federal – TRF da 5ª Região – VI Concurso




Data de resolução: 02/08/2006





Pablo José Aristides, de nacionalidade colombiana e motorista particular do vice-cônsul colombiano na cidade do Recife – PE, foi preso por ter estuprado e assassinado a juíza de direito da 50.ª Vara Cível da Comarca da cidade do Recife.

Perante a autoridade policial, Pablo José confessou:

• que fora contratado para matar uma procuradora da República e não uma juíza, conforme procurou demonstrar por uma fotografia que trazia consigo, oportunidade em que se constatou tratar-se de uma irmã gêmea da vítima;

• que fora contratado para aquele serviço por José Benedito Azevedo, empresário brasileiro residente na cidade de Caruaru – PE e denunciado por aquela procuradora da República em processo-crime que corre em uma das varas federais criminais da sede da Seção Judiciária do estado de Pernambuco, no caso a 25.ª Vara Federal, a cuja frente se encontra o juiz federal Antônio Carlos Pereira.

Os indiciados foram denunciados perante uma das varas criminais federais da capital daquele estado:

• Pablo José, como incurso nas penas dos crimes capitulados nos art.s 121, § 2.º , I, c.c. o art.s 61, I e II , a — reincidência e motivo torpe — e art. 62, IV — executar o crime mediante paga —; 148; 213; c.c. os art.s 29 e 69, todos do Código Penal (CP).

• José Benedito, como incurso nas penas dos crimes capitulados nos art.s 121, § 2.º , II, c.c. o art. 61, II, a — motivo fútil — e art. 62, I — promover a execução do crime —; 148; 213; c.c. os art.s 29 e 69, todos do CP.

No prazo do art. 406 do Código de Processo Penal (CPP), foram apresentadas as seguintes defesas:

Pablo José, afirmando, como já o fizera antes perante a autoridade policial e provara no juízo de instrução, que o alvo da empreitada seria a procuradora da República que atuava na 15.ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Pernambuco e que houvera denunciado José Benedito, o contratante daquela empreita, perante a 25.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e não aquela juíza, cuja existência não conhecia, e que pensou tratar-se da procuradora;

• que estuprou a vítima porque não resistiu à sua beleza;

• e, por fim, que a matou, porque ela não quis lhe entregar uma quantia que ele a vira sacar em um banco no centro da cidade, antes de seqüestrá-la.

Tal qual o fizera em sua defesa prévia, Pablo José argumentou:

• a sua não sujeição à lei penal brasileira, devido à sua naturalidade colombiana; e, ainda, ao fato de trabalhar para um diplomata de carreira e também colombiano;

• a incompetência do juízo federal, pelo fato de a vítima não ser servidora federal nem o fato relacionar-se a sua atividade funcional;

• especificamente, a incompetência do tribunal do júri federal, sob o fundamento de o assassinato daquela juíza não poder ser entendido como homicídio;

No mérito, afirmou:

• em relação ao crime de seqüestro, sua inexistência, devendo ser considerado como crime-meio para a prática dos demais e absorvido pelos outros crimes;

• no tocante às circunstâncias agravantes do homicídio:

a) que não persistiriam, atendendo não se poder identificar em sua conduta a prática do crime de homicídio;

b) que, ao final, desconsiderando-se o móvel de sua conduta no tocante ao assassinato da vítima — em que era manifesta a inexistência do animus necandi —, não haveriam de subsistir essas circunstâncias agravantes já identificadas como qualificadoras de um homicídio — no caso, o fato de ter praticado tal crime mediante paga e, logicamente, por motivo torpe;

c) e que, especificamente no tocante à circunstância agravante de reincidência, não fizera prova o Ministério Público Federal de que ele cometera qualquer crime no Brasil, não podendo caracterizar reincidência o fato de, em sua terra natal — Colômbia —, ter várias condenações criminais.

José Bendito, tal qual o fizera desde o inquérito policial e em sua defesa prévia, alegou que procurara os serviços de Pablo José por ser uma pessoa apresentada pelo seu amigo de fins de semana, o vice-cônsul da Colômbia, como pessoa de confiança e de grande experiência no ramo, uma vez que no seu país de origem já tinha várias passagens pela polícia e, quando mais novo, integrara grupos guerrilheiros, esclarecendo ainda aquele empresário, que, ao contratar Pablo José, apenas lhe pedira para dar um susto naquela procuradora e que somente após os fatos narrados na denúncia é que tomara conhecimento de que a mesma tinha uma irmã gêmea, no caso a vítima, a quem ele não tinha nenhum motivo para agredir.

Em preliminar sustentou:

• a incompetência do juízo federal, pelo fato de a vítima não ser servidora federal nem o fato relacionar-se a sua atividade funcional;

• especificamente, a incompetência do tribunal do júri federal, sob o fundamento de que Pablo José, ao assassinar aquela juíza, não fora movido pelo animus necandi e, assim, no caso, não havia falar-se em homicídio.

No mérito, afirmou:

• não haver como cobrar-se sua responsabilidade pelos atos inconseqüentes de Pablo José; uma vez que o contratara tão-só para dar um susto naquela procuradora da República, não poderia ele ser co-responsabilizado:

a) pelo erro quanto à pessoa identificado na conduta de Pablo José;

b) pelos excessos identificados na conduta daquele colombiano, pois não foram objeto da empreitada nem o estupro da vítima nem tampouco sua morte;

• no tocante às circunstâncias agravantes do homicídio, argumentou:

a) não persistirem, entendendo não ser co-autor do homicídio perpetrado por Pablo José;

b) desconsiderando-se o móvel da conduta daquele réu no tocante ao assassinato da vítima — com manifesta inexistência do animus necandi — e ainda a sua não-responsabilidade, como contratante daquela empreitada e por tal conduta excessiva daquele colombiano, não haveriam de subsistir circunstâncias agravantes já identificadas como qualificadoras de um homicídio — no caso, a circunstância de motivo fútil.

Pablo José Aristides e José Benedito Azevedo pediram, ao final, nos termos do art. 409 do CPP, que se julgasse improcedente a denúncia, absolvendo-os da acusação.

Em face do caso hipotético relatado e de acordo com o art. 407 do CPP, elabore a sentença pertinente (dispensando-se o relatório).



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1ª OPÇÃO: RÉUS NÃO PRONUNCIADOS POR CONTA DA

DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME



Vistos, etc.



1. RELATÓRIO



(Dispensado)



2. FUNDAMENTAÇÃO



            Inicialmente, analiso as preliminares.

Argumentam os réus que este juízo federal é incompetente para analisar o caso, pelo fato da vítima não ser servidora federal nem o fato relacionar-se à sua atividade funcional.

            Não procede o argumento. No presente caso, é aplicável o §3º do art. 20 do Código Penal, que trata do erro quanto à pessoa. Assim diz a referida norma:



§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.



            Restou provado nos autos que os agentes queriam praticar o crime contra uma Procuradora da República, em retaliação à atuação funcional da representante do Ministério Público Federal. Ora, o art. 109 da Constituição Federal determina que, nesses casos, tendo o crime sido cometido contra servidor público federal no exercício de suas funções, a competência é da Justiça Federal. Conjugando essa norma de competência com o § 3º, art. 20, do Código Penal, tenho para mim que a competência é, indiscutivelmente, desta Justiça Federal, razão pela qual rejeito a preliminar.

            Outra preliminar alegada é quanto à não sujeição à lei penal brasileira por parte do réu Pablo José Aristides, que alega ser colombiano e trabalhar para um diplomata de carreira e também colombiano.

            Quanto à nacionalidade em si do réu, isso não é impedimento para que ele se sujeite às leis brasileiras. O art. 5º do Código Penal é claro:



Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.



            Resta analisar a questão da alegada imunidade. Os diplomatas gozam de imunidade penal, nos termos do art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto 56.435/65. Assim diz a Convenção:



O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado



            Por outro lado, a própria convenção define o que se considera agente diplomático, ao dizer que assim é quem o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão. Com isso, já é possível verificar que os criados particulares não fazem parte de tal definição, posto que definidos à parte pelo mesmo art. 1º da citada Convenção, que assim os define:



"Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante.



            Assim, conclui-se que a imunidade diplomática não é extensível aos criados particulares dos diplomatas, visualizando-se uma possível exceção apenas no remoto caso de tal criado estar executando uma atividade intimamente ligada com as funções diplomáticas. Porém, esse não é o caso, tendo em vista que o réu estava inteiramente desligado de qualquer atividade relacionada ao Estado estrangeiro.

            Por conta do exposto, rejeito também a preliminar de imunidade do réu.

            Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

            A questão que se mostra crucial no presente caso é definir se o crime imputado aos réus é classificado como latrocínio ou homicídio. Segundo o réu Pablo José Aristides, ele matou a vítima porque ela não quis lhe entregar uma quantia que ele a vira sacar em um banco no centro da cidade. Assim, é possível concluir que havia o ânimo de matar e que esse se deu para que o autor pudesse auferir uma vantagem financeira.

            Ora, o crime de latrocínio é a conjugação dos crimes de roubo e homicídio, predominando a intenção maior de cometer um crime contra o patrimônio. Em melhores palavras, no latrocínio o crime contra a pessoa é um meio, um caminho para que o agente possa cometer o delito contra o patrimônio. E, conforme mesmo expôs o réu, ele queria ficar com o dinheiro que a vítima havia sacado em um banco, ou seja, sua intenção era o roubo. Para tanto, diante da recusa da vítima, acabou cometendo o homicídio. Não há como excluir, pois, a existência do latrocínio no presente caso. Se o autor conseguiu auferir a vantagem financeira ou não, isso não influi na definição do crime, tendo em vista o que dispõe a súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima”.

            Portanto, a classificação adequada ao caso não é a dada pela denúncia, qual seja a de homicídio, mas a de latrocínio. Por outro lado, verifica-se que desde a inicial a descrição dos fatos já levava a essa conclusão, tendo em vista que o réu Pablo José Aristides já dera depoimento junto à autoridade policial afirmando que matara a vítima por conta da recusa na entrega dos valores. Não houve inovação no conjunto probatório durante a fase de investigação judicial, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da “emendatio libelli”, assim trazido pelo nosso Código de Processo Penal:



Art. 383.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.



            Também nos casos de sentença de pronúncia, o Código de Processo Penal também é claro:



        Art. 410.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.



            Porém, antes de enveredar por essa seara, é preciso verificar se o autor réu, José Benedito Azevedo, acusado de ser o mandante da morte da Procuradora da República, poderia ser julgado pelo crime de latrocínio ou se deveria ser julgado pelo crime de homicídio. A questão é de extrema relevância, pois havendo conexão probatória entre os dois delitos, acaso o segundo réu deva ser julgado por homicídio a competência passa a ser integral do Tribunal do Júri, inclusive para julgar o autor material do crime.

            Nesse sentido, entendo que o Código Penal brasileiro claramente adotou a teoria monista. Assim dispõe o art. 29 do CP:



        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



            O que se percebe da leitura da norma acima transcrita é que todos os réus respondem por um só delito, ainda que estejam em posições diferentes, como no caso dos autores e dos partícipes. Assim, se o crime em questão foi definido como sendo de latrocínio, então os dois réus devem ser responsabilizados por ele. Se, porventura, concluir-se que o segundo réu quis participar do crime menos grave, qual seja o de homicídio, ainda assim responderá pelo latrocínio, apenas tendo contra si aplicada a pena do homicídio.

            Feitas as considerações acima descritas, entendo que não se trata de crime de homicídio e, portanto, a competência para julgamento não é do Tribunal do Júri. Desqualificado o crime contra a vida, proceda-se nos termos do art. 410 do Código Penal, ou seja, que seja reaberto aos acusados prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e seguintes do Código de Processo Penal.



            P.R.I.



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2ª OPÇÃO: RÉUS PRONUNCIADOS, SEM DESQUALIFICAÇÃO DO CRIME



Vistos, etc.



1. RELATÓRIO



(Dispensado)



2. FUNDAMENTAÇÃO



            Inicialmente, analiso as preliminares.

Argumentam os réus que este juízo federal é incompetente para analisar o caso, pelo fato da vítima não ser servidora federal nem o fato relacionar-se à sua atividade funcional.

            Não procede o argumento. No presente caso, é aplicável o §3º do art. 20 do Código Penal, que trata do erro quanto à pessoa. Assim diz a referida norma:



§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.



            Restou provado nos autos que os agentes queriam praticar o crime contra uma Procuradora da República, em retaliação à atuação funcional da representante do Ministério Público Federal. Ora, o art. 109 da Constituição Federal determina que, nesses casos, tendo o crime sido cometido contra servidor público federal no exercício de suas funções, a competência é da Justiça Federal. Conjugando essa norma de competência com o § 3º, art. 20, do Código Penal, tenho para mim que a competência é, indiscutivelmente, desta Justiça Federal, razão pela qual rejeito a preliminar.

            Outra preliminar alegada é quanto à não sujeição à lei penal brasileira por parte do réu Pablo José Aristides, que alega ser colombiano e trabalhar para um diplomata de carreira e também colombiano.

            Quanto à nacionalidade em si do réu, isso não é impedimento para que ele se sujeite às leis brasileiras. O art. 5º do Código Penal é claro:



Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.



            Resta analisar a questão da alegada imunidade. Os diplomatas gozam de imunidade penal, nos termos do art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto 56.435/65. Assim diz a Convenção:



O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado



            Por outro lado, a própria convenção define o que se considera agente diplomático, ao dizer que assim é quem o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão. Com isso, já é possível verificar que os criados particulares não fazem parte de tal definição, posto que definidos à parte pelo mesmo art. 1º da citada Convenção, que assim os define:



"Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante.



            Assim, conclui-se que a imunidade diplomática não é extensível aos criados particulares dos diplomatas, visualizando-se uma possível exceção apenas no remoto caso de tal criado estar executando uma atividade intimamente ligada com as funções diplomáticas. Porém, esse não é o caso, tendo em vista que o réu estava inteiramente desligado de qualquer atividade relacionada ao Estado estrangeiro.

            Por conta do exposto, rejeito também a preliminar de imunidade do réu.

            Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

            A questão que se mostra crucial no presente caso é definir se o crime imputado aos réus é classificado como latrocínio ou homicídio. Segundo o réu Pablo José Aristides, ele matou a vítima porque ela não quis lhe entregar uma quantia que ele a vira sacar em um banco no centro da cidade. Nesse caso, é preciso saber qual a intenção do agente: matar para ficar com o dinheiro ou matar em simples retaliação pela recusa da vítima em lhe entregar o dinheiro. Isso porque a linha que separa o latrocínio do homicídio é tênue, mas existente. No homicídio, a intenção maior é cometer um crime contra a pessoa. Assim, se o autor pratica um furto qualquer após o crime, mas sua vontade era apenas a morte da vítima, haverá concurso entre homicídio e furto. Mas, se matou como um meio de obter a vantagem patrimonial, se matou para conseguir um bem ou assegurar a sua posse, então o crime passa a ser de latrocínio.

            No presente caso, não há como saber de plano a real intenção do real, se ele matou para ficar com o dinheiro ou se apenas quis penalizar a vítima pela recusa. Assim, na dúvida deve prevalecer a competência superior, que entendo ser do Tribunal do Júri, já que garantida constitucionalmente. Ao Tribunal do Júri caberá dizer qual era a intenção do réu, não podendo o juízo singular julgar onde há tamanha dúvida.

            Quanto à alegação do réu Pablo José Aristides de que o Tribunal do Júri Federal seria incompetente para julgar o caso, pelo fato do crime não poder ser entendido como homicídio, a questão não merece maiores considerações, pelo que se acabou de dizer.

            Assim, entendo mantida a competência do Júri e passo a analisar as condutas imputadas a cada um dos réus, para que os princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais, bem como da individualização da pena e da ampla defesa, sejam desde já respeitados.



            Réu Pablo José Aristides



            O réu foi denunciado como incurso nas penas previstas nos art.s 121, § 2.º , I, c.c. o art.s 61, I e II , a — reincidência e motivo torpe — e art. 62, IV — executar o crime mediante paga —; 148; 213; c.c. os art.s 29 e 69, todos do Código Penal (CP).

            Em sua defesa, alega primeiramente que não pode ser acusado do crime de seqüestro, por ser delido-meio para a prática dos demais, sendo por eles absorvido.

            O crime de seqüestro é assim definido pelo Código Penal:



Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.

           

Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:



Processo:        ACR 1998.37.01.001264-4/MA; APELAÇÃO CRIMINAL
Relator:           DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ 
Órgão Julgador:         QUARTA TURMA 
Publicação:     16/12/2004 DJ p.22
Data da Decisão:        24/11/2004
Decisão:          A Turma negou provimento ao apelo, à unanimidade.
Ementa:           PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE SEQÜESTRO, ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO PELO ROUBO QUALIFICADO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSISTÊNCIA.
1. Ação caracterizada de seqüestro integrada no fim precípuo da empreitada criminosa, que era o roubo, sendo por este absorvida.
2. Incomprovação de fato que objetivamente demonstre a existência de quadrilha, sendo o caso de delito cometido em concurso de delinqüentes.
3. Incensurabilidade do regime inicial do cumprimento da pena, não só por não afrontar o texto da lei, como também por inalegados fatos que recomendem agravá-lo, salvo as circunstâncias do crime, que para tanto não bastam.

           

            Entendo que razão resta ao réu, na esteira da decisão acima transcrita. É que o crime de seqüestro só permanece quando se vislumbra certa autonomia na conduta, não podendo persistir se é apenas um meio para se atingir outro bem jurídico. No caso em questão, é certo que o réu privou a vítima de sua liberdade, mas apenas para que pudesse cometer os outros delitos, quais sejam o estupro e o homicídio (OBS: A PROPOSTA DE SENTENÇA FOI ELABORADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 11.106/2005, QUE TROUXE COMO AGRAVANTE SER O SEQUESTRO COMETIDO COM FIM LIBIDINOSO. Após tal alteração, entendo que não há mais dúvidas na permanência do crime de seqüestro no presente caso. Não adentrei nessa seara por conta da data da prova).

            Nesses termos, absolvo o réu da acusação de seqüestro (art. 148 do CP) por considerar que sua ação não configurou tal crime.

            Quanto à acusação de homicídio, alega o réu que sua conduta não pode ser identificada como homicídio. Porém, conforme já decidido, ao Tribunal do Júri competirá decidir quanto ao enquadramento da conduta.

            Por outro lado, o réu se opõe ainda quanto ao fato do motivo torpe e da paga terem sido utilizados na denúncia tanto para qualificar o crime de homicídio quanto para o agravamento da pena. Com razão o réu quando diz que não pode haver dupla incidência, ou “bis in idem”. Ocorre que na sentença de pronúncia não cabe ao juiz se pronunciar sobre as agravantes, entrar em detalhes sobre elas. Assim já decidiu o STJ (HABEAS CORPUS – 12048):



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. INDICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA E CONCURSO DE CRIMES NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o único propósito de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, daí por que, em sua motivação, o juiz deve proclamar apenas a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, além das circunstâncias qualificadoras do crime (artigo 416 do Código de Processo Penal), sem, contudo, aprofundar-se no exame das provas constantes dos autos, sendo-lhe vedado fazer outras referências às circunstâncias do crime, tais como: as agravantes, as atenuantes, as causas de aumento e de diminuição de pena e o concurso de crimes (artigo 408 do Código de Processo Penal). 2. Em se tratando de decisão cuja natureza é meramente processual, não produzindo a res judicata, a indicação, na pronúncia, de causa especial de aumento de pena e de concurso material de crimes não constitui hipótese de nulidade absoluta. Precedentes. 3. Ordem denegada.



            Assim, a pronúncia, se ocorrer, levará em conta apenas a existência do crime, o indício de sua autoria e as circunstâncias qualificadoras, cabendo ao Tribunal do Júri, se for o caso, decidir sobre as agravantes e, ao Juiz Presidente, sobre a aplicação ou não delas, caso ocorra a possibilidade de bis in idem. Portanto, a argumentação do réu, embora aparentemente procedente, não deve ser analisada no presente momento, mas quando de seu julgamento.

            Da mesma forma, a questão da reincidência deverá ser tratada na sentença a ser proferida no julgamento pelo Júri. Ainda assim, ressalta-se que o Código Penal é expresso ao dizer que geram os efeitos da reincidência também os crimes cometidos no estrangeiro, conforme se vê abaixo:



Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.



            Por fim, quanto à acusação de estupro (art. 213 do CP), restou provada a materialidade do crime e há indícios suficientes da autoria.

            Em virtude do exposto, estando comprovada nos autos a materialidade dos delitos imputados ao réu, bem como o indício de autoria, pronuncio o acusado Pablo José Aristides, devidamente qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento perante o Tribunal Federal do Júri desta Sessão Judiciária, como incurso nas penas dos art.s 121, § 2.º , I; 213; c.c. os art.s 29 e 69, todos do Código Penal (CP). Fica o réu absolvido, conforme já exposto, da imputação do crime descrito no art. 148 do Código Penal.



            Réu José Bendito



            José Bendito foi acusado pelo Ministério Público de ter cometido os seguintes crimes: art.s 121, § 2.º , II, c.c. o art. 61, II, a — motivo fútil — e art. 62, I — promover a execução do crime —; 148; 213; c.c. os art.s 29 e 69, todos do CP.

            Em sua defesa, alega preliminares que já foram analisadas anteriormente, razão pela qual sobre elas não pronuncio novamente, adotando as mesmas conclusões já expostas.

            No mérito, alega que não pode ser responsabilizado pelos atos inconseqüentes de Pablo José, uma vez que o contratara tão-só para dar um susto naquela Procuradora da República. Quanto ao homicídio, cuja materialidade já ficou comprovada, cabe dizer que há indícios de sua autoria, já que o co-réu disse ter sido contratado para matar a vítima. Assim, não cabe em sede de pronúncia adentrar em tal questão, ficando na competência do Tribunal do Júri decidir quanto à imputação do homicídio ao réu José Bendito.

            Por outro lado, o erro quanto à pessoa identificado na conduta de Pablo José não é motivo suficiente para evitar a pronúncia do réu quanto ao crime de homicídio. É que, conforme já ficou consignado, o erro quanto à pessoa em nada altera a configuração do crime, respondendo os autores como se tivessem cometido o delito contra a pessoa inicialmente pretendida.

            Quanto à alegação do réu de que não poderiam ser imputados a ele os excessos do co-réu em relação ao crime de estupro, considero pertinentes tais alegações. Se no homicídio há indícios da autoria que justificam remeter o réu a julgamento pelo Júri, o mesmo não se pode dizer do crime de estupro. Segundo ficou consignado nos autos, o réu José Bendito teria contratado o co-réu para matar a Procuradora da República. Não há nos autos qualquer prova de que ele tenha ordenado, querido ou previsto o cometimento do crime de estupro. Ora, não há em nossa legislação a previsão de responsabilidade objetiva em matéria criminal, não podendo alguém responder por algo que não fez ao menos culposamente.

            Em virtude de tais considerações, deixo de pronunciar o réu pelo crime de estupro, julgando a denúncia improcedente nesse ponto, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal.

            Pelas mesmas razões, também deixo de pronunciar o réu pelo crime de seqüestro, julgando a denúncia improcedente nesse ponto, nos termos do art. 409 do Código de Processo Penal.

            Assim, em virtude do exposto, estando comprovada a materialidade do crime de homicídio, bem como havendo indícios de sua autoria, pronuncio o acusado José Bendito, devidamente qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento perante o Tribunal Federal do Júri desta Sessão Judiciária, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º , II, c.c. os art.s 29 e 69, todos do CP.



            P.R.I.



OBS.: DEIXEI DE FALAR SOBRE A PRISÃO DOS ACUSADOS POR FALTA DE ELEMENTOS NA PROPOSTA DE SENTENÇA. PORÉM, O JUIZ, AO PRONUNCIAR, DEVE DIZER SOBRE A PRISÃO DOS ACUSADOS.



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Alexandre li suas sentenças e peço permissão p comentários:
Concordo c a 2 ª versão, acho q é homicídio mesmo( caso de pronúncia) e não latrocínio.
Ele matou p receber a recompensa. homicídio qualificado.
O sequestro fica absorvido mesmo. P mim, mesmo após a lei 11.106/2005, ele não sequestrou p estuprar, sequestrou p matar e resolveu estuprar, continuaria p mim absorvido assim.
Sobre a absolvição sumária: no corpo da sentença vc disse q absolvia desse crime - sequestro-, mas não vi vc falar do recurso de ofício da absolvição sumária na juri, não precisa?), no final da sentença, vc disse q deixa de pronunciar pelo sequestro dando a denúncia improcedente nesse ponto, seria bom repetir q absolvia p ficar mais claro pro examinador, eu acho.
Ele sequestrou como crime meio p matar em troca da recompensa e estuprou.
Acho tb q ele não ia matar pelo dinheiro da vítima, viu dinheiro c ela e resolveu roubar, não seria latrocínio.
Outra coisa, vc cita na sentença q o réu é empregado de diplomata, mas acho q é diferente de cônsul, não? me perdoe se tiver enganada, acho q imunidade de cônsul é menor e mais restrita, precisa de uma reciprocidade entre os 2 países e não apenas o tratado, li em algum lugar, cuidado p não tirarem ponto seu de besteira.
se quiser colocar mais sentenças, estou as ordens p ler.
Abs, Maiana


Juiz Federal – TRF da 5ª Região – VII Concurso




Antônio Joaquim, vereador em uma pequena cidade do estado de Pernambuco, tendo invadido uma área de 500 ha de propriedade da União para, segundo dizia, assentar 50 famílias sem terra, promoveu a derrubada de dezenas de árvores de uma área de reserva florestal considerada legalmente como de preservação permanente. Com a chegada de um oficial da justiça federal para cumprimento do mandado de reintegração na posse da parte da União Federal em tal propriedade, Antônio Joaquim tentou demover aquele servidor de justiça do cumprimento de seu dever, inicialmente, ofertando-lhe vultosa recompensa econômica e, em seguida, agredindo-o com palavras ofensivas, chamando-o, inclusive, de oficial de justiça corrupto. Ocorreu, então, uma discussão, ocasião em que houve um disparo, sendo atingido o meirinho, que veio a falecer. O mandado judicial terminou por não ser cumprido naquela oportunidade.

O vereador foi denunciado e, ao final, pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil — art. 121, § 2.º, I do Código Penal (CP) — e em concurso material (art. 69 do CP), pela prática dos seguintes crimes:

a) invasão de terras da União (art. 20 da Lei n.o 4.947, de 6/4/1966);

b) danificação de floresta de preservação permanente (art. 38 da Lei n.o 9.605, de 12/2/1998);

c) desacato à autoridade (art. 331 do CP);

d) resistência qualificada (art. 329, § 1.º do CP);

e) contra a honra (art. 139 do CP);

f) corrupção ativa (art. 333 do CP).

Na denúncia, como igualmente na sentença de pronúncia e no libelo crime, se teve a prática de todos os crimes imputados ao réu como circunstanciados pela agravante de reincidência, pois o réu respondera, há menos de um ano e seis meses, a processo crime — lesão corporal culposa — por ter provocado, ao dirigir veículo com excesso de velocidade, um acidente automobilístico em que sua filha menor, que com ele viajava, restou com deficiência física permanente e em que, ao final, o juiz aplicou à hipótese o disposto no art. 129, § 8.º do CP (perdão judicial).

Quando do julgamento pelo tribunal do júri federal:

a) a defesa alegou incompetência do tribunal para julgar os crimes diversos do crime de homicídio;

b) no tocante ao crime de homicídio, foram apresentadas pela defesa do réu duas teses:

• a de legítima defesa putativa, afirmando-se que, em determinado momento, a vítima fez menção de sacar uma arma que trazia consigo;

• a de homicídio culposo, afirmando-se que tudo não passara de um acidente, uma vez que a vítima viera a falecer após ter sido atingida por um tiro disparado casualmente, quando o revólver que o réu trazia em sua cintura caíra.

O conselho de jurados, respondendo aos quesitos da defesa, acolheu a tese de homicídio culposo.

Em face do relato hipotético apresentado, após formular os quesitos da defesa, no caso, os das duas teses referentes ao homicídio, e estabelecer a ordem em que deveriam ser submetidos aos jurados, dê a sentença, registrando:

1) as respostas dos jurados à série de quesitos em que os mesmos acolheram a tese do homicídio culposo;

2) a que título está prolatando tal sentença;

3) o dispositivo legal em que se funda sua competência para julgar o homicídio culposo; e

4) as resoluções de todos os itens postos a julgamento dos demais crimes imputados ao réu, se vencida, é claro, a alegada preliminar de incompetência suscitada pela defesa, e seu pronunciamento, circunstanciado, inclusive no tocante à alegada reincidência.

O relatório deve consistir exatamente em registrar como o corpo de jurados se houve no tocante aos quesitos que lhe foram postos, ingressando em seguida no mérito, em que devem ser analisados os elementos fáticos e jurídicos no tocante a cada crime e à alegada reincidência.



Vistos, etc.



Antônio Joaquim foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, em concurso material com os crimes de invasão de terras da União, danificação de floresta de preservação permanente, desacato à autoridade, resistência qualificada, crime contra a honra e corrupção ativa.

Levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, assim decidiu o Conselho de Sentença:

- que o pronunciado efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima;

- que, em virtude das lesões provocadas pelo disparo, a vítima veio a falecer;

- que o disparo não foi provocado para repelir injusta agressão, afastando-se, assim, a tese da legítima defesa;

- que o disparo foi efetuado de forma acidental, por descuido do pronunciado, ao deixar a sua arma cair, acolhendo, assim, a tese de homicídio culposo.

Tendo havido o Conselho de Sentença acolhida a forma culposa para o homicídio, cessou então sua competência, encerrando-se a votação (art. 490 do CPP). Assim, em razão do disposto no § 2º, art. 492, do Código de Processo Penal, passo a proferir a sentença.

Preliminarmente, analiso a alegação de incompetência do tribunal para julgar os demais crimes. Tenho, pois, por prejudicada a referida alegação, uma vez que o júri desclassificou o crime de homicídio doloso para culposo. Em virtude de tal fato, como já dito, o julgamento deve ser feito pelo presidente, com aplicação da segunda parte do § 3º, art. 74, do CPP, combinado com o §2º, art. 492, também do CPP, que afastam no caso a remessa do processo para o juiz singular.

De qualquer maneira, correto estava o julgamento de todos os crimes pelo júri, em razão do disposto no inciso I, art. 78, do CPP, razão pela qual, havendo tal unidade de julgamento, entendo que ela fica mantida também para o caso de desclassificação do crime doloso contra a vida, cabendo ao juiz presidente proferir sentença relativa a todas as infrações imputadas ao réu. Destaco que a unidade de julgamento deve ser mantida ainda devido à conexão entre os delitos, pois é possível visualizar no caso tanto o cometimento de algumas infrações para assegurar a impunidade de outras (art. 76, inciso II, CPP), quanto o fato de que unicidade do conjunto probatório (art. 76, inciso III, CPP).

Ressalte-se quanto à competência, por fim, que todos os crimes em julgamento afetam bens, serviços ou interesses da União Federal, motivo pelo qual a competência é desta Justiça Federal, nos termos do inciso IV, art. 109, da Constituição Federal.

Passo à análise da conduta individualizada, relativamente a cada um dos delitos imputados ao réu.

a)      Invasão de terras da União Federal: a conduta descrita no art. 20 da Lei 4.947/66 é “invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios”. A norma não exige que tenha havido violência ou grave ameaça, pelo que basta o dolo de invadir, aliado ao dolo específico da intenção de ocupá-las. Na denúncia, corroborada pelas provas produzidas nos autos, ficou configurada a conduta do réu, que invadiu terras da União, bem como seu dolo de ocupá-la para assentamento de famílias de sem terra. Não há a presença de qualquer excludente de ilicitude, motivo pelo qual entendo configurado o crime do art. 20 da Lei 4.947/66.

b)      Danificação de floresta de preservação permanente: prevê o art. 38 da Lei 9.605/98 que constitui crime “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”. O dolo aqui é de destruir ou de danificar floresta, sem exigências específicas para a configuração do tipo penal. Pois bem, consta nos autos que o denunciado promoveu a derrubada de dezenas de árvores em área comprovadamente considerada como floresta de preservação permanente. Resta, pois, configurada a conduta de “danificar floresta”. Entendo não haver concurso formal entre tal conduta e a de invadir a área da União Federal, uma vez que são ações distintas. Também não há continuação de crimes, por não serem da mesma espécie. Presente, assim, o concurso material, não havendo, também para este crime, excludentes de ilicitude.

c)       Desacato à autoridade e crime contra a honra: faz-se necessária a análise conjunta da imputação ao réu dos delitos de desacato à autoridade e de crime contra a honra. Pelo descrito na denúncia e comprovado nos autos, o réu, no mesmo contexto fático, “tentou demover aquele servidor de justiça do cumprimento de seu dever, inicialmente, ofertando-lhe vultosa recompensa econômica e, em seguida, agredindo-o com palavras ofensivas, chamando-o, inclusive, de oficial de justiça corrupto”. A honra do servidor foi ofendida no exato instante em que o réu o chamou de corrupto. Estamos, pois, diante de um caso de injúria. Porém, o Código Penal prevê uma forma qualificada e especial de injúria, que é aquela em que o delito é cometido contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela, hipótese em que o crime se denomina “desacato”. O fato e a autoria ficaram plenamente configurados nos autos: o réu ofendeu o oficial de justiça. Configurado, porém, que a ofensa se deu no exercício da função do servidor e em razão de tal exercício, temos apenas a conduta do art. 331, não subsistindo a imputação pelo crime contra a honra. Não há que se falar em concurso material, pois a conduta foi uma só. Também não se fala em concurso material, posto que não há duas infrações, mas apenas uma, qual seja a ofensa qualificada que consubstancia o desacato. Além disso, ainda que assim não fosse, a injúria cometida contra funcionário público é crime cuja ação deve ser iniciada por queixa ou representação do ofendido. Como não ocorreu nenhuma desses requisitos, não tem o Ministério Público legitimidade para promover a ação. Em conclusão, entendo cometido o crime de desacato (art. 331), em concurso material com os crimes já descritos nos itens anteriores.

d)      Resistência qualificada: o Ministério Público imputa ao réu o crime descrito no art. 329 do Código Penal, que tem como figura típica “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Ficou comprovado nos autos a oposição do réu ao cumprimento da ordem emanada de funcionário no exercício de suas funções. Ocorre que o crime em questão só pode ser cometido quando haja ameaça ou violência ao servidor. É preciso entender que tal ameaça ou violência deve ser dolosa, ou seja, o réu deve ter querido ameaçar ou agredir fisicamente. Não foi o que se viu nos autos. Não há provas de ameaças e, quanto à violência empregada, o Conselho de Sentença entendeu que a conduta do réu foi culposa. Assim, entendo que não estão configurados os requisitos do art. 329 do Código Penal. Por outro lado, pela conduta descrita na denúncia, visualiza-se a ocorrência do crime previsto no art. 330 do Código Penal, qual seja a “Desobediência”, pois ficou configurado, desde o início, que o réu desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Tal conclusão não decorre de provas produzidas após a denúncia, que inovaram o caso, mas advém desde a peça inaugural do Ministério Público. Por essa razão, entendo cabível a figura da “emendatio libelli”. Posto isso, julgo que o réu cometeu o crime de desobediência, nos termos já expostos. Entendo estar configurado o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) com o crime de desacato, pois, mediante uma só conduta (a ofensa), com desígnios autônomos (desacatar e desobedecer), o réu cometeu dois crimes.

e)      Corrupção ativa: ficou comprovado nos autos que o réu ofereceu vultosa quantia para que o oficial de justiça não cumprisse o mandado. Presentes, pois, a materialidade e a autoria do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), tendo em vista tratar-se de crime formal que não exige, para sua configuração, a entrega da quantia, mas apenas o seu oferecimento. O concurso é material com os demais crimes, por se tratar de ação autônoma.

f)        Homicídio culposo: por fim, em respeito à soberania do Conselho de Sentença, que considerou que o réu, culposamente, desferiu disparo de arma de fogo que causou a morte do oficial de justiça, julgo-o incurso nas penas do art. 121, § 3º, do Código Penal, em concurso material com os demais crimes já analisados.



Individualizadas as condutas imputadas ao réu, passo à análise do pedido da acusação para que seja considerada a agravante genérica da reincidência tendo em vista condenação anterior do acusado por crime culposo. Ora, se é pacífico que o crime culposo gera os efeitos da reincidência, o mesmo não se pode dizer dos casos em que a sentença aplica o perdão judicial. Com efeito, o art. 120 do Código Penal, em sua redação dada pela Lei nº. 7.209/1984, exclui a sentença que conceder o perdão judicial dos efeitos da reincidência. Assim, rejeito a pretendida aplicação de agravante.



DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, julgo parcialmente procedente a acusação formulada pelo Ministério Público para condenar o réu Antônio Joaquim como incurso nas penas do: 1) artigo 20 da Lei 4.947/66 – invasão de terras da União Federal; 2) art. 38 da Lei 9.605/98 – danificação de floresta de preservação permanente; 3) art. 333 do Código Penal – corrupção ativa; 4) art. 121, § 3º, do Código Penal; todos em concurso material. Julgo procedente ainda a acusação para condenar o réu como incurso nas penas dos seguintes crimes, em concurso formal imperfeito (art. 70, segunda parte, do Código Penal) entre si, bem como em concurso material com os demais delitos imputados nos itens anteriores: 5) art. 331 do Código Penal – desacato; 6) art. 330 do Código Penal – desobediência.



DOSIMETRIA DA PENA

Atendendo aos mandamentos constitucionais de invidualização da pena, bem como ao método trifásico de cálculo estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas:



1)      Crime de invasão de terras da União Federal: a culpabilidade é evidente, pelo dolo específico de invadir as terras da União; sem registros de antecedentes, descartando-se a sentença que concedeu o perdão judicial; a conduta social do réu é normal, não lhe trazendo máculas; a personalidade não é voltada para o crime; os motivos são favoráveis ao autor, visto buscar a implantação da reforma agrária, ainda que por meios ilegais; as conseqüências do crime não são graves, tendo em vista que a União Federal tem meios de retomar a posse do imóvel; o comportamento da vítima não influiu na conduta do réu. Pelo exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas específicas de diminuição ou aumento da pena, pelo que torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção.

2)      Danificação de floresta de preservação permanente: a culpabilidade é evidente, pelo dolo específico de danificar a área, com o corte das árvores; sem registros de antecedentes, descartando-se a sentença que concedeu o perdão judicial; a conduta social do réu é normal, não lhe trazendo máculas; a personalidade não é voltada para o crime; os motivos são favoráveis ao autor, visto buscar a implantação da reforma agrária, ainda que por meios ilegais; as conseqüências do crime não são muito graves, tendo em vista que apenas parte da área foi desmatada; o comportamento da vítima não influiu na conduta do réu. Pelo exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção. Segundo facultativa a aplicação da multa, deixo de aplicá-la. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes do Código Penal. Presentes as agravantes específicas do art. 15, inciso II, alíneas “d” e “e”, da Lei 9.605/98 (ter o agente cometido a infração concorrendo para danos à propriedade alheia e atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso), razão pela qual elevo a pena para 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção. Ausentes causas específicas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena.

3)      Corrupção ativa: a culpabilidade é evidente, pelo dolo específico e grave; sem registros de antecedentes, descartando-se a sentença que concedeu o perdão judicial; a conduta social do réu é normal, não lhe trazendo máculas; a personalidade não é voltada para o crime; os motivos são favoráveis ao autor, visto buscar a implantação da reforma agrária, ainda que por meios ilegais; as conseqüências do crime, embora teoricamente graves, no caso específico não são relevantes; o comportamento da vítima não influiu na conduta do réu. Pelo exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes. Ausente ainda as causas especiais de diminuição de pena, bem como de aumento, não sendo aplicável ao caso o parágrafo único do art. 333 do Código Penal, pois o ato deixou de ser praticado por motivos outros que a oferta de vantagem indevida. Assim, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Quanto à multa, aplicável ao presente caso, aplicando-se a análise acima feita, bem como atentando para a condição financeira relativamente boa do réu (ocupante do cargo de vereador), fixo a pena de multa de 10 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato.

4)      Homicídio culposo: a culpabilidade é evidente, faltando o réu ao absoluto dever de cuidado no manuseio de arma de fogo; sem registros de antecedentes, descartando-se a sentença que concedeu o perdão judicial; a conduta social do réu é normal, não lhe trazendo máculas; a personalidade não é voltada para o crime; os motivos não são considerados, por se tratar de crime culposo; as conseqüências do crime são graves, pois foi ceifada a vida do oficial de justiça, causando grave dor e prejuízo aos familiares, amigos e à Administração da Justiça; a conduta da vítima não influiu na ação do réu. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva.

5)      Desacato: a culpabilidade é evidente e grave, especialmente pelas diversas palavras ofendidas e pela injúria; sem registros de antecedentes, descartando-se a sentença que concedeu o perdão judicial; a conduta social do réu é normal, não lhe trazendo máculas; a personalidade não é voltada para o crime; os motivos são favoráveis ao autor, visto buscar a implantação da reforma agrária, ainda que por meios ilegais; as conseqüências do crime são sérias, pois há uma grave afronta à Administração da Justiça; a conduta da vítima não influiu na ação do réu. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva. Sendo a pena de multa alternativa, deixo de aplicá-la.

6)      Desobediência: a culpabilidade é acentuada, visto que o réu procurou de várias formas não cumprir a ordem do oficial de justiça; sem registros de antecedentes, descartando-se a sentença que concedeu o perdão judicial; a conduta social do réu é normal, não lhe trazendo máculas; a personalidade não é voltada para o crime; os motivos são favoráveis ao autor, visto buscar a implantação da reforma agrária, ainda que por meios ilegais; as conseqüências do crime são sérias, pois há uma grave afronta à Administração da Justiça; a conduta da vítima não influiu na ação do réu. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva. Quanto à multa, aplicável ao presente caso, aplicando-se a análise acima feita, bem como atentando para a condição financeira relativamente boa do réu (ocupante do cargo de vereador), fixo a pena de multa de 10 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato.



Tratando-se de crimes cometidos em concurso material, bem como havendo dois crimes em concurso formal imperfeito (desacato e desobediência), sendo que, em qualquer caso, as penas isoladas de cada crime são somadas, passo à unificação das penas. Nesse sentido, condeno o réu ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos de reclusão, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção e 20 dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por ser a pena aplicada superior a quatro anos, aplico o art. 92, inciso I, alínea “a”, decretando a perda do mandato eletivo de vereador.

O regime inicial de cumprimento das penas será o semi-aberto.

Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o total ser superior a quatro anos.

Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista a quantidade de pena aplicada.

Faculto ao réu recorrer em liberdade, tendo em vista não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, aplicáveis analogicamente.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as comunicações de ofício.

P.R.I.


Juiz Federal – TRF da 4ª Região – XI Concurso




O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Ulisses, Anaximandro, Páris e Hércules, por infração aos “arts. 12 e 14 c/c o art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76; art. 1º, incisos I, II e III, c/c o art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90; art. 22, caput e parágrafo único da Lei nº. 7.492/86; art. 1º da Lei nº 9.613/98; além dos arts. 168-A e 288 do Código Penal. As infrações ora capituladas configuram concurso material de crimes, praticados por quadrilha, em continuidade delitiva, nos termos dos artigos 69 e 71 do Código Penal, tendo sido perpetrados em co-autoria, segundo previsto no art. 29 do mesmo diploma legal.”

Narra a peça acusatória que “a sociedade comercial importadora e exportadora denominada TRADITION LTDA., sediada em cidade próxima a Foz do Iguaçu, após ter operado lucrativamente por mais de 50 (cinqüenta) anos, por seus dirigentes, passou a praticar crimes contra a ordem tributária. Com efeito, a diretoria da empresa, composta de três diretores e um superintendente, sendo os primeiros nominados Ulisses, Anaximandro e Páris, respectivamente, avô, filho e neto, e o último de nome Hércules, reuniu-se em 25 de agosto de 1996 e decidiu efetuar a suspensão do pagamento de todos os tributos federais, bem como das contribuições devidas ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não só da parte patronal, mas também daquela descontada dos empregados.

Dois anos após, em que pese o pagamento de vultosos salários aos empregados e nababescos pró-labores à diretoria, os referidos administradores, em nova reunião, na qual não compareceu Ulisses, o fundador da empresa, septuagenário e doente, foi deliberado que seriam adquiridos, com o produto da sonegação fiscal, dólares norte americanos no mercado paralelo, para serem remetidos, via Foz do Iguaçu e Paraguai, para conhecido paraíso fiscal localizado em ilha daAmérica Central.

Restou, também, decidido que parte dessas divisas, após a devida “lavagem”, voltaria ao nosso país para as contas correntes dos membros da diretoria, mantidas em banco com sede em São Paulo. E assim foi feito.

Entretanto, a queda dos negócios, além da descapitalização, agravada pela remessa dos valores para o exterior, levou a empresa Tradition Ltda. à insolvência. Em nova reunião, sem a presença de Ulisses, falecido naquele mês, os remanescentes da diretoria deliberaram, desesperados e tentando salvar o tradicional empreendimento, adquirir cocaína de país sul-americano para exportá-la para a Europa com enorme lucro. A droga foi paga com o dinheiro das contas correntes dos membros da diretoria. Inexperientes, receberam-na na própria empresa (aproveitando sua proximidade com a fronteira) onde deveria permanecer por apenas um dia.

Ocorre que, nesse exato dia (25-08-2000), a empresa foi alvo de fiscalização conjunta do INSS e da Receita Federal, que lá compareceram em virtude da sonegação fiscal, e, quando buscavam os documentos relativos às fraudes praticadas pela empresa, na tentativa de esconder os seus débitos tributários, encontraram cerca de 800 (oitocentos) quilos de uma substância alcalóide, sob a forma de sal, com características de se tratar de cocaína.

Imediatamente acionada, compareceu a Polícia Federal que apreendeu a droga e a remeteu a exame cujo resultado foi positivo. Os remanescentes da diretoria evadiram-se tão logo foi descoberto o entorpecente, frustrando-se o flagrante.

Foram lavrados autos de infração pelas fiscalizações do INSS e da Receita Federal, bem como recolhidos centenas de documentos evidenciando as fraudes fiscais perpetradas.

A Polícia Federal, posteriormente, munida do respectivo mandado judicial, apreendeu, na empresa, extratos bancários das referidas contas no paraíso fiscal e do banco sediado em São Paulo. Com o auxílio do Banco Central do Brasil, foi irrefutavelmente estabelecida a origem dos depósitos no banco paulista, como sendo o aludido paraíso fiscal centro-americano.”

A peça acusatória foi recebida em 31 de maio de 2001 (fls. 672/673).

Às fls. 680/681 e 684, 686 e 691, foram acostadas, aos autos, certidões negativas de antecedentes dos denunciados.

Encontrando-se os acusados em lugar incerto e não sabido, consoante demonstrado pelo oficial de justiça (fl.710 verso), as citações foram promovidas por edital (fl. 715).

Havendo fundada suspeita de estarem se ocultando, por desaparecidos logo em seguida à descoberta da prática dos crimes, decretou-se a prisão preventiva dos acusados para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

Anaximandro e Hércules foram capturados no curso do prazo do edital. Citados (fls. 731/732) e interrogados (fls. 737/745) apresentaram defesa prévia por defensor constituído, alegando inocência e requerendo produção probatória (fls.750/753).

À fl. 758, certificou-se a morte de Páris, durante troca de tiros com a polícia na execução do mandado de prisão, consoante atestado de óbito de fl. 756.

Às fls. 816/818 e 825/839, foram ouvidas as cinco testemunhas indicadas pela acusação que confirmaram as alegações da denúncia.

Das nove testemunhas arroladas pela defesa, foram ouvidas apenas seis, tendo a mesma requerido a desistência da oitiva de três, sendo acostadas declarações abonatórias dos bons antecedentes e da boa conduta social dos acusados (fls. 848/856 e 864).

A pedido dos denunciados, foram juntadas, aos autos, cópias de suas declarações ao Imposto de Renda, bem como as da pessoa jurídica a partir de 1994; dos balanços encerrados nos respectivos períodos apontando prejuízos; dos demonstrativos de gastos realizados em razão do despejo da empresa executado em março de 1996 por falta de pagamento; de comprovantes de atraso no cumprimento das obrigações junto aos fornecedores; além de certidões apontando inúmeros protestos e demandas judiciais por idênticos motivos.

Na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, segundo faz certo a certidão de fl. 984.

Em alegações finais, o representante do Ministério Público, ratificando a peça inicial, afirmou estarem provadas a materialidade e autoria dos apontados crimes. Registra, ainda, ter sido demonstrado o dolo na conduta dos réus, requerendo assim a condenação dos mesmos bem como a extinção da punibilidade no que se refere ao acusado Páris, com apoio no art. 107, I, do estatuto repressivo (fls. 995/997).

A defesa de Anaximandro aduziu negativa de autoria em face da fragilidade da prova documental. Sustentou ser inaplicável a Lei de Lavagem porquanto os fatos narrados na peça acusatória são anteriores à norma incriminadora (Lei nº 9.613/98). Além disso, a indigitada sonegação deu-se tão-somente entre setembro/96 e maio/97 por dificuldades financeiras da empresa enfrentadas à época, e não durante todo o período apontado pela fiscalização. A compra dos dólares não foi realizada no paralelo, mas, sim, no Banco do Brasil. Registra, ainda, que a denúncia não poderia ter sido recebida no que pertine à sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária ou infração ao sistema financeiro nacional, isso, porque, em 25 de fevereiro de 2001, ingressou com defesas na esfera administrativa junto ao INSS e Receita Federal, não resolvidas até a presente data. Logo, sem o esgotamento dos processos tributários, apurando-se o quantum debeatur, para que possa fazer jus ao direito que lhe confere o art. 34 da Lei nº 9.249/95, não há que se falar em crime e, daí, em processo penal (fls. 1009/1015).

Por fim, Hércules assevera ser apenas empregado da empresa, conforme faz prova sua Carteira Profissional. Apesar de ostentar o cargo de superintendente, por sugestão de Ulisses para lhe conferir maior autoridade junto aos demais funcionários, não detinha qualquer ingerência quanto às deliberações tomadas no que se refere ao setor financeiro, que era controlado exclusivamente pelos membros da família. Esclarece que suas funções se restringiam a supervisionar e acompanhar, na qualidade de chefe, o bom andamento do setor de importações e exportações. Não participava das reuniões da diretoria. Somente assinava o que lhe era pedido por seus patrões. Registra que ficou sabendo dos fatos tão-só após as conclusões da Polícia Federal (fls. 1020/1023).

É o relatório.



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Vistos, etc.



1. RELATÓRIO



(Dispensado)



2. FUNDAMENTAÇÃO



Os réus são acusados do cometimento dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, crime contra a ordem tributária, crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro, apropriação indébita de contribuição previdenciária e formação de bando ou quadrilha. Tendo em vista a diversidade de crimes imputados aos réus, passo à análise separada de cada um deles, julgando os argumentos da defesa e individualizando a conduta dos réus.



2.1 Crime contra a ordem tributária

Os réus foram acusados de cometer os delitos previstos no art. 1º, incisos I, II e III, c/c o art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90. Alegam os réus, porém, que o processo não pode prosseguir porque ingressaram, em 25/02/2001, com defesas na esfera administrativa junto ao INSS e Receita Federal, não resolvidas até a presente data. Segundo os réus, “sem o esgotamento dos processos tributários, apurando-se o quantum debeatur, para que possa fazer jus ao direito que lhe confere o art. 34 da Lei nº. 9.249/95, não há que se falar em crime e, daí, em processo penal”.

Vejo a questão sob outro prisma. Os crimes definidos no art. 1º da Lei nº. 8.137/90 são crimes materiais, conforme já pacificado na jurisprudência. Isso porque a norma diz que constitui crime suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, mediante as condutas que descreve. Pois bem, sendo crimes materiais, enquanto não definido na esfera administrativa sobre a existência de crédito tributário ou não, não se pode falar em supressão ou redução. Logo, a regra é que falta justa causa para a ação penal quando ainda não finalizada a discussão administrativa, não correndo, porém, prescrição enquanto não terminado o processo administrativo. Essa é a posição adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:



“Crime material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo: precedente (HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333)”.



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou o entendimento do STF:



Acordão           Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: HC - HABEAS CORPUS - 200401000059171
Processo: 200401000059171 UF: MG Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 17/8/2004 Documento: TRF100171221
Fonte   DJ DATA: 3/9/2004 PAGINA: 14
Relator(a)       DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Decisão          
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, à unanimidade.
Ementa          
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SISTEMÁTICA LEGAL.
1. "É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal" (Súmula nº 609 - STF). Entretanto, sendo a existência da exigibilidade do tributo questão prejudicial ao processo penal, se o contribuinte impugna a própria materialidade da infração que lhe foi imputada, é conveniente que não se inicie, ou que se tranque a ação penal, se já proposta, até que se resolva, na esfera fiscal, a questão tributária, tanto mais que a supressão ou redução do tributo devido, nos crimes tributários, constituem elementares do tipo.
2. Sendo o crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90 - art.1º) uma decorrência da infração tributária, pela qual o agente indevidamente deixa de recolher os tributos devidos, ou os recolhe a menor, não faz sentido, no viés de uma política criminal civilizada, que seja por ele processado em virtude de um fato que a própria instância fiscal, competente em razão da matéria, ainda não o examinou conclusivamente, ou que o considerou imprestável como gerador de tributos.
3. O STF, no HC nº 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, no qual se discutia a possibilidade de oferecimento e recebimento da denúncia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, enquanto pendente de apreciação a impugnação do lançamento na sede administrativa, decidiu, em 10/12/2003, por maioria, que "nos crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa".
4. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal.
Data Publicação: 03/09/2004



Assim, acatando a tese esposada pelo Supremo Tribunal Federal, absolvo os réus dos crimes do art. 1º da Lei nº. 8.137/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ressalvando que os fatos imputados poderão ser eventualmente considerados como crime caso administrativamente se conclua pela omissão ou supressão de tributos, ficando suspensa a prescrição até que se resolva o caso na esfera administrativa.



2.2 Crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária

Aos réus é imputada a conduta descrita no art. 168-A do Código Penal, ou seja, “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”. Cabe aqui analisar, preliminarmente, se pode ser aplicado o mesmo argumento relativo aos crimes contra a ordem tributária, ou seja, e existência de processo administrativo ainda não definitivamente julgado.

Vejo o presente delito de maneira diferente. O crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é do tipo formal, ou seja, consubstancia-se com a mera conduta, ainda que possa haver exaurimento posterior. A redação do artigo 168-A é clara quanto ao núcleo da conduta: “deixar de repassar”. Assim, além de um crime formal, é do tipo omissivo.

Em razão disso, entendo ser desnecessário que se aguarde o final de processo administrativo. Estando provada a conduta de deixar de repassar as contribuições previdenciárias, configurado está o crime. Não há necessidade de prova de supressão ou de redução de tributos.

Assim, embora este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já tenha se posicionado em casos isolados pela aplicação da decisão do STF (HC 81.611/DF) também nos casos do art. 168-A, a jurisprudência ainda não se consolidou nesse sentido, motivo pelo qual mantenho o entendimento de ser necessário, neste caso específico, que se aguarde o desfecho do processo administrativo.

Outro ponto a ser analisado é o relativo à alegação de dificuldades financeiras da empresa à época em que não foram feitos os repasses à previdência social, conforme alegado pelos réus. Vê-se, pois, que os réus apresentam uma causa de inexigibilidade de conduta diversa, que afastaria a culpabilidade.

No crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, vem se consolidando jurisprudencialmente o entendimento de que basta a omissão, não sendo exigido o dolo específico de fraudar a previdência social, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (grifei):



Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 200240000042752
Processo: 200240000042752 UF: PI Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 11/4/2005 Documento: TRF100209472
Relator(a)       DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Ementa          
PENAL E CONSTITUCIONAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 95, "D", § 1º, DA LEI 8.212/91. ATUALMENTE COM A REDAÇÃO DO ART. 168-A, DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UMA DAS ACUSADAS.
I - Pratica o delito  previsto  no  art.  95,  "d",  §  1º,  da  Lei  8.212/91 (hoje  com  redação  dada  pela Lei 9.983/00, que inseriu o art. 168-A no Código Penal Brasileiro), o empregador que desconta contribuição previdenciária de seus empregados e deixa de recolhê-la aos cofres da Previdência.
II - Dolo manifestado na vontade livre e consciente de não repassar as contribuições recolhidas dos contribuintes à Previdência Social. Desnecessária a demonstração de dolo específico. O animus rem sibi habendi é exigido na apropriação indébita comum, mas não o é na apropriação indébita previdenciária.



Assim, o crime só é excluído quando cabalmente demonstrado que não havia outra conduta a ser exigida da empresa. No presente caso, os réus juntaram, nesse intuito: cópias de suas declarações ao Imposto de Renda, bem como as da pessoa jurídica a partir de 1994; dos balanços encerrados nos respectivos períodos apontando prejuízos; dos demonstrativos de gastos realizados em razão do despejo da empresa executado em março de 1996 por falta de pagamento, de comprovantes de atraso no cumprimento das obrigações junto aos fornecedores; além de certidões apontando inúmeros protestos e demandas judiciais por idênticos motivos. Assim, em princípio, estaria presente a causa excludente de culpabilidade.

Ocorre que constam nos autos extratos bancários de contas em paraíso fiscal e em banco sediado em São Paulo, apreendidos na sede da empresa. Foi verificado ainda o pagamento de vultosos pró-labores à diretoria. Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram as alegações feitas.

Ora, o que temos aqui não é um caso de ausência de recursos por parte da empresa, mas de desvio. Só se fala em inexigibilidade de conduta diversa quando a empresa realmente não tem como pagar a previdência social, nunca quando ela desvia o dinheiro para contas em outros locais ou quando consome seus recursos enriquecendo sua diretoria. Logo, não comprovada a real dificuldade financeira da empresa, afastada está a alegação de inexigibilidade de conduta diversa.

Resta individualizar as condutas de cada um dos quatro réus, conforme determina a Constituição Federal.

Assim, pelo que consta nos autos e restou comprovado, a omissão no repasse das contribuições previdenciárias foi decidida em 25 de agosto de 1996, em reunião da qual participaram os quatro acusados, sendo Ulisses, Anaximandro e Páris na condição de diretores, além de Hércules, na condição de superintendente. Tendo sido decidido o cometimento dos ilícitos naquela reunião, o que realmente veio a acontecer, provada está a autoria, sendo que a materialidade já ficou comprovada nos autos.

Porém, quanto ao réu Hércules, é preciso decidir sobre a alegação por ele oposta no sentido de que não detinha qualquer ingerência quanto às deliberações tomadas no que se refere ao setor financeiro, que era controlado exclusivamente por membros da família. Tal fato parece provado nos autos, sendo corroborado pela Carteira Profissional do réu, na qual consta sua condição de mero empregado.

A jurisprudência deste TRF da 1ª Região é no sentido de que, se o nome do acusado constar no contrato social como gerente, tem-se a presunção de sua responsabilidade, que deve ser elidida por provas produzidas pelo réu:



“A prova da autoria da infração pode ser feita pelo exame do contrato social da empresa, no que se relaciona com os poderes de gestão do agente, associada à sua atuação à frente da entidade, salvo demonstrando o seu afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social.” (ACR 2002.40.00.003439-9/PI – 17/01/2006)



Porém, não é esse o caso aqui. Nem consta o nome do réu Hércules no contrato social como gerente ou diretor, ao contrário do que ocorre com os demais réus, nem a acusação produziu prova cabal de seu poder de decisão, pelo contrário, o réu trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de que exercia atividades de gestão financeira. Assim, sendo vedada a responsabilidade criminal objetiva no ordenamento pátrio, resta afastada o crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária imputado ao réu Hércules.

Em conclusão, é procedente a acusação relativa ao crime do art. 168-A, contra os réus Ulisses, Anaximandro e Páris.



2.3 Crime contra o sistema financeiro nacional

Os réus são acusados da prática do crime descrito no art. 22, caput, e parágrafo único da Lei nº. 7.492/86, que assim está redigido:



Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.



Para incidir nas penas do art. 22, então, é preciso que o agente pratique uma das duas condutas ali previstas, cujos núcleos são: 1) efetuar operação de câmbio não autorizada; 2) promover saída, sem autorização legal, de moeda ou divisa para o exterior, ou nele manter depósitos não declarados à repartição federal.

No presente caso, ficou comprovado que os réus mantiveram depósitos em paraíso fiscal centro-americano, que não foram declarados à Receita Federal. Assim, indiferente o fato da compra dos dólares ter sido realizada no Banco do Brasil, pois a figura típica comporta mais de uma conduta, conforme visto, estando provada a materialidade.

Quanto à autoria, é preciso individualizar as condutas. Quanto ao réu Hércules, ficou comprovado que ele não tinha poderes de gestão financeira da empresa, não podendo influir na conduta perpetrada pelos diretores. Ausente, como dito, a responsabilidade objetiva no ordenamento pátrio, não pode ser imputada a ele a conduta descrita no art. 22 da Lei 7.492/86.

Em relação ao réu Ulisses, ficou configurado nos autos que ele não participou das decisões sobre o envio do dinheiro para o exterior. Comprovou-se, até mesmo, que estava doente à época, já sendo septuagenário. Logo, não resta comprovada a sua participação no delito.

Por outro lado, quanto aos réus Anaximandro e Páris, não resta dúvida de que eles praticaram o crime em tela, vez que comprovado nos autos que foram eles que tomaram a decisão e efetivamente enviaram o dinheiro para o exterior, mantendo-o em conta não declarada à Receita Federal.

Assim, improcedente é a alegação contra os réus Hércules e Ulisses, porque não configuradas suas participações no crime, e procedente a alegação contra Anaximandro e Páris, pelo delito do art. 22 da Lei 7.492/86.



2.4 Crimes da Lei de Tóxicos

Os réus foram acusados da prática dos seguintes crimes da Lei nº. 6.368/76: art. 12 e 14, c/c art. 18, inciso III. Segundo consta nos autos, no dia 25 de agosto de 2000 foi encontrado na empresa 800 (oitocentos) quilos de substância alcalóide, cujo exame pericial revelou ser cocaína. A defesa é basicamente pela negativa de autoria.

A materialidade restou comprovada quanto ao art. 12.

Em relação à conduta, pelos mesmos motivos descritos anteriormente, fica afastada a autoria por parte do réu Hércules, não comprovada pela acusação. Quanto ao réu Ulisses, já era falecido na época dos fatos, razão pela qual também é excluída sua participação no crime. Mesma sorte não resta aos réus Anaximandro e Páris, tendo sido comprovada a autoria dos dois, que guardavam na empresa da qual eram diretores uma grande quantidade de cocaína.

Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota alguns posicionamentos:



“O delito de associação independe da efetiva prática dos crimes dos arts. 12 e 13 da Lei 6.368/76, visados pelos seus integrantes. Trata-se de crime autônomo em relação ao tráfico. A simples associação, presentes seus requisitos típicos objetivos e subjetivos, já constitui o delito.” (ACR 2000.37.00.001030-0/MA)

“O delito de associação para fins de tráfico de entorpecentes (art. 14 da Lei 6.368/76) não foi revogado pela Lei dos Crimes Hediondos. Na verdade, a modificação atingiu apenas o preceito secundário, impondo-se, na aplicação da pena, a observância do art. 8º da Lei 8.072/90[1]. Inexiste previsão legal para aplicação de pena de multa, portanto, inaplicável ao crime de associação”. (ACR 2001.01.00.027744-4/AM)

“Associação de pessoas para o tráfico (art. 14, da Lei 6.368/76). Imprescindibilidade da verificação do caráter permanente do vínculo associativo”. (APELAÇÃO CRIMINAL – 200032000018134)

“Impossibilidade de condenação dos réus no artigo 14 da Lei nº. 6.368/76, pela inexistência de comprovação do caráter estável e permanente da associação para o tráfico. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 18, III, da mesma lei”. (ACR 2003.32.00.004521-0/AM)



Conforme se vê, o crime previsto no art. 14 é de natureza permanente. Caso o crime tenha sido realizado em associação, mas não de caráter permanente, deve incidir a majorante do inciso III do art. 18 da Lei nº. 6.368/76, não o art. 14 e, obviamente, não incidem as duas normas em conjunto.

Por conta disso, comprovada a associação entre Anaximandro e Páris para o cometimento do delito do art. 12, mas não comprovada a associação de caráter permanente, restam os réus absolvidos da imputação do art. 14 da Lei nº. 6.368/76, permanecendo, porém a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 18, da referida lei.



2.5 Crime de Lavagem de Dinheiro

Aos réus é imputada a conduta descrita no art. 1º da Lei nº. 9.613/98, que diz:



Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
        I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
        II - de terrorismo;
        II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
        III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
        IV - de extorsão mediante seqüestro;
        V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
        VI - contra o sistema financeiro nacional;
        VII - praticado por organização criminosa.
        VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
        Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
        § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
        I - os converte em ativos lícitos;
        II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
        III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
        § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
        I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
        II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
        § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
        § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
        § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.



Quanto ao tema, temos alguns posicionamentos jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quais sejam:

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS, LEI 7.492/86. LAVAGEM DE DINHEIRO, LEI 9.613/98. CARTA ROGATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. A prolação de sentença antes do cumprimento da rogatória não caracteriza cerceamento de defesa, ante o que dispõe o § 2º do art. 222 do CPP, ("findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos".) Preliminar rejeitada.

2. Promover, sem autorização legal, ou seja, por via ilegal, a saída de divisas (no caso, dinheiro) para o exterior e aí mantê-lo em depósito, não o declarando à repartição federal competente, constitui crime contra o sistema financeiro nacional, tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.

3. Para a configuração dos crimes de lavagem de dinheiro (money laundering) ou lavagem de instrumentos monetários (laundering of monetrary instruments), exige-se um nexo de origem entre o crime anterior - no caso, a remessa ilegal de dinheiro para o exterior - e o agir ocultando ou dissimulando a natureza, origem, localização, disposição, movimentação de (no caso) dinheiro, proveniente de determinados crimes (na hipótese, crime contra o sistema financeiro nacional). Um só modo de agir não pode servir de base para a prática de dois crimes, ou seja, a remessa e a manutenção em depósito no exterior constitui crime contra o sistema financeiro nacional, mas não há lavagem de dinheiro nesse só ato. Esta ocorreria se o dinheiro sujo fosse convertido em lícito, legal, ou seja, se o acusado adquirisse propriedades e bens, pagasse dívidas, constituísse empresas. (ACR 2003.36.00.015427-1/MT)



“O crime de lavagem se opera em três fases: a) a ocultação do dinheiro obtido mediante ações criminosas; b) o distanciamento do dinheiro da sua origem criminosa e, assim, é ele manipulado nas bolsas, superfaturados nas exportações, remetido aos paraísos fiscais - é a fase da cobertura, também chamada de controle, da estratificação, da dissimulação; e  c) a conversão do dinheiro obtido ilicitamente, dinheiro dito sujo, em capital lícito, ou seja, o dinheiro já lavado  ¬- fase da integração. Com o dinheiro lavado, adquire o agente bens móveis e imóveis, constitui empresas, financia atividades de terceiros, concede empréstimos etc. etc.

O objeto material do crime de lavagem de dinheiro são os bens, dinheiro e valores obtidos com a prática de um crime estabelecido em um dos incisos do art. 1º da Lei 9.613, de 1998, que é o crime antecedente, o crime anterior, antecedente, precedente.

O elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vontade consciente da ilicitude. Não há crime se a lavagem é praticada de forma culposa, ou seja, sem a consciência do agente de que está ocultando ou dissimulando bens (sentido amplo), cuja a origem sabe ser ilícita. Deve, pois, o agente saber que está praticando a lavagem de dinheiro.

São requisitos, portanto, do crime de lavagem de dinheiro: a) a consciência da ilicitude da ocultação ou dissimulação; b) a intenção do agente de tornar o dinheiro obtido de forma ilícita, dinheiro dito sujo, em dinheiro limpo, lavado; c) a finalidade de, com esse dinheiro purificado, a adquirir bens móveis ou imóveis.

(...) A Lei 9.613 foi promulgada e publicada em 3 de março de 1998. O crime antecedente imputado ao paciente  – dispensa de licitação e fraude à licitação, arts. 89 e 96 da Lei 8.666, de 1993 –  teriam ocorrido entre julho de 1993 e fevereiro de 1998 . Logo, antes de vir a lume a Lei de Lavagem de Dinheiro, que, repita-se, é de três de março de 1998.

(...)Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXIX, que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, e, no inc. XL, que “ a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Assim, também, diz o Código Penal em seu primeiro artigo.

Desse modo, a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, não pode retroagir para alcançar condutas delituosas praticadas antes de sua vigência para configurar o crime de lavagem de dinheiro”. (HC 2006.01.00.008485-4/TO; DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO)



Ora, conforme se vê no voto do Desembargador Federal Tourinho Neto, para que o crime de lavagem de dinheiro se configure, é preciso que o dinheiro “lavado” seja proveniente de crime ocorrido após o início da vigência da Lei nº. 9.613, que é de 03/03/98. No caso da presente ação, segundo comprovado pelos réus, o crime anterior de sonegação se deu somente até maio de 1.997, razão pela qual não é aplicável ao caso a Lei nº. 9.613/98.



2.6 Crime de formação de bando ou quadrilha

Por último, resta analisar a imputação aos réus do crime de formação de quadrilha ou bando. Segundo a descrição do Código Penal, em seu art. 288, o fato típico é “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. Temos, pois, os seguintes requisitos: associação de pelo menos quatro pessoas, caráter permanente, objetivo de cometer crimes.

Partindo dessas premissas, não resta configurado o crime do art. 288 do Código Penal no presente caso. Isso porque não ficou comprovada a participação do réu Hércules nos intentos criminosos e, consequentemente, a associação não tinha o mínimo de quatro pessoas exigido pelo Código.



3. DISPOSITIVO



Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes as acusações formuladas pelo Ministério Público Federal, para:

a)      Condenar o réu Ulisses nas penas do art. 168-A do Código Penal. Absolvo-o: 1) da acusação de ter cometido o crime do art. 1º da Lei 8.137/90, com base no inciso III, art. 386, do CPP; 2) da acusação de ter cometido o crime do art. 22 da Lei 7.492/86, com base no inciso IV; 3) da acusação de ter cometido o crime do art. 1º da Lei 9.613/98, com base nos incisos III e IV, art. 386, do CPP; 4) da acusação de ter cometido o crime do art. 12 da Lei 6.368/76, com base no inciso IV, art. 386, do CPP; 5) da acusação de ter cometido o crime do art. 14 da Lei 6.368/76, com base no inciso III, art. 386, do CPP; 6) da acusação de ter cometido o crime do art. 288 do Código Penal, com base no inciso III, art. 386, do CPP. Tendo em vista comprovação de seu falecimento, julgo extinta a punibilidade com base no art. 107, I, do Código Penal.

b)      Condenar o réu Anaximandro nas penas dos artigos 168-A do Código Penal; art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 7.492/86; e art. 12 c/c art. 18, inciso III, da Lei nº. 6.368/76. Absolvo-o das demais acusações pois, como exposto, não configuraram crimes.

c)      Condenar o réu Páris nas penas dos artigos 168-A do Código Penal; art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 7.492/86; e art. 12 c/c art. 18, inciso III, da Lei nº. 6.368/76. Absolvo-o das demais acusações pois, como exposto, não configuraram crimes. Tendo em vista comprovação de seu falecimento, julgo extinta a punibilidade com base no art. 107, I, do Código Penal.

d)      Absolver o réu Hércules de todas as acusações, com base no inciso IV, art. 386, do Código Penal.





4. DOSIMETRIA



Em respeito ao mandamento constitucional de individualização da pena, bem como da regra legal de aplicação do sistema trifásico, passo à dosimetria individual das penas, que se restringem ao réu Anaximandro, tendo em vista a extinção da punibilidade e/ou absolvição quanto aos demais acusados.

a)      Em relação ao crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias (art. 168-A do Código Penal): quanto à culpabilidade, é elevada, tendo em vista o longo período em que deixaram de ser feitos os repasses à Previdência Social; sem antecedentes, conforme certidão negativa; conduta social boa; personalidade demonstrou ser voltada para o crime, tendo em vista a seqüência de delitos praticados; motivos do crime desfavoráveis, tendo em vista o objetivo de enriquecimento pessoal em detrimento à seguridade social; as circunstâncias do crime, neste caso específico, não influem na dosimetria; as conseqüências do crime são relativamente graves, porque a conduta prejudicou o já deficitário sistema da previdência social; o comportamento da vítima, neste caso, não influencia na dosagem da pena. Em razão do exposto, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Quanto à multa, tendo em vista a boa condição financeira do acusado, fixo-a em 60 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva.

b)      Em relação ao crime contra o sistema financeiro nacional (art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 7.492/86): quanto à culpabilidade, é evidente; sem antecedentes, conforme certidão negativa; conduta social boa; personalidade demonstrou ser voltada para o crime, tendo em vista a seqüência de delitos praticados; motivos do crime desfavoráveis, tendo em vista o objetivo de enriquecimento pessoal; as circunstâncias do crime, neste caso específico, não influem na dosimetria; as conseqüências do crime não são graves; o comportamento da vítima, neste caso, não influencia na dosagem da pena. Em razão do exposto, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Quanto à multa, tendo em vista a boa condição financeira do acusado, fixo-a em 60 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da alínea “b”, inciso II, art. 61 do Código Penal, tendo em vista que o envio de dinheiro para o exterior teve como objetivo ocultar a vantagem de outro crime. Assim, elevo a pena para 3 (três) anos de reclusão e 70 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato. Ausente causa especial de diminuição de pena, bem como de aumento, razão pela qual torno a pena definitiva.

c)      Em relação ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6.386/76): quanto à culpabilidade, é elevadíssima, por conta do tipo de substância entorpecente (cocaína) e pela vultosa quantidade de 800 quilos (Superior Tribunal de Justiça, "...Na avaliação das circunstâncias legais para fixação da pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga. O tipo de entorpecente é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das conseqüências do crime; a quantidade, quase sempre, aponta para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa" – HC nº. 18.940/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ/I de 22.04.2002, pág. 225); sem antecedentes, conforme certidão negativa; conduta social boa; personalidade demonstrou ser voltada para o crime, tendo em vista a seqüência de delitos praticados; motivos do crime desfavoráveis, tendo em vista o objetivo de enriquecimento pessoal; as circunstâncias do crime, neste caso específico, não influem na dosimetria; as conseqüências do crime são gravíssimas, porque o tráfico de entorpecentes, especialmente a cocaína, é extremamente lesivo para a sociedade, causando grande dano à juventude e perpetuando uma cadeia de crimes infindáveis; o comportamento da vítima, neste caso, não influencia na dosagem da pena. Em razão do exposto, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. Quanto à multa, tendo em vista a boa condição financeira do acusado, fixo-a em 120 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Ausente causa especial de diminuição de pena. Presente a causa especial de aumento de pena do art. 18 da Lei 6.386/76, por conta da associação eventual, razão pela qual elevo a pena para 8 (oito) anos de reclusão e 160 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato, pena essa que torno definitiva.



Tendo em vista o concurso material de crimes, unifico as penas privativas de liberdade para condenar o réu Anaximandro ao cumprimento de 14 (quatorze) anos de reclusão. Deixo de unificar as penas de multa por conta das diferentes datas de cometimento dos crimes, que influem no estabelecimento do valor do dia-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

Inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, por conta do quantitativo da pena ser acima do limite previsto nos dois casos.

Determino que o réu permaneça recolhido à prisão para que possa recorrer, tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista ter o réu empreendido fuga quando constatado o crime de tráfico de entorpecentes.

Transitada em julgado a condenação, lance-se o nome do réu Anaximandro no rol dos culpados e façam-se as comunicações oficiais de praxe.

Determino a expedição imediata de alvará de soltura para o réu Hércules, tendo em vista a sua absolvição.

P.R.I.





[1] Lei 8.072/90 – “Art. 8º.  Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).”

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