É muito importante que o estudioso colecione jurisprudencias sobre assuntos que devem ser utilizados na prova de sentença.
No decorrer do blogger irei adicionando algumas.
Entendimento do Tribunal TJDFT
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HC. PENA PRIVATIVA. LIBERDADE. PENA RESTRITIVA. DIREITOS.
A paciente foi condenada à pena de dois anos e um mês de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Busca a paciente a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O MP observou que o tema ventilado no presente writ não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo e, assim, configuraria a vedada supressão de instância. No caso, a denunciada acompanhava carreata de kombis e vans que faziam protestos no local. O juiz partiu da premissa de que, ao participar da legítima defesa de seus interesses junto à cooperativa – transporte urbano –, a ré teria conduta social inadequada. Porém o Min. Relator argumentou que, pela simples leitura da denúncia, verifica-se que a arma e as munições estavam na bolsa da paciente e no banco de trás do automóvel. Aduziu não se tratar de fatos impeditivos da substituição, considerando, sobretudo, que a pena privativa de liberdade ficou pouco acima do mínimo – entre dois e quatro anos – e acabou fixada em dois anos e um mês. E concluiu que, se a paciente dirigiu-se ao Tribunal recorrendo da sentença, no caso, a apelação estava devolvendo todo o conhecimento do processo, pois quem pode o mais pode também o menos. Isso posto, a Turma conheceu do habeas corpus e o deferiu para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a ser estabelecida pelo juízo da execução. HC 70.967-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/8/2007.
| Documento: 2456/2005 |
| Relator: Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas |
| Ementa: E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. CONFISSÃO. RETRATAÇÃO. I –Descabe a reforma do decreto condenatório para absolvição do réu quando sua confissão, embora retratada, se harmonize com os demais elementos do conjunto probatório, tais como depoimentos testemunhais, apreensão dos objetos furtados em poder dos acusados e prisão dos mesmos nas proximidades do local do crime. II – A retratação em juízo não impede a aplicação da atenuante da confissão, sempre que esta dê suporte à condenação. Precedentes do STJ. |
| Data: 3/7/2006 16:12:00 |
| Documento: ACR 2885 - MARCO VILLAS BOAS |
| Arquivos: ACR 2885 - MARCO VILLAS BOAS.pdf |
CONTINUIDADE DELITIVA E APLICACAO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO.
Na espécie, busca a impetração ver declarada a nulidade da ação penal desde a denúncia. Afirmam as pacientes que não cometeram o delito de apropriação indébita, pois os fatos narrados na peça acusatória configuram o crime de estelionato. Também alegam falta de fundamentação no tocante ao aumento decorrente da continuidade delitiva. Consta dos autos que as pacientes foram condenadas em primeiro grau e o tribunal de origem, em apelação, manteve a condenação, só reduzindo a pena. Para a Turma, que denegou a ordem, a tese de desclassificação do delito de apropriação indébita qualificada para estelionato não foi enfrentada naquele tribunal, nem mesmo suscitada; enfrentá-la agora, neste Superior Tribunal, seria supressão de instância. Outrossim, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva é fixado levando-se em conta, tão-somente, o número de infrações cometidas. Note-se que a sentença demonstra a prática de inúmeras condutas delituosas, objetivando a apropriação ilícita de valores pagos por mais de quatrocentos cooperativados, por longo tempo, para a aquisição de casa própria, o que resulta o aumento da pena pela continuidade delitiva em sua fração máxima. Precedentes citados: REsp 773.487-GO, DJ 12/2/2007; HC 47.652-SP, DJ 18/12/2006, e HC 30.105-SP, DJ 18/4/2005. HC 60.712-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 10/4/2007.
HC. CONTAGEM. PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA.
O ponto central para o deslinde da questão está no quantum de pena que servirá como parâmetro para a contagem da prescrição – se a de 4 anos aplicada pela sentença penal condenatória ou se a de 6 meses aplicada pelo acórdão que julgou a apelação da defesa. Pretende o impetrante que a pena de 6 meses aplicada em grau recursal seja a utilizada para pautar a contagem da prescrição superveniente. Utiliza-se, para tanto, da redação do art. 110, § 1º, do CP. A Min. Relatora esclareceu que a pena aplicada a que se refere o § 1º do art. 110 é a pena da sentença condenatória e não de eventual acórdão que reduza a pena em grau de apelação, mormente se ainda se encontra em trâmite recurso especial do MP. HC 53.351-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2007.
SÚMULA N. 337-STJ.
A Terceira Seção, em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: Écabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
SÚMULA N. 338-STJ.
A Terceira Seção, em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, obstara a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito a condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de tráfico ilícito de entorpecente (então capitulado no art. 12 da Lei 6.368/76). Considerou-se o precedente fixado no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 14.9.2006), em que declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, e, ainda, precedentes da Turma que, antes desse julgamento, já vinham entendendo que a aludida vedação não impedia a substituição. HC deferido para que, afastada a incidência do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, seja restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os pressupostos legais do art. 44 do CP.
HC 88879/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.2.2007. (HC-88879)
Sonegação Fiscal: Crime Continuado e Intervalo Temporal - 2
Inicialmente, ressaltou-se que o crime continuado não se amolda às hipóteses de prorrogação de competência, seja pela conexão (CPP, art. 76), seja pela continência (CPP, art. 77), ocorrendo, isto sim, distribuição por prevenção. Assim, reputou-se necessário para o deslinde da questão saber se, na espécie, configurar-se-ia crime continuado para, caso afirmativo, remeterem-se as ações para o juízo prevento; ou, caso negativo, analisar-se o tema residual da prorrogação da competência pela continência ou conexão entre os crimes. Tendo em conta que uma das denúncias admitira intervalo de até 3 meses entre as condutas (meses de julho e outubro de 1998), considerou-se razoável aceitar-se, sem desfigurar a continuidade delitiva, esse prazo como o máximo a ser considerado como parâmetro para todas as ações, sem prejuízo da escolha de critério mais favorável pelas instâncias de mérito. Em conseqüência, deferiu-se o writ, nesta parte, para que o paciente passe a responder a 3 acusações (meses de julho e outubro de 1998; março a maio de 1999; novembro de 1999, janeiro de 2000 a outubro de 2001 e dezembro de 2001). Concluiu-se que o parcial reconhecimento da continuidade delitiva não alteraria a distribuição da primeira ação penal, devendo esta permanecer em vara distinta, na qual se encontra. Em seguida, procedeu-se ao exame da questão residual relativa à eventual conexão ou continência desse processo com os demais. Entendeu-se incabível a continência, pois inexistente concurso de agentes, concurso formal ou erro na execução a ele assimilável, bem como se afastou a possibilidade de conexão, haja vista sequer haver sido suscitada pela impetração, salvo como decorrência da continuidade delitiva. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio que deferia o writ em maior extensão para que o processo tivesse curso em juízo único, ao fundamento de que, na hipótese, o critério temporal fixado pela jurisprudência não deveria prevalecer. Por fim, estendeu-se a ordem ao co-réu.
HC 89573/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. (HC-89573)
Entendimento do Tribunal TJDFT
Não se pode determinar a redução da pena aquém do mínimo legal mesmo que exista circunstância atenuante. Em respeito ao critério legal de cominação das penas, estas devem ser fixadas dentro dos limites previstos. A violação desta determinação invadiria matéria cuja prerrogativa exclusiva é do legislador, o qual estabelece diretrizes para que o julgador fixe a pena justa.
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