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Sugestão de resposta:
É o que importa relatar. Decido.
Verifico que é caso de julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no artigo 330, I, CPC. Não é caso de cerceamento de defesa, pois as partes não justificaram a plausibilidade de instrução do feito ou da necessidade de prova pericial. Uma das funções precípuas do magistrado é realizar o devido acertamento do Direito, pois é o destinatário da prova, artigo 130, CPC.
Considero que a matéria a ser analisada neste feito é especificamente de Direito , sendo legítimo que o magistrado em face do principio da duração razoável do processo julgue o processo quando entender que este encontra-se maduro e contenha questões de fato e de direito possíveis de ser analisada com base na lei e jurisprudência; o que se apresenta no feito em epígrafe.
Passo ao exame das questões de nulidade, preliminares e prejudiciais de mérito aventadas pelo Banco Embargado.

1- Defeito de representação processual

Não há necessidade de firma reconhecida na procuração ad judicia et extra segundo a Lei de Regência do EOAB, sendo esse argumento descabido e ultrapassado. Quanto ao fato da procuração não ser original considero que o fato de ser uma cópia não autenticada não desnatura também os poderes outorgados pelo embargante para sua devida representação no feito por advogado capaz; face ser o processo de embargos dependente e apenso aos autos de execução; em que há procuraçao original no qual amplos poderes de defesa ao advogado do embargante para exercício de defesa na execução civil. Ante o exposto , rejeito a presente preliminar.

2- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido

O embargado aventou a impossibilidade de promover execução sem título original, pois argumenta  ser regra que as execuções civeis devem ser amparadas por título de crédito original, sendo a falta do título situação de carência da ação executiva( artigo 598 cc artigo 267, VI, CPC).
Essa prática é a regra, mas o caso do feito comporta exceção. Isso porque no presente caso o título embora inexistente não permite a devida circulação no comércio. Essa exigência tem a finalidade de preservar direitos de terceiros de boa fé, evitando assim que o exequente utilize o mesmo titulo para circulação no comércio e, dessa forma, atinja o direito do executado e terceiros estranhos à primeira relação juridica cambiária.  Ocorre que, não se trata de um título cambialiforme strito sensu e não há prova de que o título circulou além da esfera juridica do embargante e embargando. 
Dessa feita, ocorre a certeza do crédito e débito nele inserido e acatar essa preliminar será uma afronta ao principio da efetividade processual  e mera formalidade processual, razão pela qual entendo que não merece acolhimento.

3- Preliminar de iliquidez do titulo

A segunda seção do STJ definiu que o titulo inserto nos autos é título extrajudicial desde que conste em anexo tabela com relação taxativa do valor da dívida, encargos, despesas e demais parcelas como honorários de advogado, bem como se junte o extrato da conta-corrente. Entendo, ainda, que o titulo é líquido com fulcro no artigo 26 e 28 da Lei 10.931/2004.

4- Prejudicial da prescrição do título
O titulo não está prescrito, pois o prazo para se iniciar a prescrição independe do vencimento ou antecipação da dívida. Se aplica o artigo 70 do Decreto 57.663 c/c artigo 44 da lei 10.931/04.

Passo ao mérito da presente sentença.

5- Excesso de execução
Deixo de analisar esse aspecto, pois o embargante não apresentou planilha em que conste o que entende devido e o que entende não devido, sendo questão que não pode ser analisada por ausente elemento necessário.

 Prosseguem, aduzindo ser nula a cláusula que prevê a capitalização  mensal de juros em taxa que excede o limite legal de doze por cento ao ano, e concluem, assim, que há excesso de execução, uma vez que a cobrança desse acréscimo representa  aumento indevido do valor sob execução.
Pugnam pela decretação da nulidade das cláusulas contratuais acima  mencionadas e, diante das graves ilegalidades que apontam, pedem a atribuição de efeito  suspensivo a estes embargos. Ainda, considerando que se trata de contrato bancário, pedem a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

Pois bem.

A alegação de não ser possível a capitalização mensal de juros é de ser repelida, pois a Lei 10.931/2004 admite expressamente a capitalização seja mensal, diária ou anual, bem como o limite legal de 12 por cento ao ano não é um parametro impositivo aos bancos, se aplicando a sumula 596 do STF e súmula vinculante editada pelo STF.
Dessa forma, não é possível reconhecer as nulidades apontados pelo embargante.
O fato de requerer a inversão do onus da prova não significa que o Banco tenha que provar ausencia de nulidades, mas sim que os fatos e a prova quando for difícil ao consumidor, em caso do caso concreto poder ocorrer a presunção do consumidor ser  vulnerável tecnicamente ou juridicamente, o que não é o caso dos autos. Isso porque a matéria é unicamente de Direito e não há nulidades no contrato apresentado na Justiça.
Dessa forma, incabível o efeito suspensivo e bem como a procedência do feito
Ante o exposto, rejeito as preliminares aduzidas em juízo e  julgo improcedente  o feito com resolução do mérito, com fucro no artigo 269, I, CPC.
Condeno o embargante nas custas e fixo honorários em 10% do valor da causa.
P. R. I e cumpra-se.
Anexe uma cópia dessa nos autos de execução cível.

Local e data

Juiz de Direito Substituto





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