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INDEFERIMENTO DE INICIAL- sentença de extinção

Muitas vezes o juiz não recebe a inicial pois o procedimento correto não é o indicado na causa de pedir referida no corpo da petição.
É muito comum pedirem ação de consignação de parcelas, com propósito de retardar o pagamento das parcelas, sem indicar a nulidade das parcelas.
Cabe ao juiz indeferir de plano ações dessa índole, e o autor deve pedir o depósito desde que prove a nulidade, ainda identificando de forma clara, senão corre o risco de ser um pedido genérico.
No  momento apresento um modelo feito por mim, em um processo digital do EPROC no TJTO:


Autos nº 5000735.16.2013.827.2733

Autor :  LUIZ CAPPELETO

Réu     : Banco Bradesco S.A

                                  SENTENÇA


1-Versam os presentes autos de ação de consignação em pagamento com pedido de liminar e pedido de assistência judiciária gratuita proposta por Luiz Cappeleto em face do Banco Bradesco S.A, ambos narrados na petição inicial.

2- Em breve suma alega a necessidade de depositar 26( vinte e seis ) parcelas de R$ 1.500,00 ao Réu para extinguir obrigação de dois empréstimos bancários oriundos dos contratos  196347706 e 237/0851/3011201-1, pois está ocorrendo depósito em sua conta-corrente de forma direta e o autor encontra-se em situação financeira difícil.

3- Destaca que os depósitos diretos são realizados pelo Banco mas  os negócios jurídicos possuem juros abusivos e geram enriquecimento ilícito ao Banco Réu.

4-Pede assistência judiciária gratuita e o depósito judicial de parcelas que entende conveniente para extinguir as obrigações resultantes dos dois empréstimos.

É o que importa relatar. DECIDO.


5-Existindo uma obrigação, o dever é de prestação, consistente em dar, fazer, ou não fazer, com a finalidade de alcançar o resultado econômico esperado pelo credor. Ocorre que, se por culpa do devedor, decorrer o retardamento do cumprimento da obrigação, operará o fenômeno denominado mora.
  

6-O pagamento por consignação é o instrumento de direito material colocado à disposição do devedor, que através dele se libera da dívida e assim fica isento dos ônus e dos riscos correspondentes a uma sua eventual mora; perfaz-se com o adequado depósito da quantia ou da coisa devida ao credor e tem lugar sempre que a desoneração voluntária, por via do pagamento, seja dificultada ou impedida quer pelo credor, quer por circunstância estranha à vontade do credor.

7- Tem por objeto prestações já vencidas e ainda pendentes de satisfação, pouco importando se essa pendência decorre de causa atribuível ao credor ou resulta de outra circunstância obstativa do pagamento por parte do devedor; e este vale-se de tal instrumento para liberar-se do vínculo que o submete ao accipiens e livra-se, em conseqüência, dos ônus e dos riscos decorrentes dessa submissão.

8-Dentre as situações autorizadoras do pagamento por consignação, encontra-se a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida. A hipótese legal comporta, na verdade, duas possibilidades distintas: admite a consignação tanto quando haja injusta recusa do credor em receber, como quando ele nega, sem justa causa, a regular quitação da dívida (art. 320, do CC). É ainda admissível a consignação quando o credor, mesmo aceitando o pagamento, recusa ao devedor regular quitação da dívida.

9-Caracterizada a mora do devedor, libera-se do devedor consignando a coisa ou a quantia objeto da prestação; caso a coisa devida seja corpo certo, que deva ser entregue no mesmo lugar onde se encontre, caberá a consignação se o credor, instado a tanto, não vier, nem mandar buscá-la (art. 341, do CC).

10-O depósito uma vez efetuado, traz como efeitos a liberação do devedor do vínculo obrigacional, na medida em que, satisfeita a prestação devida, se opera a extinção da obrigação (art. 334, do CC, 890, § 2º, e 897, conjugados, do CPC). Outro efeito é a cessação dos juros da dívida e dos riscos para devedor, salvo se o depósito for recusado pelo credor (sendo ele extrajudicial) ou declarado inidôneo ou insuficiente (no caso de ser judicial - arts. 400, 337, do CC e 891, caput, do CPC), cumprindo apenas assinalar que os juros aludidos são os convencionais e não os moratórios.

11-Nós encontramos duas situações envolvendo o pagamento por consignação possível de ser deferido pelo PODER JUDICIÁRIO: a) O depósito será necessariamente judicial quando tenha por objeto coisa diversa de dinheiro ou, ainda, quando não seja possível, a realização por via extrajudicial. E para a realização dessa modalidade de depósito o devedor (ou terceiro interessado na extinção da obrigação) valer-se-á da ação consignatória, observado o procedimento previsto nos arts. 890 e ss., do CPC, salvo tratando-se de prestações envolvendo aluguéis e encargos da locação (caso em que o procedimento a ser atendido é o estabelecido na Lei nº 8.245/91, art. 67).

12=No caso particular da ação de consignação em pagamento em espeque entendo que não estão devidamente presentes as condições de ações necessárias para o presente  recebimento da ação de rito especial.

13-A uma porque  trata-se de ação de consignação de parcelas no rito judicial em que não há prova da recusa no rito extrajudicial, nem que  o objeto a ser depositado seja diverso de dinheiro.

14-A duas porque  entendo que  ninguém é obrigado a transacionar e o pedido veiculado pelo autor é que o Banco receba as prestações devidamente certas e exigíveis de forma diversa e NÃO estipulada nos contratos NOMINADOS na petição inicial. Tal procedimento fere o princípio do pacta sunt servanda quando não informa que houve resolução do contrato por nulidade ou abusividade por parte do Banco requerido, e o procedimento correto  seria de revisão contratual com indicação de causa de pedir que justificasse mora do credor por nulidade de clausulas e JAMAIS o procedimento em que consta pedido não previsto para  ação consignatória de rito especial.  Somente é possível o depósito de forma integral e havendo prova de justa causa do seu não recebimento.

TRF1-156387) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVOS RETIDOS. 1. Não se conhece de agravo retido se não reiterado o pedido nas razões de apelação, consoante disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conhecimento do segundo agravo, que foi reiterado nas razões de apelação. Nega-se provimento, todavia, ao referido recurso, que impugna decisão que determinou a apresentação de comprovantes de rendimentos, o que está em consonância com a jurisprudência predominante a respeito do tema. 2. A ação de consignação em pagamento não é a via processual adequada para veicular pedido de ampla revisão do contrato de financiamento, com alteração dos critérios inicialmente pactuados, sendo certo, ademais, que, para que tenha efeito de pagamento (CPC, art. 890, caput), deverá ser feita mediante depósito integral da quantia devida. 3. A insuficiência do depósito dá ensejo à rejeição da pretensão deduzida na consignatória, cujo objetivo é liberar o devedor da obrigação. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0016370-40.2001.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 14.06.2010, e-DJF1 05.07.2010, p. 0188).

15-  O pedido de depósito apresenta-se também indevido por ser possível entender como sucedâneo de ação cautelar preparatória de ação revisional o que não é cabível pelo entendimento jurisprudencial abaixo elencado, vejamos:


TRF1-171499) PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONSIGNATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CONFIRMADO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. II - Manejo da ação de consignação em pagamento para depósito de prestações vincendas de contrato de mútuo quando em curso ação ordinária revisional das cláusulas contratadas. Inadequação da via eleita. III - O pedido cautelar de depósito pode ser deduzido em ação própria ou na ação de rito ordinário com vistas à revisão contratual (CPC, art. 273, § 3º) IV - Apelação improvida. Mantida sentença recorrida. (Apelação Cível nº 0029464-84.2003.4.01.3400/DF, 4ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Grigório Carlos dos Santos. j. 22.11.2011, unânime, DJ 03.02.2012).

                  Ante o exposto, diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial de plano, com fulcro no artigo 267, I , IV  e VI,  por  entender que  a presente petição é inepta, na medida que o pedido é impossível e não previsto nos estritos exemplos elencados no CPC para o manejo e procedimento  da ação consignatária especial.

P. R Intimem-se e cumpra-se.


Datado e certificado pelo eproc.

Juíza  LUCIANA AGLANTZAKIS

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