Muitas vezes o juiz não recebe a inicial pois o procedimento correto não é o indicado na causa de pedir referida no corpo da petição.
É muito comum pedirem ação de consignação de parcelas, com propósito de retardar o pagamento das parcelas, sem indicar a nulidade das parcelas.
Cabe ao juiz indeferir de plano ações dessa índole, e o autor deve pedir o depósito desde que prove a nulidade, ainda identificando de forma clara, senão corre o risco de ser um pedido genérico.
No momento apresento um modelo feito por mim, em um processo digital do EPROC no TJTO:
É muito comum pedirem ação de consignação de parcelas, com propósito de retardar o pagamento das parcelas, sem indicar a nulidade das parcelas.
Cabe ao juiz indeferir de plano ações dessa índole, e o autor deve pedir o depósito desde que prove a nulidade, ainda identificando de forma clara, senão corre o risco de ser um pedido genérico.
No momento apresento um modelo feito por mim, em um processo digital do EPROC no TJTO:
Autos nº 5000735.16.2013.827.2733
Autor : LUIZ CAPPELETO
Réu : Banco
Bradesco S.A
SENTENÇA
1-Versam os presentes autos de ação de consignação em
pagamento com pedido de liminar e pedido de assistência judiciária gratuita
proposta por Luiz Cappeleto em face do Banco Bradesco S.A, ambos narrados na
petição inicial.
2- Em breve suma alega a necessidade de depositar 26( vinte e
seis ) parcelas de R$ 1.500,00 ao Réu para extinguir obrigação de dois
empréstimos bancários oriundos dos contratos
196347706 e 237/0851/3011201-1, pois está ocorrendo depósito em sua
conta-corrente de forma direta e o autor encontra-se em situação financeira
difícil.
3- Destaca que os depósitos diretos são realizados pelo Banco
mas os negócios jurídicos possuem juros
abusivos e geram enriquecimento ilícito ao Banco Réu.
4-Pede assistência judiciária gratuita e o depósito judicial
de parcelas que entende conveniente para extinguir as obrigações resultantes
dos dois empréstimos.
É o que importa relatar. DECIDO.
5-Existindo uma obrigação, o dever é de prestação,
consistente em dar, fazer, ou não fazer, com a finalidade de alcançar o
resultado econômico esperado pelo credor. Ocorre que, se por culpa do devedor,
decorrer o retardamento do cumprimento da obrigação, operará o fenômeno
denominado mora.
6-O pagamento por consignação é o instrumento de direito
material colocado à disposição do devedor, que através dele se libera da dívida
e assim fica isento dos ônus e dos riscos correspondentes a uma sua eventual
mora; perfaz-se com o adequado
depósito da quantia ou da coisa devida ao credor e tem lugar sempre que a
desoneração voluntária, por via do pagamento, seja dificultada ou impedida quer
pelo credor, quer por circunstância estranha à vontade do credor.
7- Tem por objeto prestações já vencidas e ainda pendentes de
satisfação, pouco importando se essa pendência decorre de causa atribuível ao
credor ou resulta de outra circunstância obstativa do pagamento por parte do
devedor; e este vale-se de tal instrumento para liberar-se do vínculo que o
submete ao accipiens e livra-se, em conseqüência, dos ônus e dos riscos
decorrentes dessa submissão.
8-Dentre as situações autorizadoras do pagamento por
consignação, encontra-se a recusa injustificada do credor em receber o
pagamento, ou dar quitação na forma
devida. A hipótese legal comporta, na verdade, duas possibilidades
distintas: admite a consignação tanto quando haja injusta recusa do credor em
receber, como quando ele nega, sem
justa causa, a regular quitação da dívida (art. 320, do CC). É ainda
admissível a consignação quando o credor, mesmo aceitando o pagamento, recusa
ao devedor regular quitação da dívida.
9-Caracterizada a mora do devedor, libera-se do devedor
consignando a coisa ou a quantia objeto da prestação; caso a coisa devida seja
corpo certo, que deva ser entregue no mesmo lugar onde se encontre, caberá a
consignação se o credor, instado a tanto, não vier, nem mandar buscá-la (art.
341, do CC).
10-O depósito uma vez efetuado, traz como efeitos a liberação
do devedor do vínculo obrigacional, na medida em que, satisfeita a prestação
devida, se opera a extinção da obrigação (art. 334, do CC, 890, § 2º, e 897,
conjugados, do CPC). Outro efeito é a cessação dos juros da dívida e dos riscos
para devedor, salvo se o depósito for recusado pelo credor (sendo ele
extrajudicial) ou declarado inidôneo ou insuficiente (no caso de ser judicial -
arts. 400, 337, do CC e 891, caput, do CPC), cumprindo apenas assinalar que os
juros aludidos são os convencionais e não os moratórios.
11-Nós encontramos duas situações envolvendo o pagamento por
consignação possível de ser deferido pelo PODER JUDICIÁRIO: a) O depósito será
necessariamente judicial quando tenha por objeto coisa diversa de dinheiro ou,
ainda, quando não seja possível, a realização por via extrajudicial. E para a
realização dessa modalidade de depósito o devedor (ou terceiro interessado na
extinção da obrigação) valer-se-á da ação consignatória, observado o
procedimento previsto nos arts. 890 e ss., do CPC, salvo tratando-se de
prestações envolvendo aluguéis e encargos da locação (caso em que o
procedimento a ser atendido é o estabelecido na Lei nº 8.245/91, art. 67).
12=No caso particular da ação de consignação em pagamento em
espeque entendo que não estão devidamente presentes as condições de ações
necessárias para o presente recebimento
da ação de rito especial.
13-A uma porque
trata-se de ação de consignação de parcelas no rito judicial em que não
há prova da recusa no rito extrajudicial, nem que o objeto a ser depositado seja diverso de
dinheiro.
14-A duas porque
entendo que ninguém é obrigado a
transacionar e o pedido veiculado pelo autor é que o Banco receba as prestações
devidamente certas e exigíveis de forma diversa e NÃO estipulada nos contratos
NOMINADOS na petição inicial. Tal procedimento fere o princípio do pacta sunt
servanda quando não informa que houve resolução do contrato por nulidade ou
abusividade por parte do Banco requerido, e o procedimento correto seria de revisão
contratual com indicação de causa de pedir que justificasse mora do credor por
nulidade de clausulas e JAMAIS o procedimento em que consta pedido não previsto
para ação consignatória de rito especial.
Somente é possível o depósito de
forma integral e havendo prova de justa causa do seu não recebimento.
TRF1-156387) CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVOS RETIDOS. 1. Não se
conhece de agravo retido se não reiterado o pedido nas razões de apelação,
consoante disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conhecimento
do segundo agravo, que foi reiterado nas razões de apelação. Nega-se
provimento, todavia, ao referido recurso, que impugna decisão que determinou a
apresentação de comprovantes de rendimentos, o que está em consonância com a
jurisprudência predominante a respeito do tema. 2. A ação de consignação em
pagamento não é a via processual adequada para veicular pedido de ampla revisão
do contrato de financiamento, com alteração dos critérios inicialmente
pactuados, sendo certo, ademais, que, para que tenha efeito de pagamento (CPC,
art. 890, caput), deverá ser feita mediante depósito integral da quantia
devida. 3. A insuficiência do depósito dá ensejo à rejeição da pretensão
deduzida na consignatória, cujo objetivo é liberar o devedor da obrigação.
4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº
0016370-40.2001.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes
Ribeiro. j. 14.06.2010, e-DJF1 05.07.2010, p. 0188).
15- O pedido de depósito apresenta-se também
indevido por ser possível entender como sucedâneo de ação cautelar preparatória
de ação revisional o que não é cabível pelo entendimento jurisprudencial abaixo
elencado, vejamos:
TRF1-171499) PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONSIGNATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO CAUTELAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CONFIRMADO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. II -
Manejo da ação de consignação em pagamento para depósito de prestações
vincendas de contrato de mútuo quando em curso ação ordinária revisional das
cláusulas contratadas. Inadequação da via eleita. III - O pedido cautelar de
depósito pode ser deduzido em ação própria ou na ação de rito ordinário com vistas
à revisão contratual (CPC, art. 273, § 3º) IV - Apelação improvida. Mantida
sentença recorrida. (Apelação Cível nº 0029464-84.2003.4.01.3400/DF, 4ª Turma
Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Grigório Carlos dos Santos. j.
22.11.2011, unânime, DJ 03.02.2012).
Ante o exposto, diante do
exposto, INDEFIRO a petição inicial de plano, com fulcro
no artigo 267, I , IV e VI, por entender que a presente petição é inepta, na medida que o
pedido é impossível e não previsto nos estritos exemplos elencados no CPC para
o manejo e procedimento da ação
consignatária especial.
P. R Intimem-se e
cumpra-se.
Datado e certificado
pelo eproc.
Juíza LUCIANA AGLANTZAKIS
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