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Quitação parcial da dívida alimentos e prisão



Olá estou disponibilizando uma decisão que eu fiz no plantão de dezembro sobre quitação parcial de dívida alimentos e prisão.


Decisão
Tratam os autos de ação de execução de alimentos envolvendo as partes acima identificadas cujo objeto do pedido nesse plantão natalino é o pedido de soltura porque as partes transigiram em face da obrigação alimentar.
Fora acordado o pagamento de uma prestação imediata de R$ 1.268,13 e 06( seis) prestações de R$ 211,33( duzentos e onze reais e trinta e três centavos), devendo ser paga a .  primeira prestação em l5 de janeiro de 2019 e as demais no mesmo dia e meses subsequentes a ser depositada na conta da exequente.
Ouvido o douto órgão ministerial, esse proferiu parecer pelo acolhimento do pedido, no seguinte teor: “Trata-se de pedido de homologação de acordo em sede de débito alimentar, que fora parcialmente quitado a vista e parcelado o restante. O Parquet não se opoe a homologação do acordo entabulado”.
É o que importa relatar. Decido.
Entre as raríssimas possibilidades de compelir o devedor a pagar dívida mediante prisão está a inadimplência da obrigação alimentar, justamente com permite a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A Jurisprudência e a doutrina, buscando a excelência jurídica, tem tratado o tema da seguinte forma:
“Ademais, vale ressaltar ainda que a utilidade prática desse instituto é retirada da Doutrina, que o conhece como um fundamento humanitário, que visa principalmente proteger os interesses dos mais necessitados contra a indolência dos pais ou de outros responsáveis pela obrigação alimentar, os quais por avareza, comodidade ou ambição desmedida, negligenciam o dever moral e jurídico de prestar assistência aos próprios filhos ou dependentes”[1].

A regra para que seja suspensa a prisão civil de alimentos é o pagamento integral da obrigação civil.  Outrossim, para que se compreenda a regularidade da prisão civil o STJ define que a falta de qualquer prestação vencida nos moldes da súmula nº 309 é apto para se reconhecer a legalidade de decreto de prisão.
Registro:

PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
A Turma reafirmou que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Destacou-se que este Superior Tribunal entende ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do processo (Súm. n. 309/STJ). Ademais, eventuais alegações quanto à incapacidade material do recorrente de satisfazer a prestação alimentícia devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos, não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória. Precedente citado: HC 209.137-SP, DJe 13/9/2011. RHC 31.302-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/9/2012.
Os Pressupostos da  Obrigação Alimentar,  são em regra:
 a) o vínculo de direito de família;
b) a possibilidade econômica do alimentante (critério de fixação do quantum). Em relação aos pais, quando os alimentos forem reclamados por filhos menores, é irrelevante a alegação de falta de recursos.
c) a necessidade do alimentando (critério de fixação do quantum): na obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos incapazes, a necessidade é presumida.
 d) proporcionalidade: justo equilíbrio entre as necessidades de um e os recursos de outro.
Na via estreita do regime de plantão a obrigação foi descumprida e agora as partes entabularam que a obrigação pode ser paga de forma parcelada e o MP acolheu a vontade das partes.
Ressalto que os caracteres dos direitos dos alimentos reconhecidos na doutrina brasileira são: que se trata de um direito personalíssimo, incessível, irrenunciável, imprescritível, impenhorável, intransacio-nável, atual e   irrestituível. Diante disso, percebe-se que as partes não deixaram de observar que a obrigação deva ser paga em sua totalidade, mas sim de uma forma que o executado tenha condições de fazê-lo.

Verifico que saber se o executado está impondo o pagamento parcelado caso tenha realmente condições financeiras se trata de uma análise difícil de ser feita no regime estreito do plantão, em que não é permitida a colheita de provas.
Além disso  o rito da execução civil de alimentos por coerção, cujo título é líquido, certo e exigível e a discussão e legalidade deste tipo de execução  não foi tema controvertido no acordo feito entre as partes.
Assim, vislumbro que a legalidade a ser analisada é o parcelamento de débito alimentar em que o executado está atualmente preso civilmente e se este direito pode ser realizado pelo exequente, pois a presunção é de que o executado está sendo preso,  pois se opõe injustificadamente a cumprir a obrigação alimentar.
Ressalto que, o valor cobrado não é da genitora, mas sim do menor e se trata de  direito indisponível, mas que deve ser sopesado pela  questão necessidade e possibilidade entre Alimentados e Alimentante que não se submeta a coisa julgada imutável, e no plantão  houve um reconhecimento explícito do exequente de que o executado não tem condições de realizar o pagamento integral da obrigação.

A percepção de alimentos é essencial a todos e de responsabilidade obrigatória de quem deve prestá-los, na mesma proporção de que  são indisponíveis a quem deles necessita para a própria sobrevivência, ficando o Estado em segundo lugar para suprir a falta absoluta de quem os provenha.

Segundo o doutrinador CAHALI (2007)[2], de que alimentos são prestações para satisfação das necessidades básicas de quem não pode provê-las por si, compreendendo o que é imprescindível à vida da pessoa.

As avenças que envolvem alimentos não se distanciam das formalidades a serem observadas em qualquer modalidade de contrato firmado entre particulares, portanto, devem incidir as penalidades previstas no Código Civil em caso de descumprimento por qualquer das partes.

Cumpre destacar, que entendo possível suspender o processo por 06 meses, com base em analogia aos artigos  916 e 921 do CPC, mas após este prazo ou se ocorrer inadimplemento das parcelas no curso do feito não será possível novo mandado de prisão, mas sim a conversão do feito em execução por quantia certa ou execução autônoma com outro fundamento jurídico.
Suspende-se a execução:

Artigo 921, CPC
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.


Artigo 916, CPC.

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.


Dessa forma, a dilação do prazo é razoável, e se assemelha a uma concessão mútua de interesses entre as partes, pois o Código Processual Civil permite o parcelamento em 06 meses, conforme artigo 921,  V e 916  do CPC no rito comum no rito de execução comum e considero pertinente utilizar a norma destes artigos por analogia ao rito de execução por coerção.

Cabe ao Magistrado preservar o melhor interesse da criança, ao passo que, havendo o descumprimento do acordo por parte do Executado, deverá incidir pelo menos correção monetária e juros de mora, a contar do inadimplemento.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDOR. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I O parcelamento do débito na forma determinada pelo MM. Juiz, e não do modo requerido pelo devedor, está sendo cumprido, representa adimplemento mais célere da obrigação e prestigia o melhor interesse da criança quanto à percepção de verba indispensável à sua subsistência. II Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020224755, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 694)

Recurso de habeas corpus. Execução de alimentos. Acordo não homologado. Contrariedade aos interesses do menor. 1. Corretamente não homologado pelo Juízo o acordo celebrado entre o devedor e a genitora, porque contrário aos interesses do menor. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo" (Súmula nº 309/STJ). 3. Recurso ordinário provido, em parte. (STJ - RHC: 18306 SC 2005/0146983-1, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 18/10/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p. 521)
A natureza jurídica da prisão civil difere na da natureza jurídica da prisão penal, pois a prisão civil tem por finalidade compelir alguém ao cumprimento de um dever civil e outra tem função de pena.
A prisão civil é um meio de coerção ao devedor inadimplente, pois se subentende que ele tem recursos para adimplir a dívida alimentar e o não faz por abuso do direito. Ocorre que tanto a prisão civil quanto a prisão penal tendem a suprimir o direito à liberdade e a natureza jurídica da prisão civil muitas vezes se confunde com a natureza jurídica da prisão penal, isso quando o alimentando é preso em condições que não admitem a certeza de sua involuntariedade do pagamento da obrigação alimentícia.
Com efeito, cabe assinalar ainda que a transação não é impeditiva no processo de execução de alimentos, pois a características dos alimentos de não poderem ser objeto de transação é no sentido de que não há transação no direito de pedir alimentos, e não o impedimento no quantum das parcelas, razão pela qual este instituto é possível tanto no processo de conhecimento, quanto no caso do processo de execução de alimentos em que as partes podem por termo o processo com a satisfação voluntária da dívida, em que ambas as partes definam quais sacrifícios estão dispostas a sofrerem em face de bens jurídicos diferentes.
E não havendo resistência da parte alimentada de que este acordo ocorre com abuso do direito, entendo que o pedido pode ser deferido, com a ressalva de que não é mais cabível pedir a prisão do executado em razão da dívida restante que resultou no parcelamento.
Nessa perspectiva a presente execução mediante coerção pessoal já não comporta necessidade de prosseguir, pois já não há interesse presente, inclusive já cumpriu com sua função sancionatória e dispensa inclusive exigir que a execução prossiga em face de novo parecer do órgão ministerial, para posterior verificação do cumprimento do acordo.
 Nesse caso, o executado foi submetido a uma coerção, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo de bom alvitre que não seja submetido novamente a uma nova prisão pelos mesmos fundamentos fáticos embasados no acordo entabulado no momento em que se encontrava preso por dívida civil alimentícia.
Dessa forma, as prestações alimentícias anteriores que fundamentaram o decreto prisional e não cumpridas pelo acordo resultante no momento em que o executado ficou preso tornam-se pretéritas e apenas podem ser cobradas no mesmo processo desde que ocorra uma conversão para o rito do artigo 523 do CPC, sujeitando-se o credor a esperar pela venda de algum bem do devedor, ou alternativamente  instaure novo processo executivo de rito de prisão do artigo 528 e SS do CPC, amparado por essa decisão homologatória no plantão, em que haja nova citação e nova oportunidade de defesa do alimentando.
Ademais, considero que  a homologação do acordo não trará prejuízos aos Exequentes, ao passo que, havendo o descumprimento novamente pelo Executado, poderão requerer no mesmo processo a conversão do feito para o rito de execução de alimentos por quantia certa.

ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo do evento 21 dos autos nº 0000563-64.2018.827.2708, com fulcro no artigo para que surta os efeitos jurídicos pretendidos. Suspendo o feito com base no artigo 921, V em 06( seis) meses até o devido cumprimento de todas as parcelas, com a ressalva de que o inadimplemento implicará na conversão do rito de coerção ao rito de execução por quantia certa ou alternativamente no ajuizamento de novo feito tendo como título a decisão homologada nesse plantão de recesso natalino.



Serve essa decisão como alvará de soltura do executado, salvo se estiver preso por outro motivo.
Intimem-se e cumpra-se.
Datado e certificado pelo eproc.
Juíza Luciana Costa Aglantzakis
Plantonista
[1] Habeas Corpus  n.º 3389-2003 – TJ-TO, Rel.ª Desembargadora JACQUELINE ADORNO.
[2] Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

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