Olá estou disponibilizando uma decisão que eu fiz no plantão de dezembro sobre quitação parcial de dívida alimentos e prisão.
Decisão
Tratam
os autos de ação de execução de alimentos envolvendo as partes acima
identificadas cujo objeto do pedido nesse plantão natalino é o pedido de
soltura porque as partes transigiram em face da obrigação alimentar.
Fora
acordado o pagamento de uma prestação imediata de R$ 1.268,13 e 06( seis)
prestações de R$ 211,33( duzentos e onze reais e trinta e três centavos),
devendo ser paga a . primeira prestação
em l5 de janeiro de 2019 e as demais no mesmo dia e meses subsequentes a ser
depositada na conta da exequente.
Ouvido o
douto órgão ministerial, esse proferiu parecer pelo acolhimento do pedido, no
seguinte teor: “Trata-se de pedido de homologação de acordo em sede de débito
alimentar, que fora parcialmente quitado a vista e parcelado o restante. O
Parquet não se opoe a homologação do acordo entabulado”.
É o que
importa relatar. Decido.
Entre
as raríssimas possibilidades de compelir o devedor a pagar dívida mediante
prisão está a inadimplência da obrigação alimentar, justamente com permite a
Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A
Jurisprudência e a doutrina, buscando a excelência jurídica, tem tratado o tema
da seguinte forma:
“Ademais, vale ressaltar ainda
que a utilidade prática desse instituto é retirada da Doutrina, que o conhece
como um fundamento humanitário, que visa principalmente proteger os interesses
dos mais necessitados contra a indolência dos pais ou de outros responsáveis
pela obrigação alimentar, os quais por avareza, comodidade ou ambição
desmedida, negligenciam o dever moral e jurídico de prestar assistência aos
próprios filhos ou dependentes”[1].
A regra para que seja
suspensa a prisão civil de alimentos é o pagamento integral da obrigação civil. Outrossim, para que se compreenda a
regularidade da prisão civil o STJ define que a falta de qualquer prestação
vencida nos moldes da súmula nº 309 é apto para se reconhecer a legalidade de
decreto de prisão.
Registro:
PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO
PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
A
Turma reafirmou que o pagamento
parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Destacou-se que
este Superior Tribunal entende ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na
falta de pagamento de
prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou
daquelas vencidas no decorrer do processo (Súm. n. 309/STJ). Ademais, eventuais
alegações quanto à incapacidade material do recorrente de satisfazer a
prestação alimentícia devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos, não
no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação
probatória. Precedente citado: HC 209.137-SP, DJe 13/9/2011. RHC
31.302-RJ, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 18/9/2012.
Os Pressupostos da Obrigação Alimentar, são em regra:
a) o
vínculo de direito de família;
b) a possibilidade econômica do alimentante
(critério de fixação do quantum). Em relação aos pais, quando os alimentos
forem reclamados por filhos menores, é irrelevante a alegação de falta de
recursos.
c) a necessidade do alimentando (critério de
fixação do quantum): na obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos
incapazes, a necessidade é presumida.
d)
proporcionalidade: justo equilíbrio entre as necessidades de um e os recursos
de outro.
Na via estreita do regime de plantão a
obrigação foi descumprida e agora as partes entabularam que a obrigação pode
ser paga de forma parcelada e o MP acolheu a vontade das partes.
Ressalto que
os caracteres dos direitos dos alimentos reconhecidos na doutrina brasileira
são: que se trata de um direito personalíssimo, incessível, irrenunciável, imprescritível,
impenhorável, intransacio-nável, atual e irrestituível. Diante disso, percebe-se que
as partes não deixaram de observar que a obrigação deva ser paga em sua
totalidade, mas sim de uma forma que o executado tenha condições de fazê-lo.
Verifico que saber se o executado está
impondo o pagamento parcelado caso tenha realmente condições financeiras se
trata de uma análise difícil de ser feita no regime estreito do plantão, em que
não é permitida a colheita de provas.
Além disso o rito da execução civil de alimentos por
coerção, cujo título é líquido, certo e exigível e a discussão e legalidade
deste tipo de execução não foi tema
controvertido no acordo feito entre as partes.
Assim, vislumbro que a legalidade a ser
analisada é o parcelamento de débito alimentar em que o executado está
atualmente preso civilmente e se este
direito pode ser realizado pelo exequente, pois a presunção é de que o
executado está sendo preso, pois se opõe
injustificadamente a cumprir a obrigação alimentar.
Ressalto que, o valor cobrado não é da genitora, mas sim do menor e se
trata de direito indisponível, mas que
deve ser sopesado pela questão
necessidade e possibilidade entre Alimentados e Alimentante que não se submeta
a coisa julgada imutável, e no plantão houve um reconhecimento explícito do exequente
de que o executado não tem condições de realizar o pagamento integral da
obrigação.
A percepção de alimentos é essencial a todos e de responsabilidade
obrigatória de quem deve prestá-los, na mesma proporção de que são indisponíveis a quem deles necessita para
a própria sobrevivência, ficando o Estado em segundo lugar para suprir a falta
absoluta de quem os provenha.
Segundo o doutrinador CAHALI (2007)[2],
de que alimentos são prestações para satisfação das necessidades básicas de
quem não pode provê-las por si, compreendendo o que é imprescindível à vida da
pessoa.
As avenças que envolvem alimentos não se distanciam das formalidades a
serem observadas em qualquer modalidade de contrato firmado entre particulares,
portanto, devem incidir as penalidades previstas no Código Civil em caso de
descumprimento por qualquer das partes.
Cumpre destacar, que entendo possível suspender o processo por 06 meses,
com base em analogia aos artigos 916 e
921 do CPC, mas após este prazo ou se ocorrer inadimplemento das parcelas no
curso do feito não será possível novo mandado de prisão, mas sim a conversão do
feito em execução por quantia certa ou execução autônoma com outro fundamento
jurídico.
Suspende-se a execução:
Artigo 921, CPC
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo
os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por
falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a
adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o
parcelamento de que trata o art. 916.
Artigo 916, CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês.
Dessa forma,
a dilação do prazo é razoável, e se assemelha a uma concessão mútua de
interesses entre as partes, pois o Código Processual Civil permite o
parcelamento em 06 meses, conforme artigo 921,
V e 916 do CPC no rito comum no
rito de execução comum e considero pertinente utilizar a norma destes artigos
por analogia ao rito de execução por coerção.
Cabe ao Magistrado preservar o melhor interesse da criança, ao passo
que, havendo o descumprimento do acordo por parte do Executado, deverá incidir
pelo menos correção monetária e juros de mora, a contar do inadimplemento.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. DEVEDOR. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I O parcelamento do débito na
forma determinada pelo MM. Juiz, e não
do modo requerido pelo devedor, está sendo cumprido, representa adimplemento
mais célere da obrigação e prestigia o melhor interesse da criança quanto à
percepção de verba indispensável à sua subsistência. II Agravo de instrumento
desprovido. (TJ-DF -
AGI: 20150020224755, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 . Pág.: 694)
Recurso de
habeas corpus. Execução de alimentos. Acordo não homologado. Contrariedade aos
interesses do menor. 1. Corretamente não homologado pelo Juízo o acordo
celebrado entre o devedor e a genitora, porque contrário aos interesses do
menor. 2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é
o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no
curso do processo" (Súmula nº 309/STJ). 3. Recurso ordinário provido, em
parte. (STJ - RHC: 18306 SC 2005/0146983-1, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 18/10/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJ 01/02/2006 p. 521)
A natureza jurídica da prisão civil difere na
da natureza jurídica da prisão penal, pois a prisão civil tem por finalidade
compelir alguém ao cumprimento de um dever civil e outra tem função de pena.
A prisão civil é um meio de coerção ao
devedor inadimplente, pois se subentende
que ele tem recursos para adimplir a dívida alimentar e o não faz por abuso do
direito. Ocorre que tanto a prisão civil quanto a prisão penal tendem a
suprimir o direito à liberdade e a natureza jurídica da prisão civil muitas
vezes se confunde com a natureza jurídica da prisão penal, isso quando o
alimentando é preso em condições que não admitem a certeza de sua
involuntariedade do pagamento da obrigação alimentícia.
Com efeito, cabe assinalar ainda que a
transação não é impeditiva no processo de execução de alimentos, pois a
características dos alimentos de não poderem ser objeto de transação é no
sentido de que não há transação no direito de pedir alimentos, e não o
impedimento no quantum das parcelas, razão pela qual este instituto é
possível tanto no processo de conhecimento, quanto no caso do processo de
execução de alimentos em que as partes podem por termo o processo com a
satisfação voluntária da dívida, em que ambas as partes definam quais
sacrifícios estão dispostas a sofrerem em face de bens jurídicos diferentes.
E não havendo resistência da parte alimentada
de que este acordo ocorre com abuso do direito, entendo que o pedido pode ser
deferido, com a ressalva de que não é
mais cabível pedir a prisão do executado em razão da dívida restante que
resultou no parcelamento.
Nessa perspectiva a presente execução
mediante coerção pessoal já não comporta necessidade de prosseguir, pois já não
há interesse presente, inclusive já cumpriu com sua função sancionatória e
dispensa inclusive exigir que a execução prossiga em face de novo parecer do
órgão ministerial, para posterior verificação do cumprimento do acordo.
Nesse
caso, o executado foi submetido a uma coerção, mesmo que por curto espaço de
tempo, sendo de bom alvitre que não seja submetido novamente a uma nova prisão
pelos mesmos fundamentos fáticos embasados no acordo entabulado no momento em
que se encontrava preso por dívida civil alimentícia.
Dessa forma, as prestações alimentícias
anteriores que fundamentaram o decreto prisional e não cumpridas pelo acordo
resultante no momento em que o executado ficou preso tornam-se pretéritas e
apenas podem ser cobradas no mesmo processo desde que ocorra uma conversão para
o rito do artigo 523 do CPC, sujeitando-se o credor a esperar pela venda de
algum bem do devedor, ou alternativamente instaure novo processo executivo de rito de
prisão do artigo 528 e SS do CPC, amparado por essa decisão homologatória no
plantão, em que haja nova citação e nova oportunidade de defesa do alimentando.
Ademais, considero que a homologação do acordo não trará prejuízos
aos Exequentes, ao passo que, havendo o descumprimento novamente pelo
Executado, poderão requerer no mesmo processo a conversão do feito para o rito
de execução de alimentos por quantia certa.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo do evento 21 dos autos nº 0000563-64.2018.827.2708, com fulcro no artigo para que
surta os efeitos jurídicos pretendidos. Suspendo o feito com base no artigo
921, V em 06( seis) meses até o devido cumprimento de todas as parcelas, com a
ressalva de que o inadimplemento implicará na conversão do rito de coerção ao
rito de execução por quantia certa ou alternativamente no ajuizamento de novo
feito tendo como título a decisão homologada nesse plantão de recesso natalino.
Serve
essa decisão como alvará de soltura do executado, salvo se estiver preso por
outro motivo.
Intimem-se
e cumpra-se.
Datado e
certificado pelo eproc.
Juíza Luciana Costa Aglantzakis
Plantonista
[1] Habeas
Corpus n.º 3389-2003 – TJ-TO, Rel.ª
Desembargadora JACQUELINE ADORNO.
[2] Yussef Said. Dos alimentos. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007.
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