Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de 2014

INDEFERIMENTO DE INICIAL- sentença de extinção

Muitas vezes o juiz não recebe a inicial pois o procedimento correto não é o indicado na causa de pedir referida no corpo da petição. É muito comum pedirem ação de consignação de parcelas, com propósito de retardar o pagamento das parcelas, sem indicar a nulidade das parcelas. Cabe ao juiz indeferir de plano ações dessa índole, e o autor deve pedir o depósito desde que prove a nulidade, ainda identificando de forma clara, senão corre o risco de ser um pedido genérico. No  momento apresento um modelo feito por mim, em um processo digital do EPROC no TJTO: Autos nº 5000735.16.2013.827.2733 Autor :   LUIZ CAPPELETO Réu      : Banco Bradesco S.A                                   SENTENÇA 1-Versam os presentes autos de ação de consignação em pagamento com pedido de limina...

Sugestão de resposta prova sentença civel juiz tjdft

Sugestão de resposta: É o que importa relatar. Decido. Verifico que é caso de julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no artigo 330, I, CPC. Não é caso de cerceamento de defesa, pois as partes não justificaram a plausibilidade de instrução do feito ou da necessidade de prova pericial. Uma das funções precípuas do magistrado é realizar o devido acertamento do Direito, pois é o destinatário da prova, artigo 130, CPC. Considero que a matéria a ser analisada neste feito é especificamente de Direito , sendo legítimo que o magistrado em face do principio da duração razoável do processo julgue o processo quando entender que este encontra-se maduro e contenha questões de fato e de direito possíveis de ser analisada com base na lei e jurisprudência; o que se apresenta no feito em epígrafe. Passo ao exame das questões de nulidade, preliminares e prejudiciais de mérito aventadas pelo Banco Embargado. 1- Defeito de representação processual Não há necessidade de firma reconhecida...

definição de SENTENÇA

Comentário: Zótico Batista nos oferece a seguinte definição: “É a decisão que resolve a causa ou questão controvertida sobre a relação de direito litigioso.” Já Joaquim Bernardes da Cunha afirma que “(...) em juízo criminal é a legítima decisão da causa feita por juiz competente, segundo a lei, e as decisões do júri, e a prova dos autos”. E, ainda, o ministro Bento de Faria nos ensina: “No juízo criminal, não é adversa do cível a noção da sentença – é a decisão da causa proferida por juiz competente, de acordo com a lei, e a prova dos autos.” A sentença se divide em: absolutória, aquela que, reconhecendo a improcedência da incriminação ou da acusação, reconhece a inocência do réu, deixando-o livre de responsabilidade criminal; declaratória, a que simplesmente declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou seja, de um determinado direito pretendido pelo autor; constitutiva, segundo G. Rezende Filho, é a que, “sem se limita...

modelo de sentença de acão monitoria

Autos nº 2010.0007.6961-2-0 Requerente: Sérgio Henrique Barnabé Ribeiro Requerida : Arlinda Nascimento Amorim                           Sentença       Versam os presentes autos de ação monitória proposta por Sérgio Henrique Barnabé Ribeiro em face de Arlinda Nascimento Amorim, ambos qualificados na petição inicial.      Aduz em breve síntese que é credor do valor de R$ 5.252,00, devido nota promissória vencida em 11.08.2004 e atuamente o crédito atualizado corresponde ao valor de R$ 14.880,09.      Justifica o seu direito em negócios realizados com a parte ré e ao final propõe a ação monitória requerente a expedição de mandado para o pronto pagamento da quantia atualizada acima referida.      Deferido os benefícios da justiça gratuita e citado o réu para propor ...