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Extinção execução de alimentos com adimplemento substancial e parecer negativo do MP

 Segue abaixo modelo simples de sentença, com parecer negativo do MP, que cito no Blogger porque é muito comum que as partes aceitem o fim da execução com o adimplemento substancial do débito alimentício.


SENTENÇA

 

Tratam os autos de cumprimento de sentença pelo rito de constrição patrimonial envolvendo as partes acima identificadas no valor de R$ 318,29 (trezentos e dezoito reais e vinte e nove centavos).

 

Em 13 de maio de 2018, na audiência de conciliação, a autora disse que houve o pagamento em maio de 2018, mas o requerido não compareceu ao ato processual.

 

No evento doc. 33 a parte autora informa que houve a quitação da dívida, mas junta recibo de valor inferior ao que é informado na petição inicial executória.

 

Em parecer acostado no evento Doc. 36 o MP, destacou que o valor apontado no recibo juntado no vento 35 diverge do valor executado (evento 1) e destaca que pelo fato de que a execução só pode ser extinta quando a obrigação alimentar for integralmente satisfeita, mister verificar se houve ou não o adimplemento total da dívida.

 

Em razão disso peticionou para que fosse novamente intimada a parte autora para informar se houve o pagamento integral e, em caso afirmativo, que seja verificado se o valor pago pelo requerido corresponde ao valor atualizado do débito alimentar.

 

A parte autora postulou pedido no sentido de ser acatado arquivamento do feito, alegando que :

 

“a parte autora deu quitação do valor executado e o devedor efeutou o pagamento conforme o recibo acostado, sendo-lhe confeiro um desconto de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais). Logo, em razão do ajuste, a parte autora não tem mais interesse no seguimento do feito. O processo segue em razão de o Parquet entender pela impossibilidade de transação quanto aos valores pagos, exigindo o pagamento integral, ao argumento da indisponibilidade do direito aos alimentos. Todavia, a Defensoria Pública discorda de tal posicionamento.

Não custa lembrar que a indisponibilidade do direito aos alimentos deve ser interpretada como a impossibilidade de abdicar do direito de recebê-los. A indisponibilidade atinge o direito em si, mas não o quantum ou eventual concessão de descontos. Por exemplo, não se pode formular acordo dispensando definitivamente o dever de prestá-los. Todavia, as transações relativas ao quantum devido podem sim ser realizadas, sendo que o princípio da indisponibilidade não os impede”. 

 

Deste modo, a parte autora reitera o pedido de evento n. 35 requerendo a extinção do feito pela transação celebrada nos autos.

 

É o que importa relatar.

 

Observando o caso em tela vislumbro que assiste razão à defensoria pública, e diante do fato de que a execução foi na sua maior parte adimplida sem haver informações de má fé ou  de conluio das partes, entendo que não há razão para se manter a execução para ser cobrado valor de pequena monta.

 

A vontade das partes prestigia o interesse do menor, pois senão tivesse o acordo até o presente momento poderia o menor não ter recebido os valores pagos conforme o recibo, sendo o caso de entender que não é caso de renuncia aos alimentos, mas sim de quitação de dívida alimentar pretérita proposta no rito de constrição patrimonial obedecendo ao principio da razoabilidade jurídica.

 

Nestes termos, apresento os seguintes julgados do TJMG, verbis:


EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MENOR - ACORDO HOMOLOGADO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELOS PAIS - PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES.
- O Ministério Público, embora tenha legitimidade para recorrer da sentença que homologou acordo quanto aos alimentos devidos a menor, não poderá se sobrepor à vontade das partes, mormente da representante legal e guardiã do incapaz, que conhece as necessidades do filho e sabe das possibilidades do alimentante.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0439.10.015409-5/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2013, publicação da súmula em 13/11/2013)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA QUE MACULE A AVENÇA CELEBRADA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDÁ-LA - NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Constituindo-se a transação em verdadeiro ajuste contratual, havendo este sido celebrado com total ausência de vícios, sendo que ambos os acordantes reiteraram a intenção de sua ratificação, incabível é, portanto, a insurgência do Parquet pleiteando a sua anulação.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0470.06.030257-2/001, Relator(a): Des.(a) Dorival Guimarães Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2008, publicação da súmula em 13/05/2008).

ISTO POSTO, declaro extinta a obrigação e em conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte nos artigos 487, III, “a” e art. 924,II do CPC.

Com o trânsito em julgado, proceda-se a movimentação de trânsito em julgado e a baixa definitiva.

Sem custas  honorários.

Cientifique o MP.

 Cumpra-se. Intimem-se.

Pedro Afonso-TO, [$data.dataPorExtenso()].

 

JUIZA LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS

                                                                    Juíza de Direito

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