Segue abaixo modelo simples de sentença, com parecer negativo do MP, que cito no Blogger porque é muito comum que as partes aceitem o fim da execução com o adimplemento substancial do débito alimentício.
SENTENÇA
Tratam os autos de cumprimento de
sentença pelo rito de constrição patrimonial envolvendo as partes acima
identificadas no valor de R$ 318,29 (trezentos e dezoito reais e vinte e nove
centavos).
Em 13 de maio de 2018, na audiência de
conciliação, a autora disse que houve o pagamento em maio de 2018, mas o
requerido não compareceu ao ato processual.
No evento doc. 33 a parte autora informa
que houve a quitação da dívida, mas junta recibo de valor inferior ao que é
informado na petição inicial executória.
Em parecer acostado no evento Doc. 36 o
MP, destacou que o valor apontado no recibo juntado no vento 35 diverge do
valor executado (evento 1) e destaca que pelo fato de que a execução só pode
ser extinta quando a obrigação alimentar for integralmente satisfeita, mister
verificar se houve ou não o adimplemento total da dívida.
Em razão disso peticionou para que
fosse novamente intimada a parte autora para informar se houve o pagamento
integral e, em caso afirmativo, que seja verificado se o valor pago pelo
requerido corresponde ao valor atualizado do débito alimentar.
A parte autora postulou pedido no
sentido de ser acatado arquivamento do feito, alegando que :
“a parte autora deu quitação do valor executado e o
devedor efeutou o pagamento conforme o recibo acostado, sendo-lhe confeiro um
desconto de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais). Logo, em razão do
ajuste, a parte autora não tem mais interesse no seguimento do feito. O
processo segue em razão de o Parquet entender pela impossibilidade de transação
quanto aos valores pagos, exigindo o pagamento integral, ao argumento da
indisponibilidade do direito aos alimentos. Todavia, a Defensoria Pública
discorda de tal posicionamento.
Não custa lembrar que a indisponibilidade do
direito aos alimentos deve ser interpretada como a impossibilidade de abdicar
do direito de recebê-los. A indisponibilidade atinge o direito em si, mas não o
quantum ou eventual concessão de descontos. Por exemplo, não se pode formular
acordo dispensando definitivamente o dever de prestá-los. Todavia, as
transações relativas ao quantum devido podem sim ser realizadas, sendo que o
princípio da indisponibilidade não os impede”.
Deste modo, a parte autora reitera o
pedido de evento n. 35 requerendo a extinção do feito pela transação celebrada
nos autos.
É o que importa relatar.
Observando o caso em tela vislumbro que
assiste razão à defensoria pública, e diante do fato de que a execução foi na
sua maior parte adimplida sem haver informações de má fé ou de conluio das partes, entendo que não há
razão para se manter a execução para ser cobrado valor de pequena monta.
A vontade das partes prestigia o
interesse do menor, pois senão tivesse o acordo até o presente momento poderia
o menor não ter recebido os valores pagos conforme o recibo, sendo o caso de
entender que não é caso de renuncia aos alimentos, mas sim de quitação de
dívida alimentar pretérita proposta no rito de constrição patrimonial
obedecendo ao principio da razoabilidade jurídica.
Nestes termos, apresento os seguintes
julgados do TJMG, verbis:
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MENOR -
ACORDO HOMOLOGADO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELOS PAIS - PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS
PARTES.
- O Ministério Público, embora tenha legitimidade para recorrer da sentença que
homologou acordo quanto aos alimentos devidos a menor, não poderá se sobrepor à
vontade das partes, mormente da representante legal e guardiã do incapaz, que
conhece as necessidades do filho e sabe das possibilidades do alimentante.
(TJMG - Apelação Cível 1.0439.10.015409-5/001,
Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
07/11/2013, publicação da súmula em 13/11/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA QUE MACULE A AVENÇA CELEBRADA - INSURGÊNCIA
MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDÁ-LA - NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO -
MANUTENÇÃO - IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Constituindo-se a transação em
verdadeiro ajuste contratual, havendo este sido celebrado com total ausência de
vícios, sendo que ambos os acordantes reiteraram a intenção de sua ratificação,
incabível é, portanto, a insurgência do Parquet pleiteando a sua anulação.
(TJMG - Apelação Cível 1.0470.06.030257-2/001,
Relator(a): Des.(a) Dorival Guimarães Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
24/04/2008, publicação da súmula em 13/05/2008).
ISTO
POSTO, declaro
extinta a obrigação e em conseqüência JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte nos
artigos 487, III, “a” e art. 924,II do CPC.
Com
o trânsito em julgado, proceda-se a movimentação de trânsito em julgado e a
baixa definitiva.
Sem
custas honorários.
Cientifique
o MP.
Cumpra-se. Intimem-se.
Pedro
Afonso-TO, [$data.dataPorExtenso()].
JUIZA LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito
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