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Mostrando postagens de janeiro, 2014

definição de SENTENÇA

Comentário: Zótico Batista nos oferece a seguinte definição: “É a decisão que resolve a causa ou questão controvertida sobre a relação de direito litigioso.” Já Joaquim Bernardes da Cunha afirma que “(...) em juízo criminal é a legítima decisão da causa feita por juiz competente, segundo a lei, e as decisões do júri, e a prova dos autos”. E, ainda, o ministro Bento de Faria nos ensina: “No juízo criminal, não é adversa do cível a noção da sentença – é a decisão da causa proferida por juiz competente, de acordo com a lei, e a prova dos autos.” A sentença se divide em: absolutória, aquela que, reconhecendo a improcedência da incriminação ou da acusação, reconhece a inocência do réu, deixando-o livre de responsabilidade criminal; declaratória, a que simplesmente declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou seja, de um determinado direito pretendido pelo autor; constitutiva, segundo G. Rezende Filho, é a que, “sem se limita...

modelo de sentença de acão monitoria

Autos nº 2010.0007.6961-2-0 Requerente: Sérgio Henrique Barnabé Ribeiro Requerida : Arlinda Nascimento Amorim                           Sentença       Versam os presentes autos de ação monitória proposta por Sérgio Henrique Barnabé Ribeiro em face de Arlinda Nascimento Amorim, ambos qualificados na petição inicial.      Aduz em breve síntese que é credor do valor de R$ 5.252,00, devido nota promissória vencida em 11.08.2004 e atuamente o crédito atualizado corresponde ao valor de R$ 14.880,09.      Justifica o seu direito em negócios realizados com a parte ré e ao final propõe a ação monitória requerente a expedição de mandado para o pronto pagamento da quantia atualizada acima referida.      Deferido os benefícios da justiça gratuita e citado o réu para propor ...